Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012

Altera artigos da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, e dá outras providências.

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º, II, IV e X, do Anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, o disposto nas Leis no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de agosto de 1991, bem como o preceituado nos incisos IV e XVII, ambos do art. 3° do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 439ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de abril de 2012, resolve:

 

Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A CONDECINE será devida:
.............................................................
III – anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de que trata o inciso II do art. 32, da MP nº. 2.228-1, de 2001;
.............................................................
§ 2º Quando o vencimento se der em dias de feriados, sábados e domingos, o pagamento deve ser efetuado no próximo dia útil imediatamente seguinte àquela data.” (NR)”

Art. 2º O art. 5º, § 3º, da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ............................................
§ 3º O pagamento da CONDECINE em seu valor consolidado será efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.”

Art. 3º O art. 14 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescido dos incisos IV e V, e do § 1º, renumerando-se o seu parágrafo único para § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 14 .............................................................
........................................................................
IV – as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, relativamente ao disposto no inciso II do art. 32 da MP nº. 2.228-1, de 2001;
V – o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese do inciso III do art. 32 da MP nº. 2.228-1, de 2001.
§ 1º Na ocorrência de modalidades de serviços qualificadas na forma do inciso II do art. 32 da MP nº. 2.228-1, de 2001, não presentes no Anexo I da referida medida provisória, será devida pela prestadora a Contribuição referente ao item “a” do Anexo I, até que lei fixe seu valor.
§ 2º A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do pagamento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição.”

 

Art. 4º O art. 49 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. Ficam dispensados de constituição, exigência e cobrança administrativa os créditos da ANCINE, bem como aqueles cuja cobrança seja por lei atribuída a esta Agência, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), relativamente a um mesmo devedor.”

 

Art. 5º O inciso III, do art. 53 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. ....................
........................
III – Guia de Recolhimento da União – GRU que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido.”

 

Art. 6º A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com nova redação para os Anexos I, II, III, IV e VII, e acrescida dos Anexos VIII e IX, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa.
 

Art. 7º Ficam revogados o art. 49-A, o art. 50, o art. 51 e o Anexo V da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007.
 

Art. 8º Fica determinada a republicação da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, com as modificações nela realizadas desde a sua entrada em vigor.
 

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente

 

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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