Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 39, de 19 de julho de 2005

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 154, DE 2 DE JUNHO DE 2020

 

PERIODO DE EFICÁCIA: 01 DE JANEIRO DE 2005 A 31 DE DEZEMBRO DE 2005


Altera o art. 9º, Anexo V e Anexo VI, e acrescenta o Anexo VII à Instrução Normativa n.º 38, de 24 de junho de 2005, no que se refere ao formato do relatório comprobatório do cumprimento da Cota de Tela 2005.

 

Ver Instrução Normativa n°. 48, de 11 de janeiro de 2006

Ver Instrução Normativa n°. 45, de 11 de novembro de 2005

Ver Instrução Normativa n°. 38, de 24 de junho de 2005

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto n° 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto n° 5.328, de 30 de dezembro de 2004, em sua Reunião nº. 128, realizada em 19/07/2005, resolve:

 

Art. 1º Alterar o art. 9º da Instrução Normativa n.º 38, de 24 de junho de 2005 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° Os relatórios sobre cumprimento da cota de tela deverão ser encaminhados à ANCINE até 30 dias após o término do semestre, devendo neles constar todas as informações relacionadas no ANEXO V ou no ANEXO VII, de acordo com a opção de remessa escolhida.

§ 1º As informações deverão estar classificadas por data e totalizadas no período.

§ 2º Os relatórios poderão ser apresentados e enviados através dos seguintes meios:

I - Em meio magnético: através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE na Internet, ou no padrão XML de acordo com formato publicado no sítio da ANCINE, com todos os campos definidos como obrigatórios no ANEXO VI, devida e corretamente preenchidos;

II - Impressos em papel: desde que previamente autorizado pela ANCINE, no caso da empresa comprovar sua impossibilidade de encaminhamento pela INTERNET através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE, obrigatoriamente no formato descrito no ANEXO V, e com todos os campos definidos como obrigatórios no ANEXO VI, devida e corretamente preenchidos. Os relatórios em papel deverão ser entregues em envelope fechado no Setor de Protocolo do escritório central da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, direcionado à Coordenação de Controle da Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização, sito à Praça Pio X n° 54, 11° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20091-040, por portador ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

§ 3º A ANCINE não aceitará relatórios encaminhados em formato ou padrão diferente dos definidos nesta Instrução Normativa.

§ 4º As empresas que não encaminharem relatórios nos termos deste artigo terão os mesmos recusados, e serão consideradas, para todos os efeitos, como não tendo atendido ao disposto nesta Instrução Normativa.

§ 5º No ato de entrega dos relatórios padronizados e regulamentados por esta Instrução Normativa, seja qual for a modalidade de apresentação escolhida dentre as descritas acima, a ANCINE fornecerá à empresa exibidora recibo dessa entrega.

§ 6º O recibo a ser fornecido pela ANCINE comprovará apenas o recebimento de informações, sem exame ou declaração do mérito quanto ao conteúdo, não significando, assim, o cumprimento das exigências estabelecidas por esta Instrução Normativa.

§ 7º Caso seja necessário retificar algum relatório apresentado, essa retificação deverá ser feita com a substituição integral dos dados do relatório corrigido, e será aceita por um novo prazo de até 30 dias, contados a partir daquele inicialmente previsto no caput.

§ 8º Excepcionalmente, para o envio do relatório relativo ao primeiro semestre do ano de 2005, será concedido um prazo de 60 (sessenta) dias adicional ao previsto no caput deste artigo.”

 

Art. 2º Alterar o Anexo V da Instrução Normativa n.º 38, de 24 de junho de 2005 , que passa a vigorar conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa.

 

Art. 3º Alterar o Anexo VI da Instrução Normativa n.º 38, de 24 de junho de 2005 , que passa a vigorar conforme tabela anexa a esta Instrução Normativa.

 

Art. 4º Acrescentar o Anexo VII à Instrução Normativa n.º 38, de 24 de junho de 2005 , na forma do Anexo a esta Instrução Normativa.

 

Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

 

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

 

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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