Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 37, de 14 de dezembro de 2004

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 110, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Dispõe sobre o acompanhamento da aplicação de recursos públicos, recursos incentivados e de outros recursos em projetos de obras audiovisuais.

 

Ver Instrução Normativa n.° 40, de 16 de agosto de 2005

Ver Instrução Normativa n.° 21, de 30 de dezembro de 2003

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, em atendimento ao art. 70 da Constituição Federal de 1988, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e da competência conferida pelos incisos IX e XI do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como pelos incisos VIII, IX, XI, XVIII e XIX, todos do art. 3º do Anexo I ao Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, resolve:

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o acompanhamento da aplicação de recursos públicos, recursos incentivados, bem como de outros recursos, em projetos de obras audiovisuais.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considerar-se-ão:

I - Recursos públicos: dinheiros, bens e valores públicos provenientes do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, bem como de Programas de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira;

II - Recursos incentivados: dinheiros, bens e valores públicos provenientes dos mecanismos de fomento a indústria cinematográfica e videofonográfica nacional instituídos pela Lei nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, pela Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, pela Lei nº. 10.179, de 06 de fevereiro de 2001, bem como pelo inciso X, do art. 39, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001;

III - Outros recursos: dinheiros, bens e valores provenientes de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES.

 

CAPÍTULO II

DO ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 3º Para assegurar a eficácia da prestação de contas a Agência Nacional do Cinema - ANCINE poderá, a qualquer tempo e por iniciativa própria, acompanhar a aplicação de recursos públicos, recursos incentivados e de outros recursos destinados a projetos de obras audiovisuais.

Parágrafo único. Compete a Superintendência de Fomento - SFO, unidade organizacional da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, o acompanhamento da aplicação de recursos em projetos audiovisuais.

 

Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, o acompanhamento da aplicação de recursos dar-se-á mediante inspeção contábil, financeira e operacional dos projetos audiovisuais.

Parágrafo único. A inspeção é o instrumento de acompanhamento utilizado pela Superintendência de Fomento - SFO para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias ou representações quanto à regularidade da aplicação de recursos em projetos audiovisuais.

 

Art. 5º A inspeção contábil, financeira e operacional far-se-á internamente, com base em informações e dados apresentados pela proponente, ou, ainda, externamente, junto às dependências das sociedades empresárias e aos empresários individuais, os quais deverão garantir o pleno acesso dos agentes públicos encarregados do acompanhamento da aplicação de recursos em projetos audiovisuais.

Parágrafo único. O acompanhamento da aplicação de recursos poderá, a critério da Superintendência de Fomento - SFO, ser realizado por amostragem ou em função de representações.

 

Art. 6º - A inspeção contábil, financeira e operacional dos projetos audiovisuais compreenderá o controle da execução, exame de créditos e débitos, análise da documentação fiscal, solicitação da relação de pagamentos parcial ou final e, ainda, a supervisão dos mecanismos de autocontrole adotados pelas proponentes de projetos audiovisuais.

Parágrafo único. A documentação objeto de inspeção deverá ser preferencialmente original da qual constará, obrigatoriamente, o nome, assinatura ou rubrica do representante legal da proponente.

 

Art. 7º Os agentes públicos encarregados do acompanhamento da aplicação de recursos promoverão, nos limites de suas atribuições e nos termos dos regulamentos, diligências e vistorias nas empresas individuais, na sede das sociedades empresárias ou em uma de suas filiais onde esteja arquivada a documentação relativa ao projeto audiovisual.

§ 1º Ao agente público encarregado do acompanhamento da aplicação de recursos será assegurado:

I - Acesso à documentação relativa à execução do projeto audiovisual que, sem justa causa, não poderá ser sonegada;

II - Competência para requerer, por escrito, às proponentes de projetos audiovisuais, os documentos e informações desejadas, fixando prazo razoável para atendimento.

§ 2º No exercício de suas funções, o agente público encarregado do acompanhamento da aplicação de recursos deverá:

I - Manter atitude de independência, serenidade e imparcialidade;

II - Guardar sigilo sobre dados e informações obtidos na inspeção contábil, financeira e operacional, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.

§ 3º O agente público encarregado do acompanhamento da aplicação de recursos elaborará relatório circunstanciado das diligências e vistorias realizadas.

 

CAPITULO III

DOS PROCEDIMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

Seção I

Da abertura da inspeção

 

Art. 8º A inspeção contábil, financeira e operacional será realizada por iniciativa da ANCINE ou em decorrência de representação de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica.

 

Art. 9º A representação deverá ser formulada por escrito, dirigida à Superintendência de Fomento - SFO, e conterá, obrigatoriamente:

I - A autoridade a que se dirige;

II - A identificação, o endereço (residencial ou comercial) ou local para recebimento de comunicações, a data e a assinatura do requerente ou de seu representante legal; e

III - A exposição dos fatos e a indicação da proponente de projetos audiovisuais.

§ 1º O erro quanto ao destinatário do requerimento não prejudicará o seu exame, providenciando-se seu encaminhamento à autoridade competente.

§ 2º A representação formulada com inobservância dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo será automaticamente arquivada.

§ 3º Quando a narração dos fatos não configurar qualquer irregularidade, a representação será arquivada e considerada insubsistente, por falta de objeto.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º, a autoridade competente, sempre que constatar indícios de irregularidade promoverá inspeções por iniciativa própria.

 

Art. 10. A inspeção será realizada em conformidade com programa de trabalho elaborado pela Superintendência de Fomento - SFO.

 

Art. 11. A data da inspeção será comunicada a proponente de projetos de obras audiovisuais mediante notificação emitida pela Superintendência de Fomento - SFO com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

Seção II

Da notificação

 

Art. 12. A notificação será feita na pessoa da proponente, do representante legal ou de mandatário com poderes expressos.

 

Art. 13. A notificação poderá ser efetuada:

I - Mediante ciência nos autos;

II - Pessoalmente, por intermédio de agente público da ANCINE;

III - Mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento (“AR”), contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário; ou

IV - Por qualquer outro meio, inclusive eletrônico, que assegure a certeza da ciência do interessado.

 

Art. 14. A notificação conterá:

I - Identificação do notificado e indicação do agente público ou da autoridade responsável pela providência;

II - Finalidade da notificação;

III - Data, hora e local para realização da inspeção;

IV - Se o notificado deve comparecer pessoalmente ou fazer se representar.

 

Art. 15. Considera-se feita a notificação:

I - Na data da ciência do notificado:

a) declarada nos autos;

b) comprovada pelo recibo firmado por ele, pelo seu representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa, na segunda via do instrumento ou no aviso de recebimento ou;

c) manifestamente comprovada.

II - Na data da entrega, certificada pelo agente público da ANCINE ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento.

 

Seção III

Do encerramento da inspeção

 

Art. 16. Finda a inspeção, o agente público encarregado do acompanhamento de aplicação de recursos elaborará relatório final, circunstanciado e conclusivo, propondo a aplicação de penalidades ou a aprovação da inspeção.

 

CAPITULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 17. O Superintendente de Fomento ou agente público designado pela ANCINE terá acesso irrestrito a toda a documentação e todas as informações relativas à aplicação de recursos nos projetos audiovisuais que receberem recursos públicos, sejam eles recursos incentivados ou orçamentários.

§ 1º No caso de restrições de acesso aos documentos ou informações o agente público encarregado do acompanhamento da aplicação de recursos cientificará imediatamente o Superintendente de Fomento, que notificará a empresa a, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, apresentar os documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários.

§ 2º Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Superintendente de Fomento adotará uma das medidas contidas no art. 20 desta Instrução Normativa.

 

Art. 18. No curso da inspeção, se constatado procedimento de que possa resultar dano ao erário ou irregularidade grave, o agente público encarregado do acompanhamento da aplicação de recursos representará, desde logo, com suporte em elementos concretos e convincentes, ao Superintendente de Fomento, o qual, observada a urgência requerida, deverá solicitar, em prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis, que o proponente de projeto audiovisual se pronuncie sobre os fatos apontados.

Parágrafo único. Consideradas improcedentes as justificativas oferecidas ou quando estas não forem apresentadas, o Superintendente de Fomento adotará uma das medidas contidas no art. 20 desta Instrução Normativa.

 

Art. 19. Quando existirem indícios de que o proponente de projetos audiovisuais, prosseguindo na execução do projeto, possa retardar ou dificultar a realização dos trabalhos, causar danos aos cofres públicos ou inviabilizar seu ressarcimento, o Superintendente de Fomento adotará uma das medidas contidas no art. 20 desta Instrução Normativa.

 

Art. 20. O Superintendente de Fomento, considerando o relatório final apresentado pelo agente público encarregado do acompanhamento da aplicação de recursos, adotará uma das seguintes medidas:

I - Aprovação da inspeção, quando não apurada irregularidade na aplicação de recursos em projetos de obras audiovisuais;

II - Determinação a proponente de projetos audiovisuais para adoção de medidas corretivas e de prevenção;

III - Encaminhamento à Diretoria Colegiada de solicitação de aprovação de suspensão ou interrupção da execução de projetos de obras audiovisuais apresentados pela proponente, observada ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 21. A constatação de irregularidades na aplicação de recursos em projetos de obras audiovisuais impede a aprovação da prestação de contas final.

 

Art. 22. A proponente será cientificada das decisões administrativas mediante notificação.

 

CAPITULO V

DOS RECURSOS

 

Art. 23. Das decisões do Superintendente de Fomento caberá recurso, a ser interposto no prazo de vinte dias, contado da data em que a proponente de projetos de obra audiovisual for notificada.

§ 1º O recurso será dirigido a Diretoria Colegiada da ANCINE, que deverá no prazo de 15 (quinze) dias decidir pela reconsideração ou não do mesmo, ouvida a Superintendência de Fomento - SFO.

 

Art. 24. Na fluência do prazo para interposição de recurso será facultada vista do processo às proponentes de projetos de obras audiovisuais, representantes legais ou mandatários devidamente constituídos, durante o expediente normal da ANCINE, no local designado pela autoridade julgadora.

Parágrafo único. O simples protesto pela apresentação de recurso não interrompe a fluência do prazo para sua interposição.

 

Art. 25. Salvo disposição legal em contrário, os recursos não têm efeito suspensivo.

Parágrafo único. Tendo em conta a gravidade da pena e havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da sua execução, a autoridade julgadora poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

 

Art. 26. O recurso será julgado no prazo de trinta dias, contados do recebimento dos autos pelo órgão competente para o julgamento, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade.

§ 1º O órgão competente para o julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida.

§ 2º Se a aplicação do § 1º resultar em gravame à situação do recorrente, este deverá ser notificado para que formule alegações antes da decisão final.

 

Art. 27. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - Fora do prazo;

II - Perante órgão ou autoridade incompetente;

III - Por quem não tenha legitimidade para tanto; ou

IV - Contra decisão de que não caiba recurso na esfera administrativa.

Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede que a ANCINE reveja, por iniciativa própria, eventual ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa.

 

Art. 28. A decisão proferida pela ANCINE no julgamento de recurso é definitiva.

§ 1º É também definitiva a decisão:

I - Quando esgotado o prazo para recurso sem que tenha havido a sua interposição, fato que será certificado por termo nos autos;

II - Quanto à parte que não tiver sido objeto de recurso.

§ 2º A decisão definitiva será comunicada ao(s) recorrente(s) e oficialmente divulgada.

 

Art. 29. São irrecorríveis na esfera administrativa, as informações, os relatórios, os pareceres e os atos de mero expediente ou preparatórios de decisão.

 

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 30. A Superintendência de Fomento - SFO emitirá, semestralmente, relatório estatístico dirigido a Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE sobre o acompanhamento da aplicação de recursos em projetos audiovisuais.

 

Art. 31. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa as disposições da Instrução Normativa - ANCINE n.º 21, de 30 de dezembro de 2003, a Instrução Normativa - TCU nº. 13, de 04 de dezembro de 1996, a Instrução Normativa - TCU nº. 09, de 16 de fevereiro de 1995, bem como do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União - TCU.

 

Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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