Agência Nacional do Cinema
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Intimação da SFI - 19/04/2018

Processo nº 01416.003789/2016-15

O Superintendente de Fiscalização da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, no uso de suas atribuições e para os fins previstos no §1° do Inciso III do Artigo 22 da Instrução Normativa 60, de 17 de abril de 2007 c/c o art. 26 da Lei 9.784/1999, INTIMA a seguinte contribuinte para ciência de decisão relativa ao processo: CLICK COMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 11.030.420/0001-37, processo nº 01416.003789/2016-15.

 

Relatório

“Trata-se de processo administrativo fiscal instaurado com base na Notificação Fiscal de Lançamento nº 45683/2016 em face de CLICK COMUNICAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.030.420/0001-37 , em consequência de a mesma não ter efetuado o recolhimento da CONDECINE relativa aos serviços de telecomunicações descritos no anexo da  referida NFL (documento SEI nº 0136048) , na forma do art. 32, II da Medida Provisória nº. 2.228-1 de 6 de setembro de 2001.

Por não ter efetuado o pagamento, agiu em desacordo ao disposto artigo 36, VII c/c art.32, II da MP 2.228-1/2001. Sendo assim, de acordo com o art. 37 da Medida Provisória nº. 2.228-1 de 6 de setembro de 2001, o não recolhimento da CONDECINE no prazo sujeitará o contribuinte às penalidades e acréscimos moratórios previstos nos arts. 44 e 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

Considerando as informações prestadas pela Agência Nacional de Telecomunicações, que possui atribuição para a concessão de outorgas, licenças e autorizações para prestação de serviços de telecomunicações​, apurou-se um crédito tributário de R$ 680,00.

Para obtenção do valor consolidado do crédito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo anual para pagamento da CONDECINE, até o dia 31 de março, relativa aos serviços de que trata o inciso II do art. 32, da MP nº. 2.228-1, de 2001. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da Lei nº 9430/1996 e art. 5º a 11 e 18 a 20, todos da IN 60/2007.

A correspondência contendo a NFL em questão foi enviada pelo serviço postal dos CORREIOS ao contribuinte, no endereço constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica junto à Receita Federal, com sistema de Aviso de Recebimento.  O contribuinte notificado tomou ciência desta NFL conforme demonstra o Aviso de Recebimento anexo ao presente processo (documento SEI nº 0167531).

Após o recebimento da correspondência, o contribuinte apresentou impugnação à Notificação Fiscal (documento SEI nº 0323116, 0323200 E 0323219), contendo duas frases para comunicar que houve baixa junto à Receita Federal, na data de 22/08/2016.

No entanto, o argumento do contribuinte revela-se improcedente, pois, apesar de haver dado baixa junto à Receita Federal, ocorre que, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 96/2011, “a CONDECINE somente deixará de incidir sobre a estação licenciada, a partir do exercício subsequente àquele em que a Prestadora venha a protocolizar, na sede, escritórios regionais ou unidades operacionais da ANATEL, pedido de cancelamento da licença”. Assim sendo, a cobrança deixa de ser devida apenas a partir do ano seguinte, ou seja, 2017, caso a empresa também dê baixa junto à Anatel. Considerando a natureza do serviço objeto de outorga, a ANATEL presta informações à ANCINE, indicando os sujeitos que detêm a mencionada outorga, para que a Agência proceda à cobrança e fiscalização da contribuição em tela, ou seja, se não houver baixa junto à ANATEL, a ANCINE continuará recebendo anualmente as informações que caracterizam o fato gerador e dará seguimento ao feito.

Assim, por todo o exposto, sugerimos a improcedência da Impugnação devendo ser dada continuidade ao processo administrativo fiscal, nos termos da Instrução Normativa 60 da ANCINE e do Decreto nº 70.235/72.
É o relatório.

Decisão

Considerando o Relatório Técnico apresentado, indefiro a impugnação oposta pela contribuinte, devendo ser dada continuidade ao processo administrativo fiscal, nos termos da Instrução Normativa 60 da ANCINE e do Decreto nº 70.235/72.

Esta decisão está sujeita ao prazo recursal de 30 (trinta) dias, a contar de sua ciência, conforme art. 42 da IN 60/2007. Expirado o prazo recursal sem manifestação do contribuinte, o crédito tributário estará constituído definitivamente e no prazo de 75 (setenta e cinco) dias, será passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, conforme art. 2ª, §2º da Lei nº 10.522/2002, bem como o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa e ajuizamento de execução fiscal, conforme art. 46 da IN nº. 60/2007 e art. 21, §3º do Decreto 70.235/72.

Intime-se o contribuinte desta decisão para, querendo, apresentar recurso, nos termos do art. 42 da IN 60/2007, ou efetuar o pagamento.”

Outrossim, informa que o referido processo se encontra na Superintendência de Fiscalização da Agência, situada na Rua Teixeira de Freitas 31 – 4º andar – Lapa – Rio de Janeiro. Fones para contato: (21) 3037-6190.

 

Rio de Janeiro, 19 de março de 2018.

 

Eduardo Luiz Perfeito Carneiro

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO

 

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