Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do ANEXO I do Decreto nº 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e considerando o disposto no artigo 18 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, em sua Reunião 244ª realizada em 18 de outubro de 2007, resolve:

 

Art. 1º O cumprimento das obrigações previstas no artigo 18 da MP Nº2.228-1/01, referentes ao envio de relatórios à ANCINE – Agência Nacional de Cinema, por parte das empresas distribuidoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de salas de exibição com fins comerciais, será regulamentado por esta Instrução Normativa.

 

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se por:

I- sala de exibição comercial: toda área ou recinto, em ambiente aberto ou fechado, em que se realize projeção, exibição ou apresentação de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica, em qualquer suporte, mediante o uso de qualquer tecnologia, em caráter público ou privado, com finalidade comercial;

I – Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características: (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 123, de 22 de dezembro de 2015)

a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros);

b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e

c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos.

II – Renda bruta: soma dos valores auferidos na bilheteria por aquela obra;

III- Ingresso: bilhete vendido ou cedido a qualquer título para o público espectador

III – Bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 123, de 22 de dezembro de 2015)

IV – Empresa distribuidora: empresa detentora de direitos de comercialização de obras audiovisuais para salas de cinema;

V – Relatório de informações agregadas: compilação de dados semanais relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo I desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; (Revogado pela Instrução Normativa n.° 138, de 6 de dezembro de 2017)

VI - Relatório de informações detalhadas: detalhamento de dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo II desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; e

VI – Relatório de informações detalhadas: detalhamento de dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 138, de 6 de dzembro de 2017)

VII– Semana cinematográfica ou exibição semanal: período que se inicia na 6º feira e se encerra na 5º feira, correspondente a uma cine-semana. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 70. de 25 de fevereiro de 2008)

VII– Semana cinematográfica ou cinessemana: período de exibição cinematográfica que se inicia na quinta-feira e se encerra na quarta-feira seguinte. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 114, de 11 de março de 2014) (Revogado pela Instrução Normativa n.° 138, de 6 de dezembro de 2017)

Art. 2ºA As informações agregadas relacionadas no Anexo I, relativas à exibição semanal de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, relatório de informações agregadas a ser enviado à ANCINE, semanalmente, até a quarta-feira subseqüente ao final da semana cinematográfica informada.” (Incluído pela Instrução Normativa n.° 70, de 25 de fevereiro de 2008)

Art. 2ºA As informações agregadas relacionadas no Anexo I relativas à semana cinematográfica de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, relatório de informações agregadas a ser enviado à ANCINE, semanalmente, até a segunda-feira subsequente ao final da semana cinematográfica informada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 114, de 11 de março de 2014) (Revogado pela Instrução Normativa n.° 138, de 6 de dezembro de 2017)

 

Art. 3º As informações detalhadas e relacionadas no Anexo II, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente, no prazo de 30 dias subseqüentes ao final do período mensal informado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 70, de 25 de fevereiro de 2008)

Art. 3º As informações detalhadas e relacionadas no Anexo, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente, no prazo de 15 dias subsequentes ao final do período mensal informado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 138, de 6 de dezembro de 2017)

§ 1º O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado e apresentado em requerimento específico, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE.

§ 1º O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 138, de 6 de dezembro de 2017)

§ 2º Eventual retificação dos relatórios poderá ser feita desde que comunicada previamente a ANCINE com as devidas justificativas.

§ 2º Os relatórios que apresentem inconsistência nos dados transmitidos deverão ser retificados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 138, de 6 de dezembro de 2017)

§ 3º O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo, feriado, ou caso o expediente seja encerrado antes da hora normal. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 138, de 6 de dezembro de 2017)

 

Art. 3ºA As empresas distribuidoras deverão enviar à ANCINE relatórios trimestrais,informando os valores repassados a quaisquer outros agentes a título de cobertura parcial das despesas de atualização tecnológica no segmento de salas de exibição, tais como o pagamento por cópia virtual (virtual print fee – VPF), até o final do mês subsequente ao período relatado.). (Acrescentado pelo art. 6° da Instrução Normativa n.° 115)

Parágrafo único. Os relatórios trimestrais referidos no caput deverão ser enviados conforme Manual de Envio de Informações de Pagamento por Cópia Virtual (VPF). (Acrescentado pelo art. 6° da Instrução Normativa n.° 115(Revogado pela Instrução Normativa n.° 138, de 6 de dezembro de 2017)

 

Art. 4º Os relatórios deverão ser enviados por meio eletrônico, segundo modelo a ser publicado no portal www.ancine.gov.br.

§ 1º Desde que com autorização prévia e expressa da ANCINE e a seu exclusivo critério, poderão ser aceitos relatórios apresentados em formatos diferentes do modelo padrão.

§ 2º A entrega dos relatórios será comprovada por meio de recibo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas.

§ 2º A entrega dos relatórios será comprovada por meio de protocolo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 138, de 6 de dezembro de 2017)

§ 3º A empresa distribuidora, que não tiver qualquer obra exibida em salas comerciais no período relatado, enviará seu relatório em modelo específico publicado pela Ancine em seu portal na internet. (Revogado pela Instrução Normativa n.° 138, de 6 de dezembro de 2017)

§ 4º É de inteira responsabilidade da empresa distribuidora a verificação e o envio completo e fidedigno dos dados dentro do prazo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 138, de 6 de dezembro de 2017)

§ 5º Fica dispensada a obrigatoriedade de envio de exibição em Mostra ou Festival, de exibição em Cineclube, de exibição não cinematográfica, de exibição gratuita, de exibição fechada para cabine de imprensa, de exibição a preço fixo, e de exibição em formato DVD ou Blu-ray. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 138, de 6 de dezembro de 2017)

 

Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros, regularmente inscritos no CNPJ, a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 70, de 25 de fevereiro de 2008)

 

Art. 6º Em procedimento de avaliação dos relatórios, a ANCINE poderá realizar diligências e solicitar novas informações ou documentos, com o objetivo de complementar, retificar ou confirmar as informações apresentadas.

 

Art. 7º As empresas distribuidoras poderão solicitar formalmente à Ancine manifestação quanto ao cumprimento da obrigação legal de entrega dos relatórios.

 

Art. 8º A ANCINE publicará periodicamente relatório com a consolidação das informações encaminhadas pelas empresas distribuidoras em seu portal na internet.

 

Art. 9º O descumprimento da obrigação de envio dos relatórios de distribuição ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará a empresa distribuidora às sanções previstas no artigo 16 da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, na forma do seu regulamento.

Art. 9º O descumprimento da obrigação das informações de que trata esta Instrução Normativa sujeitará o infrator à sanção prevista no art. 27 da Instrução Normativa nº. 109, de 19 de dezembro de 2012.” (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 115, de 30 de setembro de 2014)

 

Art. 10. Os relatórios com as informações sobre a comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição também deverão abranger o período compreendido entre a data de entrada em vigor da Lei 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e a data do início da vigência desta Instrução Normativa, devendo ser encaminhados em até 90 (noventa) dias após sua entrada em vigor.

 

Art. 11. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

 

Art. 12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de março de 2008.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 02 de junho de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 70, 25 de fevereiro de 2008)

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em  01 de setembro de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 73, de 29 de maio de 2008)

 

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente

 

ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 70, de 25 de fevereiro de 2008)

Informações agregadas (art. 2°-A) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição

 

Informação, Definição ou Particularidade

1. Dados da empresa distribuidora:

a) Razão Social da Empresa; (*)
b) Nº Registro Ancine;  Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório;
c) CNPJ;  CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório;
d) Nome fantasia; (*)
e) Telefone/fax; (*)
f) Correio eletrônico; (*)
g) Página eletrônica; (*)
h) Logradouro; (*)
i) Complemento; (*)
j) Bairro; (*)
k) Município; (*)
l) UF; *)
m) CEP. (*)

 

2. Dados da obra comercializada:
a) Código da obra na ANCINE  Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório;
b) Título no Brasil (*);
c) Título Original (*);
d)ano de produção.

 

3. Informações de comercialização:
a) Período de referência:  Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório;
b) Data do lançamento:  Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas;
c) Número de salas no período informado: Nº de salas em que a obra foi exibida no período informado;
d) Nº de copias em exibição no período informado: Nº de copias disponibilizadas para os exibidores no período informado;
e) Público (número):  Número total de espectadores da obra audiovisual no período de referência (a);
f) Renda bruta (R$):  Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual no período de referência (a). 
(Revogado pela Instrução Normativa n.° 138, de 6 de dezembro de 2017)

 

 

ANEXO II (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 70, de 25 de fevereiro de 2008)

Informações detalhadas (art. 3°) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição

Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas:

Informação, Definição ou Particularidade

1. Dados da empresa distribuidora:

a) Razão Social da Empresa; (*)
b) Nº Registro Ancine: Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório;
c) CNPJ:  CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório;
d) Nome fantasia; (*)
e) Telefone/fax; (*)
f) Correio eletrônico; (*)
g) Página eletrônica; (*)
h) Logradouro; (*)
i) Complemento; (*)
j) Bairro; (*)
k) Município; (*)
l) UF; (*)
m) CEP. (*)

2. Dados da sala de exibição:

a) Nome; (*)
b) Nº Registro Ancine: Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório;
c) Razão Social da Empresa; (*)
d) CNPJ; (*)
e) Telefone/fax; (*)
f) Correio eletrônico; (*)
g) Página eletrônica; (*)
h) Logradouro; (*)
i) Complemento; (*)
j) Bairro; (*)
k) Município; (*)
l) UF; (*)
m) CEP. (*)

3. Dados da obra comercializada:

a) Código da obra na ANCINE: Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório;
b) Título no Brasil; (*)
c) Título Original; (*)
d) Diretor; (*)
e) Duração; (*)
f) Ano de produção; (*)
g) País(es) de origem. (*)

4. Informações de comercialização:

a) Período de referência: Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório;
b) Data de exibição: Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas c e d;
c) Público (número): úmero total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2);
d) Renda bruta (R$): Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2).

 

(*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente, caso utilizado o modelo indicado no art. 4º, caput.

 

ANEXO 

Informações detalhadas (art. 3°) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição

Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas:

Informação  Definição ou particularidade  

1. Dados da empresa distribuidora:

a) Razão Social da Empresa; (*)

b) Nº Registro Ancine: Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório;

c) CNPJ: CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório; 

d) Nome fantasia; (*)

e) Telefone/fax; (*)

f) Correio eletrônico; (*)

g) Página eletrônica; (*)

h) Logradouro; (*)

i) Complemento; (*)

j) Bairro; (*)

k) Município; (*)

l) UF; (*)

m) CEP. (*) 

2. Dados da sala de exibição:

a) Nome; (*)

b) Nº Registro Ancine: Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório;

c) Razão Social da Empresa; (*)

d) CNPJ; (*)

e) Telefone/fax; (*)

f) Correio eletrônico; (*)

g) Página eletrônica; (*)

h) Logradouro; (*)

i) Complemento; (*)

j) Bairro; (*)

k) Município; (*)

l) UF; (*)

m) CEP. (*) 

3. Dados da obra comercializada:

a) Código da obra na ANCINE: Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório;

b) Título no Brasil; (*)

c) Título Original; (*)

d) Diretor; (*)

e) Duração; (*)

f) Ano de produção; (*)

g) País(es) de origem. (*) 

4. Informações de comercialização:

a) Período de referência: Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório;

b) Data de exibição: Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas 'd' e 'e';

c)  Data de lançamento: Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas de exibição;

d) Público (número): Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2);

e) Renda bruta (R$): Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2).

 

(*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente, caso utilizado o modelo indicado no art. 4º, caput(Redação dada pela Instrução Normativa n.° 138, de 6 de dezembro de 2017)

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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