Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere inciso IV, do art. 6º, do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como preceituado no parágrafo 5º, dos arts. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685, 20 de julho de 1993 e pelo art.1º da Lei nº. 10.179, de 06 de fevereiro de 2001, combinada com o art.74 da Medida Provisória nº. 2.228-1 de 06 de setembro de 2001, em sua 224ª Reunião Extraordinária, realizada em 07 de maio de 2007, resolve:

 

CAPÍTULO I 

DO OBJETIVO

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar a elaboração, apresentação, análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos de infra-estrutura técnica para segmento de salas de exibição, com utilização dos incentivos instituídos pela Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993 e pela Lei n 10.179, de 06 de fevereiro de 2001.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, considerar-se-á:

I - Proponente: empresa exibidora brasileira, com registro na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de exibição pública, e que, a partir da aprovação do projeto de infra-estrutura técnica, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à sua realização, respondendo administrativa, civil e penalmente junto à ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente;

I - Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 126, de 8 de Março de 2016)

II - Empresa exibidora brasileira: sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, portadora de Certificado de Registro de Empresa no segmento de exibição, capacitada à realização de projeção de obras audiovisuais, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da sociedade, na forma do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001;

III - Sala de exibição: recinto, em ambiente fechado, integrante de um complexo de exibição, que tenha por objetivo precípuo realizar projeção, exibição ou apresentação de obra audiovisual, em caráter público, a partir de qualquer suporte ou meio, mediante o uso de qualquer tecnologia;

III – Sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 123, de 22 de dezembro de 2015)

IV - Somplexo de exibição ou complexo: unidade arquitetônica onde encontram-se abrigados os equipamentos necessários à fruição coletiva de obras audiovisuais, podendo compreender uma ou mais salas de exibição, em posição contígua ou não, registradas na ANCINE e abrangidas no contrato social de uma mesma sociedade empresária exibidora;

IV – Somplexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 123, de 22 de dezembro de 2015)

V - Implantação de complexo de exibição: conversão ou adaptação de imóvel pré-existente, incluindo se for o caso a realização de obras prediais e aquisição de bens e serviços necessários para abrigar uma ou mais salas de exibição destinadas à fruição coletiva, de obras audiovisuais;

VI - Reforma de complexo de exibição: realização de obras prediais e aquisição de bens e serviços para a melhoria das instalações existentes em complexo de exibição registrado na ANCINE e em funcionamento há mais de 1 (um) ano;

VII - Atualização tecnológica de complexo de exibição: compreende a realização de obras prediais e a aquisição de bens e serviços para a melhoria da qualidade da projeção de obras audiovisuais ou do som;

VIII - Projeto: projeto de infra-estrutura técnica para o segmento de mercado de salas de exibição apresentado à ANCINE pela empresa proponente com o conjunto de documentos a que se refere o art. 5º desta Instrução Normativa;

IX - Projeto ativo: projeto aprovado para a captação de recursos incentivados previstos nesta Instrução Normativa que não tenha a respectiva prestação de contas final aprovada pela ANCINE;

IX - Projeto Ativo: projeto aprovado para captação de recursos federais para o qual não houve ainda decisão final sobre sua prestação de contas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015)

X - Recursos incentivados: recursos decorrentes dos benefícios fiscais previstos na Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993 e na Lei nº. 10.179, de 06 de fevereiro de 2001;

XI - Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial de titularidade da proponente, vinculada ao projeto, aberta, por solicitação da ANCINE, em instituição financeira pública credenciada, após a aprovação do projeto, com a finalidade de depósito de recursos incentivados, observados os termos dos arts. 18, 19, 20 e 21 desta Instrução Normativa;

XI - Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 126, de 8 de Março de 2016)

XII - Conta de movimentação: conta corrente bancária de titularidade da proponente, aberta após autorização da ANCINE para a liberação dos recursos incentivados, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos advindos da(s) conta(s) de captação, observados os termos dos arts. 23, 24, 25 e 26 desta Instrução Normativa;

XII – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 126, de 8 de Março de 2016)

XIII - Liberação dos recursos incentivados: transferência dos recursos incentivados da(s) conta(s) de captação para a(s) conta(s) de movimentação, após autorização da ANCINE;

XIV - Prorrogação do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto de infra-estrutura técnica tenha prorrogado o período de captação de recursos incentivados, conforme prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa;

XV - Remanejamento dos recursos incentivados: alteração dos valores advindos de diferentes mecanismos de recursos incentivados previstos no orçamento global do projeto, sem que haja alteração do valor total de recursos incentivados e do orçamento global aprovado;

XVI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos em determinado projeto, para outro, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE;

XVI – Reinvestimento: transferência de recursos de fomento indireto investidos através dos mecanismos de incentivo dispostos nas Leis nº. 8.313/91 e 8.685/93, e pelo art. 39, X da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 126, de 8 de Março de 2016)

XVII - Redimensionamento de projeto: reformulação do orçamento global apresentado em decorrência de alterações do projeto originário ou de suas condições de execução;

XVIII - Relação população/sala: número de habitantes do município dividido pela soma das salas existentes.

Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa a proponente deverá ser empresa exibidora brasileira, com registro na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de exibição pública. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 126, de 8 de Março de 2016)

 

CAPÍTULO III

DO PROJETO DE INFRA-ESTRUTURA TÉCNICA PARA O SEGMENTO DE MERCADO DE SALAS DE EXIBIÇÃO

 

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa entender-seá por projeto de infra-estrutura técnica para o segmento mercado de salas de exibição aquele que, cumulativa ou alternadamente, seja destinado à:

I - Implantação de complexo de exibição;

II - Reforma de complexo de exibição;

III - Atualização tecnológica de complexo de exibição.

 

Art. 4º O projeto poderá prever a aquisição de bens móveis novos, tais como equipamentos técnicos e maquinários, inclusive periféricos e acessórios, equipamentos complementares e serviços acessórios imprescindíveis ao pleno funcionamento da sala de exibição e fruição de obras audiovisuais pelo público, conforme a destinação do projeto apresentado.

§ 1º Entende-se por equipamentos técnicos e maquinários os bens móveis destinados à:

I - Reprodução simultânea de imagem e som;

II - Projeção ou exibição de obras audiovisuais em qualquer suporte ou sistema, inclusive projetores, tela de projeção e assemelhados;

III - Emissão e controle de emissão de bilhetes para ingresso na sala de exibição.

§ 2º Entende-se por equipamentos complementares e serviços acessórios aqueles destinados:

I - Ao tratamento acústico das salas de exibição;

II - À instalação de rede elétrica, telefônica e de informática;

III - À instalação de rede hidráulica e sanitária;

IV - À instalação de sistema de refrigeração;

V - À segurança;

VI - Ao conforto e comodidade do público;

VII - Aos sistemas de controle e combate a fogo.

§ 3º Os projetos de implantação e reforma de complexo de exibição deverão contemplar acesso facilitado e privilegiado de pessoas com necessidades especiais, na forma do Decreto nº. 5.296, de 02 de dezembro de 2004 .

§ 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição individual de legendagem descritiva, libras e audiodescrição. (Alterado pela Instrução Normativa n.° 116)

§ 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição na modalidade fechada individual de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 128, de 13 de setembro de 2016)

 

Art. 5º Cada projeto compreenderá um único complexo de exibição, ainda que contemple a previsão de utilização combinada dos mecanismos de incentivo instituídos na Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993 e no inciso V, do art. 1º, da Lei nº. 10.179, de 06 de fevereiro de 2001.

 

Art. 6º O projeto deverá conter documentação específica, de acordo com a destinação do projeto:

I - Para projeto de implantação de complexo de exibição, deverá constar o Anexo I-A , devidamente preenchido, com toda a documentação exigida no anexo;

II - Para projeto de reforma de complexo de exibição, deverá constar o Anexo I-B , devidamente preenchido, com toda a documentação exigida no anexo;

II - Para projeto de reforma de complexo de exibição, deverá constar o Anexo I-B, devidamente preenchido, com toda a documentação exigida no anexo, acompanhado de fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando a situação anterior à execução do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

III - Para projeto de atualização tecnológica de complexo de exibição, deverá constar o Anexo I-C, devidamente preenchido, com toda a documentação exigida no anexo.

Parágrafo único. A ANCINE poderá solicitar ao proponente estudo de viabilidade econômica para projeto de implantação de complexo de exibição quando a relação entre a população do município em que será implantado o complexo e a soma do número de salas de exibição existente com o número de salas previsto no projeto for inferior a 50.000.

 

Art. 7º Orçamento global detalhado deverá ser apresentado à ANCINE, de acordo com os modelos constantes no Anexo II-A , II-B ou II-C , conforme a destinação do projeto.

§ 1º No caso de importação de equipamentos e maquinário deverão constar no orçamento apresentado as despesas relativas à tributação e estimativa de fretes, seguro internacional de transporte e encargos alfandegários.

§ 2º É vedada a inclusão de despesas relativas à aquisição de direito real de propriedade e posse sobre imóvel.

§ 3º É vedada a inclusão de despesas relacionadas direta ou indiretamente ao pagamento de luvas para compra ou aluguel de ponto comercial, assim como o adiantamento sobre receitas futuras associadas à exploração comercial das atividades econômicas desenvolvidas no complexo de exibição.

§ 4º Para projeto realizado em centro comercial, galeria comercial ou shopping center é vedada a inclusão de despesas relacionadas a serviços ou obras de responsabilidade dos centros comerciais até o limite entre as áreas comuns do centro comercial e o complexo de exibição.

 

Art. 8º Deverá ser resguardada uma distância mínima, medida em linha reta, entre o local de implantação de complexo de exibição proposto no projeto e o complexo de exibição mais próximo, de:

I - 1.000 (mil) metros, em município com população maior do que 150.000 (cento e cinqüenta mil) e menor ou igual a 300.000 (trezentos mil) habitantes;

II - 1.400 (mil e quatrocentos) metros em município com população maior do que 300.000 (trezentos mil) habitantes e menor ou igual a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

III - 1.800 (mil e oitocentos) metros em município com população maior do que 500.000 (quinhentos mil) e menor ou igual a 800.000 (oitocentos mil) habitantes;

IV - 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros em município com população maior do que 800 (oitocentos mil) e menor ou igual a 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;

V - 3.200 (três mil e duzentos) metros em município com população maior do que 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e menor ou igual a 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

VI - 5.000 (cinco mil) metros em município com população maior do que 3.000.000 (três milhões) de habitantes.

§ 1º Para efeito do cálculo da distância mínima referida no caput deste artigo será considerado o complexo de exibição mais próximo, independentemente do município em que estiver localizado.

§ 2º A distância mínima referida no caput deste artigo será desconsiderada, desde que comprovadamente, o complexo de exibição mais próximo não desempenhe suas atividades diariamente.

 

Art. 9º Os projetos deverão ser encaminhados pela proponente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no seguinte endereço:

 

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE Superintendência de Fomento – SFO Av. Graça Aranha, 35, 4º andar.

20030-002

Rio de Janeiro - RJ.

 

CAPÍTULO IV

DOS LIMITES DE ACESSO AOS RECURSOS INCENTIVADOS

 

Art. 10. Ficam estabelecidos percentuais máximos de aporte de recursos incentivados, por projeto apresentado, de acordo com a população do município e a relação entre o número de habitantes e o número de salas de exibição existentes:

§ 1º Para projeto de implantação de complexo de exibição:

I - Municípios com população inferior ou igual a 150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes:

a) máximo de 95% (noventa e cinco por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, com um mínimo de 5% (cinco por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas nos incisos I e II do art. 11, para aqueles municípios desprovidos de complexo de exibição;

b) máximo de 80% (oitenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, com um mínimo de 20% (vinte por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas no art. 11, para aqueles municípios com população/sala igual ou superior a 75.000;

c) máximo de 60% (sessenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, com um mínimo de 40% (quarenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias, descritas no art. 11, para aqueles municípios com relação população/sala igual ou superior a 50.000 e inferior a 75.000;

II - Municípios com população superior a 150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes e igual ou inferior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes:

a) máximo de 80% (oitenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, com um mínimo de 20% (vinte por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas no art. 11, para aqueles municípios desprovidos de complexo de exibição;

b) máximo de 60% (sessenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, sendo 40% (quarenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias, descritas no art. 11, para projetos localizados em municípios com relação população/sala igual ou superior a 100.000;

c) máximo de 40% (quarenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, sendo 60% (sessenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias, descritas no art. 11, para projetos localizados em municípios com relação população/sala igual ou superior a 50.000 e inferior a 100.000;

III - Municípios com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, máximo de 20% (vinte por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, sendo 80% (oitenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias, descritas no art. 11, desde que o projeto contemple a implantação de complexo de exibição localizado fora de galeria comercial ou shopping center.

§ 2º Para projeto de reforma ou atualização de complexo de exibição:

I - Municípios com população inferior ou igual a 150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes, máximo de 95% (noventa e cinco por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, com um mínimo de 5% (cinco por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas nos incisos I e II do art. 11;

II - Municípios com população superior a 150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes e igual ou inferior a 1 milhão de habitantes:

a) máximo de 95% (noventa e cinco por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, com um mínimo de 5% (cinco por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas nos incisos I e II do art. 11, para projetos localizados em municípios com relação população/sala igual ou superior a 100.000;

b) máximo de 60% (sessenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto, sendo 40% (quarenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas no art. 11, para projetos localizados em municípios com relação população/sala igual ou superior a 50.000 e inferior a 100.000;

c) máximo de 40% (quarenta por cento) de recursos incentivados, do total do orçamento global aprovado para o projeto pela ANCINE, sendo 60% (sessenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas no art. 11, para projetos localizados em municípios com relação população/sala inferior a 50.000.

III - Municípios com população superior a 1 milhão de habitantes:

a) máximo de 30% (trinta por cento) de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado para o projeto referente a complexo de exibição de até três salas, situado fora de galerias comerciais ou shopping centers, sendo 70% (oitenta por cento) desse orçamento complementado com outras fontes orçamentárias descritas no art. 11.

§ 3º Os percentuais máximos de aporte de recursos incentivados, por projeto apresentado, referidos nos parágrafos 1º e 2º do caput deste artigo poderão dobrar, a pedido da proponente, e a critério da Diretoria Colegiada da ANCINE, respeitando-se o limite de 95% (noventa e cinco por cento) para municípios desprovidos de complexo de exibição ou 80% (oitenta por cento) nos demais casos, para projetos de implantação, atualização tecnológica ou reforma a serem realizados em:

a) construção tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ou por órgão estadual de preservação ou proteção do patrimônio histórico, avalizado pelo IPHAN, desde que o projeto de intervenção arquitetônica esteja devidamente aprovado pelo(s) órgão(s) competente(s);

b) construção localizada em sítio histórico, comprovado por órgão estadual ou federal de proteção ao patrimônio histórico federal ou estadual, desde que o projeto de intervenção arquitetônica já esteja devidamente aprovado pelo(s) órgão(s) competente(s);

c) construção localizada em área urbana degradada, com projeto de revitalização comprovado por documento estadual ou municipal;

d) construção situada fora de galeria comercial, que já abrigou complexo de exibição de uma sala, que tenha funcionado por período mínimo de 15 anos e que esteja desativado há mais de 5 anos.

§ 4º Nos casos referidos nas alíneas a, b e c, do § 3º deste artigo não se aplicará o disposto no art. 8º desta Instrução Normativa.

§ 5º Para o cálculo da relação população/sala serão empregadas:

I - Informações relativas à estimativa anual da população municipal gerada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apurada anualmente;

II - Informações relativas ao número de salas de exibição existentes no município, gerada semestralmente pela ANCINE.

§ 6º A ANCINE poderá incluir, para efeito do cálculo da relação população/sala, complexos em implantação e projetos de implantação regidos por esta Instrução Normativa que tiver a liberação dos recursos incentivados aprovada pela ANCINE.

§ 7º Os percentuais máximos de aporte de recursos incentivados, por projeto em municípios com população igual ou inferior a 150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes, descritos no inciso I do § 1º do art. 10, poderão ser revistos caso se verifique alteração, entre a apresentação do projeto na ANCINE e o pedido de liberação de recursos incentivados, na variável população/sala do município, podendo, neste caso, a proponente optar pelo remanejamento ou reinvestimento dos recursos incentivados.

 

Art. 11. Entende-se por outras fontes orçamentárias, referidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 10, os seguintes recursos:

I - Recursos gastos a partir da aprovação do projeto publicada no Diário Oficial da União - DOU, com demonstração das despesas efetuadas, relacionando cada nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora.

II - Recursos relativos a contrato de financiamento entre a proponente e agente financeiro público ou privado que tenha como destinação a implantação, reforma ou atualização tecnológica de complexo de exibição;

III - Recursos relativos a contratos de patrocínio celebrados entre a proponente e empresas estatais ou privadas, desde que não envolvam recursos incentivados descritos nesta Instrução Normativa;

IV - Recursos relativos a contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, desde que não envolvam recursos incentivados descritos nesta Instrução Normativa;

V - Recursos relativos a contratos decorrentes da utilização dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (FUNCINE).

§ 1º O projeto deverá ter como contrapartida mínima 5% dos recursos provenientes das fontes descritas nos incisos I ou II.

§ 2º O projeto poderá contar com recursos provenientes da fonte descrita no inciso V até o limite de 30% da soma dos recursos advindos das outras fontes orçamentárias descritas no caput deste artigo.

 

Art. 12. Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos incentivados, por sala de exibição:

I - No caso de projeto de implantação de complexo de exibição, até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), obedecendo ao limite global de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) por projeto.

II - No caso de projeto de reforma ou atualização tecnológica de complexo de exibição, até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), obedecendo ao limite global de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por projeto.

§ 1º O limite de aporte de recursos incentivados por sala de exibição, descrito no inciso II do caput deste artigo, poderá dobrar caso o projeto de infra-estrutura técnica contemple, cumulativamente, reforma de complexo de exibição e atualização tecnológica de complexo de exibição, observado o limite global por projeto.

§ 2º Para projetos de implantação ou reforma de complexo de exibição, os limites de aporte de recursos incentivados por sala de exibição, descritos nos incisos I e II do caput deste artigo, poderão ser aumentados em 50% (cinqüenta por cento), caso o projeto apresentado seja realizado em construções tombadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ou em construção tombada por órgão estadual de preservação, desde que se apresente carta aval do IPHAN, observado o limite global por projeto.

 

Art. 13. Cada proponente poderá pleitear à ANCINE, simultânea e independentemente do número de projetos apresentados, até o equivalente a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) de recursos incentivados, dos quais, no máximo R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) podem ser destinados a projetos de reforma ou atualização tecnológica.

Parágrafo único. Os valores descritos no caput serão aferidos pelo somatório dos recursos incentivados previstos nos orçamentos dos projetos ativos na ANCINE.

 

CAPÍTULO V

DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PROJETO

 

Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, a análise levará em consideração os seguintes fatores:

I - Adequação orçamentária;

II - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS, da proponente;

III - Regularidade da proponente com as obrigações da legislação audiovisual;

IV - Regularidade da proponente no CADIN (Cadastro de Inadimplentes);

V - Distância em relação ao complexo de exibição mais próximo, para os casos previstos no art. 8º;

VI - Viabilidade econômica, para os casos referidos no parágrafo único do art. 6º;

VII - Análise da regularidade jurídica do imóvel referente ao complexo de exibição.

VIII - Documentação comprobatória para os casos previstos no § 3º do art. 10 e no § 2º do art. 12.

IX – Comprovação da adequação do projeto quanto ao disposto no § 3º do art. 4º. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 116, de 18 de dezembro de 2014)

 

Art. 15. O prazo para análise do projeto será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE.

§ 1º Caso haja diligência documental, o prazo de que trata o caput deste artigo será suspenso na data de recebimento, pela proponente, da carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR).

§ 2º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput deste artigo prosseguirá pelo período remanescente.

§ 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR), implicará o arquivamento do projeto.

§ 4º A ANCINE não se obrigará a realizar a análise, no mesmo exercício de sua apresentação, de projetos protocolados após o dia 1º de novembro.

 

Art. 16. Após a aprovação do projeto, a ANCINE diligenciará o pedido da abertura de conta de captação junto a uma instituição financeira pública, observada a agência indicada pela proponente.

 

Art. 17. A comprovação de aprovação do projeto far-se-á mediante ato de aprovação publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura da conta-corrente de captação em instituição financeira pública credenciada pela ANCINE.

Parágrafo único. O ato de aprovação conterá as seguintes informações:

I - Título do projeto e número no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SALIC);

II - Número do processo administrativo na ANCINE;

III - Razão social da proponente;

IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

V - Município e unidade da federação de origem da proponente;

VI - Valor total do projeto;

VII - Valor autorizado de captação, por modalidade de incentivo;

VIII - Nome do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados;

IX - Prazo autorizado para captação.

 

CAPÍTULO VI

DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS

 

Art. 18. O prazo para captação de recursos incentivados é de um exercício fiscal, podendo ser prorrogado, a pedido da proponente, por até três exercícios fiscais sucessivos.

Parágrafo único. O projeto que tiver sua aprovação publicada no último trimestre do ano poderá ter prazo de captação estendido em mais um exercício fiscal,

 

Art. 19. A ANCINE poderá prorrogar o prazo de captação de recursos incentivados para o exercício fiscal seguinte, a pedido da proponente, mediante a apresentação da seguinte documentação:

I - Pedido de prorrogação, assinado pelo representante legal da proponente;

II - Certidões comprovando a regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS;

III - Relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III;

IV - Relatório completo de execução do projeto, conforme Anexo IV , para projeto que já tenha obtido autorização para movimentação de recursos incentivados;

V - Extrato bancário de conta de captação de recursos incentivados, desde a data de abertura da conta ou desde a data da última apresentação dos extratos à ANCINE.

 

Art. 20. A ANCINE poderá conceder extraordinariamente a prorrogação do prazo de captação além do limite de 3 (três) exercícios fiscais, previsto no art. 18 desta Instrução Normativa, para o projeto de infra-estrutura técnica que já tenha obtido autorização para liberação de recursos incentivados, e que não esteja concluído.

§ 1º A solicitação de prorrogação extraordinária descrita no caput deste artigo deve vir acompanhada dos seguintes itens, além dos listados no art. 19 desta Instrução Normativa:

I - Justificativa para a não-conclusão do projeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização;

II - Apresentação da prestação de contas parcial relativa ao montante de recursos gastos até a data de solicitação da prorrogação extraordinária, no caso de projeto que já tenha obtido autorização para movimentação de recursos incentivados há mais de 12 meses.

 

Art. 21. O pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados deverá ser protocolado na ANCINE entre o dia 1º de dezembro do exercício fiscal autorizado a captar e o dia 31 (trinta e um) de março do exercício fiscal seguinte.

§ 1º A análise do pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados será realizada em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de apresentação da data do protocolo na ANCINE.

§ 2º Caso haja diligência documental, o prazo de que trata o caput será suspenso na data de recebimento, pela proponente, da carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR).

§ 3º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput prosseguirá pelo período remanescente.

§ 4º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR), implicará o arquivamento do projeto.

§ 5º O projeto cuja proponente não tenha solicitado a prorrogação de prazo de captação até a data referida no caput deste artigo será encaminhado para:

I - Prestação de contas, quando tiver ocorrido a liberação dos recursos incentivados, observado o art. 40 desta Instrução Normativa;

II - Cancelamento, caso não tenha obtido captação de recursos incentivados, observado o art. 42 desta Instrução Normativa;

III - Reinvestimento, a pedido da proponente, caso a totalidade dos recursos captados estejam na(s) conta(s) de captação, observado o art. 43 desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO VII

DAS CONTAS DE CAPTAÇÃO E DE MOVIMENTAÇÃO

 

Art. 22. A conta de captação será aberta após a aprovação do projeto, a pedido da ANCINE, em instituição financeira pública credenciada, em nome da proponente na agência por ela indicada, vinculada somente a um projeto e a um mecanismo de incentivo fiscal referido nesta Instrução Normativa.

 

Art. 23. Na conta de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das captações de recursos incentivados.

 

§ 1º Os valores depositados na conta de captação poderão ser aplicados, a pedido da proponente, em fundos de renda fixa recomendados pela ANCINE e administrados pela instituição financeira pública credenciada.

§ 2º A pedido da proponente, a ANCINE poderá autorizar a aplicação de parte dos recursos incentivados captados em fundo cambial administrado pela instituição financeira pública credenciada, observado o percentual do orçamento do projeto referente a itens importados e vinculados a moeda estrangeira.

§ 3º Os rendimentos financeiros da conta de captação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto.

 

Art. 24. A proponente deverá encaminhar à ANCINE recibo de captação dos recursos incentivados, conforme  Anexo V, no caso de captação através do mecanismo do art. 1º-A da lei nº 8.685 de 20 de julho de 1993, e recibo de subscrição de certificado de investimento audiovisual, no caso de captação pelo mecanismo disposto no § 5º do art. 1º, da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, em até 10 dias após o depósito dos recursos nas contas de captação.

 

Art. 25. A conta de movimentação receberá os recursos incentivados das contas de captação, após autorização da ANCINE, e deverá ser aberta em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo às seguintes condições:

 

I - Vínculo exclusivo a um único projeto;

II - Apresentação à ANCINE, no momento do pedido de liberação dos recursos incentivados, do nome da instituição financeira, número da agência e da conta-corrente.

Parágrafo único. A critério da proponente, os recursos incentivados das contas de captação poderão ser transferidos para mais de uma conta de movimentação.

 

Art. 26. Na conta de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das contas de captação vinculadas ao projeto.

§ 1º Os valores depositados na conta de movimentação poderão ser aplicados a critério da proponente unicamente em fundos de renda fixa, lastreados em títulos da dívida pública federal, ou em fundos cambiais, observado neste último caso o percentual do orçamento do projeto referente a itens importados e vinculados a moeda estrangeira.

§ 2º Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto.

 

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO DE LIBERAÇÃO DOS RECURSOS INCENTIVADOS

 

Art. 27. O processo de liberação dos recursos incentivados para o projeto iniciar-se-á após a integralização, por parte da proponente, de no mínimo 70% (setenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto.

§ 1º A integralização referida no caput deste artigo deverá ser comprovada com o envio à ANCINE de relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III, e com documentação pertinente a cada um dos casos listados nos incisos I, II, III, IV e V do § 1º do art. 11 desta Instrução Normativa, sempre que for aplicável.

§ 2º Além dos documentos referidos no § 1º deste artigo, o pedido para início do processo de liberação dos recursos incentivados deverá ser encaminhado pela proponente à ANCINE com os seguintes documentos:

I - Solicitação de liberação de recursos, de acordo com o Anexo VI;

II - Apresentação de cronograma atualizado, no qual deve constar a previsão do(s) próximo(s) pedido(s) de liberação de recursos, quando esta se der em mais de uma parcela, conforme especificado no art. 28 desta Instrução Normativa;

III - Extrato(s) bancário(s) com demonstrativo de todos os depósitos efetuados em conta(s) de captação de recursos incentivados;

IV - Termo de Compromisso devidamente firmado pelo representante legal da proponente, na forma do Anexo XII.

 

Art. 28. O processo de liberação dos recursos incentivados poderá ocorrer em mais de uma parcela, de acordo com a destinação do projeto e com o limite máximo de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado na ANCINE:

I - Em parcela única, no caso de projeto de atualização tecnológica, independentemente do limite máximo de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado na Ancine;

II - Em duas parcelas, no caso de projeto de implantação ou reforma de complexo de exibição que se enquadrar no limite máximo de 95% (noventa e cinco por cento) de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado na ANCINE, sendo que:

a) a primeira parcela, correspondente a no máximo 70% (setenta por cento) dos recursos incentivados captados, será liberada após a integralização de no mínimo 70% (setenta por cento) do orçamento global aprovado para a realização do projeto;

b) a segunda parcela, correspondente ao saldo dos recursos incentivados depositados nas contas de captação será liberada após aprovação, pela ANCINE, da prestação de contas parcial, nos termos do art. 39 desta Instrução Normativa.

III - Em três parcelas, no caso de projeto de implantação ou reforma de complexo de exibição que se enquadrar no limite máximo de até 60% (sessenta por cento) de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado na ANCINE, sendo que:

a) a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) dos recursos incentivados captados, dar-se-á após a integralização de no mínimo 70% (setenta por cento) do orçamento global aprovado para a realização do projeto;

b) a segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) dos recursos incentivados captados, dar-se-á após aprovação, pela ANCINE, da primeira prestação de contas parcial nos termos do art. 39 desta Instrução Normativa;

c) a terceira parcela, correspondente ao saldo dos recursos incentivados depositados nas contas de captação, dar-se-á após aprovação, pela ANCINE, da segunda prestação de contas parcial, nos termos do art. 39 desta Instrução Normativa, na qual a proponente deve comprovar ter efetivamente utilizado no projeto no mínimo 80% (oitenta por cento) dos recursos advindos das outras fontes orçamentárias descritas no art. 11 desta Instrução Normativa, tal como conste no orçamento global aprovado na ANCINE.

§ 1º O valor das parcelas dos recursos liberados terá como referência percentual calculado sobre o montante depositado na(s) conta(s) de captação, no momento da data do pedido, pela proponente, da transferência dos recursos para a(s) conta(s) de movimentação.

§ 2º A proponente poderá solicitar à ANCINE parcelas adicionais de liberação de recursos incentivados quando a captação dos mesmos se der:

I - Após a liberação da parcela única no caso de projetos de atualização tecnológica;

II - Após a liberação da segunda parcela, no caso de projeto de implantação ou reforma de complexo de exibição que se enquadrar no limite máximo de 95% (noventa e cinco por cento) de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado na ANCINE;

III - Após a liberação da terceira parcela, no caso de projeto de implantação ou reforma de complexo de exibição que se enquadrar no limite máximo de até 60% (sessenta por cento) de recursos incentivados no total do orçamento global aprovado na ANCINE, desde que a proponente comprove, em prestação de contas parcial, a utilização efetiva no projeto de no mínimo 90% (noventa por cento) dos recursos advindos das outras fontes orçamentárias descritas no art. 11 desta Instrução Normativa, tal como conste no orçamento global aprovado na ANCINE.

§ 3º Para os casos referidos nos incisos II e III do caput deste artigo, poderá haver a liberação dos recursos em uma única parcela, desde que a proponente comprove a integralização de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) do orçamento global aprovado para a realização do projeto.

 

Art. 29. O pedido de liberação de recursos incentivados, à exceção daquele especificado no art. 27 e parágrafos, deverá ser encaminhado à ANCINE com a seguinte documentação:

I - Solicitação de liberação de recursos, de acordo com o Anexo VI;

II - Prestação de contas parcial dos recursos orçamentários realizados, conforme art. 39 desta Instrução Normativa.

 

Art. 30. O prazo para análise do pedido de liberação dos recursos será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE.

§ 1º Caso haja diligência documental, o prazo referido de que trata o caput deste artigo será suspenso na data de recebimento, pela proponente, de carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR).

§ 2º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput deste artigo prosseguirá pelo período remanescente.

§ 3 º Caso o projeto esteja em análise de prestação de contas parcial, o prazo referido no caput deste artigo ficará suspenso da data da apresentação da prestação parcial até a data de sua aprovação.

§ 4º O não-atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, comprovado por Aviso de Recebimento (AR) implicará o indeferimento do pedido de autorização de movimentação de recursos incentivados.

§ 5º Após a aprovação da solicitação de que trata o caput, a autorização de liberação de recursos será encaminhada formalmente à instituição financeira pública credenciada pela ANCINE.

 

CAPÍTULO IX

DO REMANEJAMENTO DE RECURSOS INCENTIVADOS

 

Art. 31. As fontes de recursos incentivados aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas entre si, desde que não haja alteração do valor global dos recursos incentivados no orçamento aprovado pela ANCINE.

 

Art. 32. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação:

I - Solicitação de remanejamento de acordo com o Anexo VII;

II - Relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III;

III - Relatório completo de execução do projeto, conforme Anexo IV, para projeto que já tenha obtido liberação de recursos incentivados.

 

Art. 33. A análise da solicitação de remanejamento do projeto terá como critério, além do disposto no art. 14 desta Instrução Normativa, a regularidade quanto à utilização dos recursos captados.

§ 1º O prazo de análise do remanejamento será de até 15 (quinze) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE.

§ 2º Caso haja diligência documental, o prazo referido no § 1º deste artigo será suspenso na data de recebimento, pela proponente, de carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR).

§ 3º Após o cumprimento das exigências, o prazo referido no § 1º deste artigo prosseguirá pelo período remanescente.

§ 4º O não-atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR) implicará o indeferimento do pedido de remanejamento.

 

Art. 34. A comprovação de aprovação do remanejamento do projeto far-se-á mediante ato publicado no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. O ato de aprovação do remanejamento conterá as seguintes informações:

I - Título do projeto e número no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SALIC);

II - Número do processo administrativo na ANCINE;

III - Razão social da proponente;

IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

V - Município e unidade da federação de origem da proponente;

VI - Valor total do projeto;

VII - Valor autorizado de captação, por modalidade de incentivo;

VIII - Nome do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados;

IX - Prazo autorizado para captação.

 

CAPÍTULO X

DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO

 

Art. 35. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, conforme Anexo VIII, e da seguinte documentação:

I - Novo orçamento detalhado do projeto, destacando os itens redimensionados, conforme Anexo II-A, II-B ou II-C , de acordo com a destinação do projeto;

II - Relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III;

III - Relatório completo de execução do projeto, conforme Anexo IV, para projeto que já tenha obtido liberação de recursos incentivados;

IV - Recibo de captação dos recursos incentivados, conforme Anexo V, no caso de captação através do mecanismo do art. 1º-A da lei nº. 8.685 de 20 de julho de 1993;

V - Recibo de subscrição de certificado de investimento audiovisual, no caso de captação pelo mecanismo disposto no §5º do art. 1º, da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993;

VI - Extrato bancário da conta de captação de recursos incentivados, desde a data de abertura da conta ou desde a data da última apresentação dos extratos à ANCINE;

VII - Prestação de contas parcial, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de conta-corrente de captação.

 

Art. 36. Para projeto que já tenha obtido liberação de recursos incentivados, o novo valor do orçamento global, derivado do redimensionamento a que se refere o caput deste artigo, não poderá ser superior a 130% (cento e trinta por cento) ou inferior a 70% (setenta por cento) do orçamento global originalmente aprovado.

 

Art. 37. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério, além do disposto no art. 14 desta Instrução Normativa, a regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto.

§ 1º O prazo de análise do redimensionamento será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE.

§ 2º Caso haja diligência documental, o prazo referido no § 1º deste artigo será suspenso na data de recebimento pela proponente, de carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR).

§ 3º Caso o projeto esteja em análise de prestação de contas parcial, o prazo referido no § 1º deste artigo ficará suspenso da data da apresentação da prestação parcial até a data de sua aprovação.

§ 4º Após o cumprimento das exigências, o prazo referido no § 1º deste artigo prosseguirá pelo período remanescente.

§ 5º O não-atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, comprovada por Aviso de Recebimento (AR) implicará o indeferimento do pedido de redimensionamento.

 

Art. 38. A comprovação de aprovação do redimensionamento do projeto far-se-á mediante ato de aprovação publicado no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. O ato de aprovação do redimensionamento conterá as seguintes informações:

I - Título do projeto e número no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SALIC);

II - Número do processo administrativo na ANCINE;

III - Razão social da proponente;

IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -(CNPJ);

V - Município e unidade da federação de origem da proponente;

VI - Valor total do projeto;

VII - Valor autorizado de captação, por modalidade de incentivo;

VIII - Nome do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados;

IX - Prazo autorizado para captação.

 

CAPÍTULO XI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 39. A prestação de contas parcial deverá incluir os seguintes documentos:

I - Demonstrativo do orçamento aprovado em relação ao orçamento executado, conforme Anexo IX ;

II - Relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III ;

III - Relação dos pagamentos efetuados, conforme Anexo X ;

IV - Demonstrativo financeiro dos extratos bancários da(s) conta(s) de captação e da(s) conta(s) de movimentação de recursos incentivados, conforme Anexo XI ;

V - Extratos bancários da(s) conta(s) de captação e da(s) conta(s) de movimentação dos recursos incentivados desde a data da última apresentação dos extratos à ANCINE até a data do envio da prestação de contas parcial.

Art. 39. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, da Prestação de Contas de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)


Art. 40. A prestação de contas final deverá ser apresentada em até 18 (dezoito) meses após a primeira liberação dos recursos incentivados, composta dos seguintes documentos:

I - Demonstrativo do orçamento aprovado em relação ao orçamento executado, conforme Anexo IX ;

II - Relação dos pagamentos efetuados, conforme Anexo X ;

III - Demonstrativo financeiro dos extratos bancários da(s) conta(s) de captação e da(s) conta(s) de movimentação de recursos incentivados, conforme Anexo XI ;

IV- Extratos bancários da(s) conta(s) de captação e da(s) conta(s) de movimentação dos recursos incentivados compreendendo o período de recebimento da primeira parcela até o último pagamento;

V - Comprovante de encerramento da(s) conta(s) de captação e da(s) conta(s) de movimentação dos recursos incentivados;

VI - Comprovante do recolhimento do saldo das contas correntes de captação e de movimentação de recursos, quando houver, ao Fundo Nacional de Cultura, alocado na categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual;

VII - Cancelamento do saldo do registro da emissão e distribuição de certificado de investimento audiovisual não integralizados, junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para projetos aprovados pelo § 5º do art. 1º da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993 ;

VIII - Registro da sala de exibição na ANCINE;

IX - Alvará de funcionamento da sala de exibição.

§ 1º Após a conclusão da análise da documentação disposta no caput deste artigo, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou o indeferimento da prestação de contas do projeto.

§ 2º Em caso de aprovação da prestação de contas final, o processo referente ao projeto de infra-estrutura técnica será considerado concluído e arquivado.  (Revogado pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

 

CAPÍTULO XII

DO CANCELAMENTO DO PROJETO

 

Art. 41. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto, nas seguintes condições:

I - Quando o projeto não possuir captação de recursos incentivados, apresentada a seguinte documentação:

a) extrato completo das contas correntes de captação;

b) comprovação de encerramento das contas de captação junto à instituição financeira pública credenciada pela ANCINE; e

c) cancelamento do registro da emissão e distribuição de certificado de investimento audiovisual junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para projetos aprovados pelo § 5º do art. 1º da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993.

II - Para projetos que possuem captação de recursos, observado o disposto no art. 43 desta Instrução Normativa, acompanhada da seguinte documentação:

a) relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III;

b) extrato completo das contas correntes de captação; e

c) informação sobre a destinação dos recursos captados.

Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto à proponente e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), quando este contar com previsão de captação de recursos incentivados através do mecanismo disposto no art. 1º da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993 .

 

Art. 42. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem anuência da proponente, quando:

I - A diligência documental não for atendida em até 30 (trinta) dias da data do recebimento de carta da ANCINE, enviada via correio, com Aviso de Recebimento (AR);

II - A solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não tenha sido feita até o dia 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte ao último exercício autorizado para captação.

III - Quando a prorrogação de prazo não for aprovada pela Diretoria Colegiada.

§ 1º A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 41 desta Instrução Normativa, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, sob pena de a proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE.

§ 2º Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto à proponente.

 

CAPÍTULO XIII

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS NÃO UTILIZADOS

 

Art. 43. Encerrado o prazo autorizado para captação de recursos incentivados, caso não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, os valores depositados na(s) conta(s) de captação poderão ser destinados:

I - Ao Fundo Nacional de Cultura, alocado na categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual;

II - Como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de incentivo, apresentada a seguinte documentação:

a) anuência expressa dos investidores ou patrocinadores, autorizando o reinvestimento;

b) relatório completo de captação efetivada, conforme Anexo III;

c) extrato bancário da conta de captação de recursos incentivados, desde a data de abertura da conta ou desde a última apresentação dos extratos à ANCINE.

§ 1º O reinvestimento deverá ser solicitado até 30 (trinta) dias corridos do término do prazo autorizado para captação de recursos incentivados.

§ 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da liberação de recursos de que trata o Capítulo VIII desta Instrução Normativa.

§ 3º O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do § 5º do art. 1º, da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993 , deverá ser comunicado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela proponente do projeto que está sendo cancelado, por intermédio do líder da distribuição dos certificados de investimento audiovisual.

§ 4º Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do § 5º do art. 1º, da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação.

§ 5º A transferência de recursos incentivados da conta de captação do projeto cancelado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à instituição financeira pública credenciada pela ANCINE.

 

CAPÍTULO XIV

DA NÃO-EXECUÇÃO DO PROJETO

 

Art. 44. A proponente que tenha movimentado recursos da conta de movimentação e que não concluir o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 1º No caso de projeto apoiado com recursos incentivados da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, o não-cumprimento do mesmo, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o ato de aprovação implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda.

§ 2º Sobre o débito corrigido incidirá multa de 50% (cinqüenta por cento).

§ 3º No caso de cumprimento de mais de 70% (setenta por cento) sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida.

 

CAPÍTULO XV

DAS OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA PROPONENTE

 

Art. 45. Para complexos que tenham sido beneficiados por recursos incentivados de que trata esta Instrução Normativa, fica estabelecido o acréscimo de 30% (trinta por cento) no número de dias de exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem fixado anualmente em Decreto do Presidente da República, conforme disposto no art. 55, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001.

§ 1º O acréscimo referido no caput deverá ser cumprido por 06 (seis) anos no caso de projeto de implantação e de 03 (três) anos no caso de projeto de reforma ou atualização tecnológica.

§ 2º A forma de cumprimento e fiscalização do acréscimo de cota de tela referido no caput observará, no que couber, o disposto em Instrução Normativa específica que regulamenta o cumprimento e aferição semestral da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem por complexos de exibição.

§ 3º O percentual de acréscimo fixado no caput deste artigo poderá ser reduzido, exclusivamente nos casos de comprovada onerosidade excessiva, em razão da variação do número de dias de exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longametragem, a critério da Diretoria Colegiada, após solicitação da proponente.

§ 4º A assunção da obrigação do caput deste artigo far-se-á mediante celebração de Termo de Compromisso, na forma do Anexo XII.

§ 5º O descumprimento da obrigação do caput deste artigo implicará a incidência de multa progressiva conforme disciplinado em Termo de Compromisso, na forma do Anexo XII .

 

Art. 46. Para os projetos de infra-estrutura técnica beneficiados por esta Instrução Normativa, a proponente deverá fazer constar em placa de aço escovado, do tamanho de 40 centímetros de largura por 26 cm de altura, ao lado da bilheteria em local de fácil acesso e leitura, o seguinte texto, de acordo com sua destinação:

I - No caso de implantação de complexo de exibição: "ESTE CINEMA FOI IMPLANTADO COM APOIO DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, POR INTERMÉDIO DA LEI Nº. __";

II - No caso de reforma de complexo de exibição: "ESTE CINEMA FOI REFORMADO COM APOIO DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, POR INTERMÉDIO DA LEI Nº. __";

III - No caso de atualização tecnológica de complexo de exibição,: "ESTE CINEMA RECEBEU APOIO DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, POR INTERMÉDIO DA LEI Nº.__ PARA ATUALIZAÇÃO TECNOLÓGICA DE SEUS EQUIPAMENTO S";

IV - No caso do projeto de infra-estrutura técnica contemplar, cumulativamente, reforma de complexo de exibição e atualização tecnológica de complexo de exibição: "A REFORMA DESTE CINEMA E ATUALIZAÇÃO TECNOLÓGICA DE SEUS EQUIPAMENTOS RECEBEU APOIO DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, POR INTERMÉDIO DA LEI Nº ___".

§ 1º A logomarca da ANCINE, em cores, deverá preceder os dizeres relacionados no caput deste artigo, alinhada ao centro da placa, conforme especificado no sítio da ANCINE na internet.

§ 2º A assunção da obrigação do caput deste artigo far-se-á mediante celebração de Termo de Compromisso, na forma do Anexo XII.

§ 3º O descumprimento da obrigação do caput deste artigo implicará a incidência de multa progressiva conforme disciplinado em Termo de Compromisso, na forma do Anexo XII.

Art. 46. Para os projetos de infra-estrutura técnica, a proponente deverá fazer constar em placa a Logomarca Obrigatória da ANCINE e o texto de crédito, definidos na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca. (Alterado pela Instrução Normativa n.° 85, de 2 de dezembro de 2009)

Art. 46. Para os projetos de infraestrutura técnica, a proponente deverá fazer constar a Logomarca Obrigatória definida em Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio www.ancine.gov.br. (Alterado pela Instrução Normativa n.° 130, de 13 de dezembro de 2016)

 

Art. 47. A eventual alienação, locação ou arrendamento do complexo de exibição implantado ou reformado, assim como a alienação e locação dos equipamentos adquiridos, com participação de recursos incentivados regulamentados por essa Instrução Normativa, implicará a incidência de multa simples fixada no montante de 100% (cem por cento) dos benefícios concedidos, conforme disciplinado em Termo de Compromisso, na forma do Anexo XII.

§ 1º O disposto no caput se aplica no prazo limite de:

I - 06 (seis) anos, no caso de projeto de implantação de complexo de exibição;

II - 03 (três) anos, no caso de projeto de reforma ou atualização tecnológica de complexo de exibição.

§ 2º A assunção da obrigação do caput deste artigo far-se-á mediante celebração de Termo de Compromisso, na forma do Anexo XII.

 

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 48. A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à tramitação do processo relativo ao projeto de infra-estrutura técnica.

 

Art. 49. É vedada a aprovação de projeto de infra-estrutura técnica para o segmento de salas de exibição àquele proponente que tenha descumprido total ou parcialmente a obrigatoriedade no número de dias de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longametragem, fixado anualmente, e da entrega dos relatórios de exibição previstos pelo art. 18 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001.

 

Art. 50. A proponente do projeto a ser realizado com a utilização do incentivo previsto na Lei nº. 10.179, de 06 de fevereiro de 2001 , deverá apresentar, no momento anterior à conversão de títulos, carta da proponente da conversão, constituindo como mandatária instituição financeira integrante do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), com poderes para negociar no mercado secundário, ao par, com ágio ou deságio, as NTN-D, de que trata a Portaria nº. 202, de 1996, do Ministério da Fazenda.

 

Art. 51. O processamento dos projetos de infra-estrutura protocolados e regularmente aprovados na Agência Nacional do Cinema - ANCINE até a vigência desta Instrução Normativa obedecerá, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência da Instrução Normativa nº. 20, de 17 de novembro de 2003.

 

Art. 52. Para efeito desta Instrução Normativa, as cidadessatélites do Distrito Federal serão consideradas como municípios.

 

Art. 53. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

 

Art. 54. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente

 

ANEXO I-A

ANEXO I-B

ANEXO I-C

ANEXO II-A

ANEXO II-B

ANEXO II-C

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX

ANEXO X

ANEXO XI

ANEXO XII

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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