Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 06, de 13 de agosto de 2002

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 95, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira de pequena veiculação conforme disposto no inciso XX do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454 de 13 de maio de 2002 e a isenção de que trata o inciso IV, do art. 39 da referida Medida Provisória, e dá outras providências.

 

Ver Instrução Normativa n.° 33, de 28 de outubro de 2004.

Ver Instrução Normativa n.° 05, de 29 de maio de 2002

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso de suas atribuições, resolve:

 

Art. 1º Para ser enquadrada como obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira de pequena veiculação, além de atender cumulativamente as exigências estabelecidas pelo inciso XX, do art. 1º, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a obra deverá, ainda, ter sua veiculação restrita, apenas e exclusivamente, a municípios que possuam individualmente, no máximo 1.000.000 (um milhão) de habitantes, conforme dados estatísticos do último anuário publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Art. 2º A isenção de que trata o inciso IV do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, abrange somente as obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias que tenham sua veiculação restrita apenas e exclusivamente, a municípios que possuam, individualmente, no máximo 1.000.000 (um milhão) de habitantes, conforme dados estatísticos do último anuário publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Para fins de enquadramento na isenção de que trata o caput, deverá ser encaminhada à ANCINE, no prazo de quinze dias a contar da data da solicitação de registro da obra, o resumo de contrato de produção da obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, com declaração de que a obra está sendo veiculada, apenas e exclusivamente, em municípios com no máximo 1.000.000 (um milhão) de habitantes cada, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

 

Art. 3º Para fins de enquadramento nas tabelas outros segmentos de mercado de obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias constantes no Anexo I, relativas ao art.33, II, "d", ambos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para todos os segmentos de mercado, serão consideradas as obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias brasileiras, cujo custo total de produção não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Para fins de comprovação da exigência de que trata o caput, deverá ser encaminhada à ANCINE no prazo de quinze dias a contar da data da solicitação de registro da obra, o resumo do contrato de produção da obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa e o DARF com comprovação do pagamento da CONDECINE correspondente.

 

Art. 4º O pagamento da CONDECINE em segmento de mercado indevido ou a apresentação à ANCINE de declarações incorretas, sujeitarão o contribuinte, além das penalidades constantes na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a outras penalidades previstas em legislação específica.

 

Art. 5º Para fins de registro das obras de que trata o art. 3º, deverão ser adotados os procedimentos previstos na Instrução Normativa n.º 05, de 29 de maio de 2002, no que não colidir com o disposto nesta Instrução Normativa.

 

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

 

ANEXO I - Obras Audiovisuais Publicitárias Brasileiras Isentas e da Declaração 

ANEXO II - Obras Audiovisuais Publicitárias Brasileiras Destinadas a Outros Segmentos de Mercado

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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