Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 94, de 31 de maio de 2011

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 398ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 31 de maio de 2011, resolve:

 

Art. 1º O § 1° do art. 25 da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de Dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 .............................
§ 1º Aqueles que não fizerem a revalidação no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses após a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa terão seu registro suspenso até que a situação seja regularizada, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999.
........................................”.

 

Art. 2º O art. 29 da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor 9 (nove) meses após a data de sua publicação.”

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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