Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 46, de 17 de novembro de 2005

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 133, DE 07 DE MARÇO DE 2017

 

Regulamenta a operação de investimento das programadoras de programação internacional em projetos de produção e co-produção de obras audiovisuais, que autoriza a isenção do pagamento da CONDECINE, conforme o previsto no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com a redação alterada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e dá outras providências.

 

Ver Instrução Normativa n.° 13, de 06 de fevereiro de 2003

Ver Instrução Normativa n.° 16, de 18 de setembro de 2003

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 7º da citada norma, e conforme decidido na Reunião da Diretoria Colegiada nº. 157, de 29 de novembro de 2005, resolve:

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS


Art. 1º A empresa programadora de programação internacional, conforme definido no art. 1º inciso XIV da MP 2228-1, de 2001 poderá beneficiar-se da isenção do pagamento da CONDECINE, de que trata o parágrafo único do art. 32 do referido termo legal, incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, desde que opte por aplicar em projetos de produção independente de obras audiovisuais brasileiras, documentais, ficcionais e de animação, aprovados pela ANCINE, o correspondente a 3% (três por cento) do valor da respectiva operação financeira.

 

Art. 2º O investimento se fará em projetos de:

I - produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas de longa, média e curta-metragem; ou

II - co-produção de telefilmes; ou

III - co-produção de minisséries; ou

IV - co-produção de programas de televisão de caráter educativo e cultural.

Parágrafo único. É vedado o investimento em obras audiovisuais de natureza publicitária.

 

CAPÍTULO II

DOS REGISTROS DAS EMPRESAS

 

Art. 3º Para beneficiar-se do abatimento do tributo incidente sobre as operações financeiras indicadas no art. 1º, é exigido o prévio registro na ANCINE das seguintes sociedades empresárias:

I - Da empresa responsável pela operação financeira de pagamento, crédito, emprego, remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos;

II - Representante brasileiro da empresa estrangeira beneficiária da operação; e

III - Empresa estrangeira beneficiária do crédito ou remessa.

 

CAPÍTULO III

DA OPÇÃO PELO BENEFÍCIO E RECOLHIMENTO DOS VALORES

 

Art. 4º A empresa estrangeira deverá informar à ANCINE, por documento notarizado, consularizado e traduzido por tradutor juramentado, a designação de sua representante brasileira para fins de abertura e movimentação da conta corrente de recolhimento, exclusiva para utilização do benefício e da indicação dos projetos a serem beneficiados com os recursos incentivados, quando for o caso.

Parágrafo único. A abertura da conta de recolhimento se fará mediante a apresentação, junto ao Banco do Brasil S.A., de cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - Atos de constituição da empresa e respectivas alterações (contrato social ou estatuto);

II - Atos de nomeação dos representantes legais da empresa (no caso de S.A.);

III - RG, CPF e comprovante de residência dos representantes legais da empresa;

IV - Autorização devidamente preenchida e assinada, conforme Anexo I;

V - Informação ao Banco do Brasil S.A. de que a conta corrente de recolhimento se destina, exclusivamente, aos fins previstos no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/2001.

 

Art. 5º Para recolhimento dos valores destinados aos investimentos, o representante brasileiro da empresa estrangeira, deverá adotar as seguintes providências:

a) promover a abertura de conta-corrente de recolhimento na Agência Governo Rio 2234-9 do Banco do Brasil, titulada pela representante brasileira da empresa estrangeira, com o nome fantasia: “empresa estrangeira / representante brasileiro da empresa estrangeira”;

b) formalizar para a ANCINE o interesse da empresa estrangeira em gozar do benefício da isenção, indicando, no comunicado, o número da conta-corrente de recolhimento, no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis após sua abertura.

 

Art. 6º Os valores referentes aos 3% (três por cento) sobre a operação financeira serão depositados pela empresa responsável pela operação financeira de crédito ou remessa, conforme inciso I do art. 3 desta Instrução Normativa, por meio de boleto bancário, disponível na página da ANCINE - , na conta-corrente de recolhimento aberta pelo representante da empresa estrangeira.

§ 1º Os valores depositados na conta-corrente de recolhimento serão aplicados, automaticamente, em Fundo de Aplicação em Quotas de Fundo de Investimento-Perfil Renda Fixa (BB FIX Administrativo Tradicional).

§ 2º O efetivo depósito do valor equivalente a 3% (três por cento) do montante de cada operação financeira garantirá ao contribuinte, a isenção do pagamento da CONDECINE pertinente.

 

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 7º A empresa estrangeira ou sua representante destinará os valores depositados na conta-corrente de recolhimento aos projetos de seu interesse, previamente aprovados pela ANCINE.

§ 1º O A empresa estrangeira deverá assinar contrato com a empresa produtora titular do projeto para o qual será destinado o recolhimento.

§ 2º Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado, não sendo considerados como investimento para efeito do montante autorizado e constantes no contrato de co-produção.

§ 3º A transferência dos valores depositados e respectivos rendimentos para a conta de captação do projeto aprovado, no montante contratado entre as partes, será autorizado expressamente pela ANCINE ao Banco do Brasil, a pedido da empresa estrangeira ou de seu representante.

§ 4º O prazo máximo para destinação dos recursos de que trata o caput é de 270 (duzentos de setenta) dias, a contar da data do efetivo crédito de cada depósito na conta corrente de recolhimento.

§ 5º A indicação formal do projeto a ser beneficiado interrompe a contagem do prazo legal para a aplicação dos recursos até a decisão da ANCINE sobre sua aprovação.

§ 6º Na hipótese de não aprovação do projeto, a contagem do prazo prosseguirá pelo período remanescente.

 

Art. 8º Os valores não aplicados no prazo legal de 270 (duzentos e setenta) dias serão transferidos para a Secretaria do Tesouro Nacional - MF, acompanhados dos respectivos rendimentos.

 

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogados a Instrução Normativa n.º 13 de 06 de fevereiro de 2003 e o Anexo I da Instrução Normativa n.º 16, de 18 de setembro de 2003.

 

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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