Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 55, de 4 de julho de 2006

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 154, DE 2 DE JUNHO DE 2020

 

Revoga e altera artigos da Instrução Normativa ANCINE n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, excluindo a previsão de despesas referente à taxa de administração nos orçamentos de projetos de obras audiovisuais e dá outras providências.
 

Ver Instrução Normativa n.° 22, de 30 de Dezembro de 2003

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do artigo 6º e inciso IX do art. 3º, ambos do Anexo I do Decreto nº 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX do artigo 7º da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 188ª Reunião, realizada em 04 de julho de 2006, resolve:

 

Art. 1º Revogar o item 8 do art. 12 e o item 1 do art. 13 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003.

 

Art. 2º Revogar o subitem 7.9 do Anexo I, o subitem 3.9 do Anexo II B e o item 9 do modelo de orçamento do Anexo II da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º Aplicam-se aos projetos de obras audiovisuais já aprovados, cujos orçamentos analíticos contenham a previsão de recursos para a taxa de administração, as seguintes disposições:

I – Para projetos aprovados a partir de 20 de outubro de 2004, a taxa de administração deverá ser excluída do orçamento aprovado, reduzindo-se o valor do montante consignado no orçamento analítico do projeto.

II – Para projetos aprovados anteriormente à 20 de outubro de 2004, na hipótese de ainda não ter havido liberação de recursos captados, a taxa de administração deverá ser excluída do orçamento aprovado, reduzindo-se o valor do montante consignado no orçamento analítico do projeto.

§ 1º Na hipótese dos incisos I e II, caso o valor autorizado para captação seja alterado, a Superintendência de Desenvolvimento Industrial deverá publicar os novos valores autorizados para captação, devendo comunicar a proponente.

§ 2º Os casos omissos e excepcionais serão decididos pela Diretoria Colegiada.

 

Art. 4º Acrescentar o inciso IX ao art. 43 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003.

“Art. 43. .....................................

.........................................

IX – Termo de compromisso, conforme Anexo I A desta Instrução Normativa."

 

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

 

ANEXO I

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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