Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 98, de 15 de maio de 2012

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, em sua  442ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 15 de maio de 2012, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto nos art. 1º, 28, 29, 32, incisos II e V do art. 35, caput e inciso XII do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, e no art. 25 da Lei nº 12.485 de 12 de setembro de 2011, resolve:

Art. 1º O preâmbulo da Instrução Normativa n.° 95, de 08 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, em sua 422ª Reunião, de 08 de dezembro de 2011, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 12.485 de 12 de setembro de 2011, nos art. 1º, 21, 25, 28, 29, caput, incisos I e III do art. 32, caput, inciso II e §§ 1º e 3º do art.33, incisos II e V do art.35, inciso III do art. 36, art. 37, 38, caput e incisos I, III, IV, V, VIII e XII do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012,”

Art. 2º Os art. 5º, 11, 16, 18, 28 e o Título do Capítulo VI da  Instrução Normativa n.° 95, de 08 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 5º .................
§ 1º Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual brasileira filmada ou gravada no Brasil, é admitida a co-direção com diretores estrangeiros não residentes no país há mais de 03 (três) anos desde que observadas as seguintes condições:
a) ..............................
b) A produtora brasileira deve possuir registro na ANCINE há pelo menos 5 (cinco) anos e possuir registradas sob a sua titularidade mais de 240 (duzentos e quarenta) obras audiovisuais publicitárias brasileiras.
§ 2º Para os fins de comprovação da titularidade das obras previstas na alínea “b” do § 1º também serão considerados os registros emitidos anteriormente a 1º de junho de 2002 pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura - SAv/MinC.”
“Art. 11. ..............
.....................
Parágrafo único.  ...................
a) ..........................
b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros.
c) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra, cópia do contrato firmado com o diretor responsável pela adaptação da obra E cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação da obra, ou cópia das notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados na adaptação da obra.”
“Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à ANCINE nos termos do art. 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; e as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares estarão desobrigados do requerimento de registro na ANCINE , desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra:
............................

VI – 19005000010007 para as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares.
Parágrafo único. A obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 que se enquadre na hipótese de isenção de CONDECINE prevista no inciso IX do art.28 desta Instrução Normativa estará desobrigada do requerimento de registro na ANCINE , desde que inclua na claquete de identificação o número de registro de título válido emitido para o produtor ou detentor da autorização para comunicação pública da obra no país, referente ao segmento de comunicação eletrônica de massa por assinatura.”
“Art. 18. ................
..................
§ 1° No caso de obra audiovisual publicitária brasileira que se beneficie da redução de CONDECINE prevista no art. 28-A, a empresa produtora deverá manter em arquivo, nos termos estabelecidos no caput, o roteiro, o plano de produção e o orçamento da obra.
§ 2º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências.”
“Capítulo VI – Das Isenções do Recolhimento e Reduções da CONDECINE”
“Art. 28...................
...........................
IX – as hipóteses previstas pelo inciso II do art. 22, quando ocorrer o fato gerador de que trata o inciso I do mesmo artigo em relação à mesma obra audiovisual publicitária, para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
X - a Anatel, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares.”

Art. 3º A Instrução Normativa n.° 95, de 08 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 28-A, 34-A e 34-B:
“Art. 28-A.  Os valores da CONDECINE ficam reduzidos a 10 (dez) por cento, quando se tratar de obra publicitária brasileira realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte, segundo as definições do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com custo não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por custo todo e qualquer aporte financeiro ou investimento, incluí¬da a permuta, realizado pela produtora ou por terceiros de qualquer natureza, em todas as etapas de produção da obra, bem como o realizado em conteúdo produzido sob encomenda da própria produtora, da agência ou do anunciante que passe a integrar a obra audiovisual finalizada;
§ 2º A redução prevista no caput está condicionada à apresentação pelo requerente, à ANCINE, de certidão emitida há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme sua natureza jurídica, atestando o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte;
§ 3º O requerente, no caso de eventual alteração do enquadramento previsto no § 2º, deverá comunicar a modificação do porte econômico à ANCINE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetivação perante a Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 4º A alteração do enquadramento prevista no § 3º, para fins da redução de CONDECINE prevista no caput, produzirá efeitos a partir da data de sua efetivação na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 5º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, o envio de documentos e informações adicionais atualizados que comprovem o enquadramento do porte econômico do requerente que se beneficie da redução disposta no caput.”
“Art. 34-A. A obrigatoriedade prevista no art. 9° desta Instrução Normativa se dará para as contratações, de espaço para veiculação de obras publicitárias realizadas, após o dia 1º de janeiro de 2012.”
”Art. 34-B. Na hipótese do inciso II do art. 22, o registro da obra audiovisual cuja veiculação ocorra entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2012, bem como o recolhimento da CONDECINE correspondente, desde que não se enquadre no inciso IX do art. 28, deverá ser efetivado pelo representante legal da programadora estrangeira registrado na ANCINE, até o dia 31 de julho de 2012, sob pena de multa e encargos moratórios.”

Art. 4º Revoga-se o inciso VI do art. 28 da Instrução Normativa n.° 95, de 08 de dezembro de 2011.

Art. 5º O Anexo II à Instrução Normativa n.° 95, de 08 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a redação do Anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente

 

ANEXO

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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