Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 23, de 28 de janeiro de 2004

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N°. 36, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Estabelece critérios para a classificação das empresas proponentes de projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente e dá outras providências.

 

Ver Instrução Normativa n°. 36, de 14 de dezembro de 2004

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3º, do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, resolve:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º A presente Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar a classificação das empresas produtoras brasileiras, que se habilitam aos mecanismos de fomento com recursos incentivados destinados a obras audiovisuais brasileiras de produção independente.

 

Art. 2º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, a serem apresentados à ANCINE para os fins previstos no art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ter por finalidade:

I - a produção de obra audiovisual cinematográfica brasileira de longa, média e curta-metragem, nos termos do art.1º, da Lei nº. 8.685/93;

II - a co-produção de obra cinematográfica brasileira, enquadrada no art. 3º, da Lei nº. 8.685/93;

III - a produção de obra cinematográfica brasileira de longa metragem, seriada, telefilme e minissérie, nos termos do inciso II, do art. 25, c/c seu parágrafo único, ambos da Lei nº. 8.313/91;

IV - a produção ou co-produção de obras cinematográficas ou videofonográficas de longa, média e curtas-metragens, telefilmes, minisséries e programas de televisão de caráter educativo e cultural, nos termos do inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1/01;

V - a produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas, minisséries e telefilmes, nos termos do capítulo VII, da Medida Provisória nº. 2.228-1/01; e.

VI - a produção de obra audiovisual brasileira, nas condições previstas no inciso V, do art. 1º, da Lei nº. 10.179/01.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se como:

I - obra audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixa-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;

II - obra cinematográfica: obra audiovisual cuja matriz original de capitação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja destinação e exibição seja prioritária e inicialmente o mercado de salas de exibição;

III - obra videofonográfica: obra audiovisual cuja matriz original de captação é um meio magnético com capacidade de armazenamento de informações que se traduzem em imagens em movimento, com ou sem som;

IV - obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira: a que atende a um dos seguintes requisitos:

a) ser produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;

b) ser realizada por empresa produtora registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com os mesmos;

c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países, assegurada à titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para a sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos.

V - obra cinematográfica de produção independente: a de empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, que não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura;

VI - empresa produtora brasileira: empresário individual ou sociedade empresária, que tenham como atividade principal à produção de obras audiovisuais e que revistam as seguintes condições:

a) empresário individual: pessoa física brasileira, nata ou naturalizada há mais de 10(dez) anos, residente e domiciliada no País, regularmente inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis, de sua sede; ou

b) sociedade empresária: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas brasileiras, natas ou naturalizadas há mais de dez anos, as quais devem exercer, de fato e de direito, o poder decisório da empresa;

VII - obra cinematográfica ou videofonográfica de curta metragem: a de duração igual ou inferior a 15 (quinze) minutos;

VIII - obra cinematográfica ou videofonográfica de média metragem: a de duração superior a 15 (quinze) minutos ou inferior a 70 (setenta) minutos;

IX - obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem: a de duração superior a 70 (setenta) minutos;

X - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada: a que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos;

XI - telefilme: obra documental, ficcional ou de animação, com, no mínimo, 50 (cinqüenta) e, no máximo, 120 (cento e vinte) minutos de duração, produzida para primeira exibição em meios eletrônicos;

XII - minissérie: obra documental, ficcional ou de animação produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio magnético com, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 26 (vinte e seis) capítulos, com duração máxima de 1.300 (um mil trezentos) minutos;

XIII - proponente: empresa produtora brasileira, responsável pelo encaminhamento à ANCINE de projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente.

 

Art. 4º A empresa proponente deverá estar registrada junto à Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização - SRCF da ANCINE, previamente à solicitação do apoio financeiro no âmbito dos mecanismos de incentivo previstos no art. 2º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A responsabilidade civil, penal e administrativa da empresa proponente engloba todos os atos e procedimentos relativos à administração e execução do projeto, bem como os compromissos assumidos em virtude do projeto junto à Administração Pública e a iniciativa privada.

 

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO

 

Art. 5º A classificação da empresa proponente dar-se-á com base no conjunto das obras audiovisuais produzidas ou co-produzidas, conforme demonstrado no modelo de currículo (Anexo), respeitados os seguintes critérios:

I - Nível 1 - empresa estreante na produção de obras audiovisuais ou cuja produção audiovisual agrupada seja inferior a 70 (setenta) minutos;

II - Nível 2 - empresa cuja produção audiovisual, em conjunto, seja igual a 70 (setenta) minutos;

III - Nível 3 - empresa cuja produção audiovisual, em conjunto, seja superior a 100 (cem) minutos, com no mínimo 1 (uma) obra com duração igual ou superior a 50 (cinqüenta) minutos;

IV - Nível 4 - empresa cuja produção audiovisual, em conjunto, seja superior a 210 (duzentos e dez) minutos, com no mínimo 1 (uma) obra com duração superior a 70 (setenta) minutos;

V - Nível 5 - empresa cuja produção audiovisual, em conjunto, seja superior a 280 (duzentos e oitenta) minutos, sendo que no mínimo de 2 (duas) obras com duração superior a 70 (setenta) minutos cada.

Parágrafo único. Para efeitos de classificação nos níveis acima, o telefilme terá equivalência à obra audiovisual com duração superior a 70 minutos e a obra seriada com duração total superior a 70 minutos terá equivalência à obra audiovisual com duração superior a 70 minutos.

 

Art. 6º Serão levadas em consideração, para fins de comprovação, as obras audiovisuais produzidas por empresas produtoras que tenham pertencido aos sócios da empresa proponente.

Parágrafo único. A comprovação do currículo de cada um dos sócios da empresa proponente far-se-á mediante todos os meios de prova lícitos e legítimos.

 

Art. 7º A comprovação da produção audiovisual far-se-á mediante apresentação do Certificado de Produto Brasileiro - CPB emitido pela ANCINE, ou de documento de finalidade jurídica equivalente, de emissão de seguintes órgãos ou entidades:

I - a Cinemateca Brasileira, no caso de obras audiovisuais concluídas até 18 de novembro de 1966;

II - o extinto Instituto Nacional do Cinema Educativo - INCE;

III - o extinto Instituto Nacional do Cinema - INC;

IV - a extinta Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME;

V - o extinto Conselho Nacional de Cinema - CONCINE;

VI - a extinta Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR;

VII - a extinta Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura - SDAv/MinC;

VIII - a Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura - Sav/MinC, anteriormente a 07 de junho de 2002;

IX - a Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

§ 1º No caso de obras audiovisuais estrangeiras, a comprovação de que trata o caput deste artigo, será feita mediante apresentação de Certificado de Origem ou documento hábil à sua substituição.

§ 2º Tratando-se de obras audiovisuais produzidas com países com os quais o Brasil mantenha acordos de co-produção, não será exigida a titularidade mínima de 40 % dos direitos patrimoniais.

§ 3º Na hipótese de que tratam os § 1º e § 2º deste artigo, a apresentação dos contratos de co-produção é obrigatória.

 

CAPÍTULO IV

DOS LIMITES

 

Art. 8º A utilização dos mecanismos de incentivo referidos no art. 2º desta Instrução Normativa, considerando a classificação de que trata o seu art. 5º, observará os seguintes limites:

I) Proponente Nível I

a) por empresa proponente: até o montante de R$ 300.000,00

II) Proponente de Nível II

a) por empresa proponente: até o montante de R$ 2.500.000,00

III) Proponente de Nível III

a) por empresa proponente: até o montante de R$ 5.000.000,00

IV) Proponente de Nível IV

a) por empresa proponente: até o montante de R$ 10.000.000,00

V) Proponente de Nível V

a) por empresa proponente: até o montante de R$ 20.000.000,00.

§ 1º Serão considerados para os fins do caput deste artigo, os valores aprovados para os projetos não concluídos ou com prestação de contas em apreciação pela ANCINE ou não aprovada.

§ 2º Quanto aos valores para desenvolvimento de projeto, de que trata o art. 3º, da Lei nº. 8.685/93, não serão considerados para os fins previstos neste artigo.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Excepcionalmente, mediante requerimento fundamentado da empresa proponente, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE poderá autorizar a captação de recursos incentivados em limites superiores por empresa proponente, por projeto ou por quantidade de projetos, nos termos previstos no art. 8º desta Instrução Normativa.

 

Art. 10. O processamento dos projetos protocolados na Agência Nacional do Cinema - ANCINE, anterior a publicação desta Instrução Normativa, obedecerão a Carta Circular n.º 230, de 11 de agosto de 1999, da Secretaria do Audiovisual/MinC.

 

Art. 11. Nas omissões desta Instrução Normativa observar-se-á o deliberado pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

 

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

 

ANEXO I

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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