Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018

 

DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos V e VI do art. 7º, assim como o postulado no inciso VII do art. 6º, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, em sua 703º Reunião de Diretoria Colegiada, de 08 de outubro de 2018, considerando as Atas de reunião de 07 de junho e 05 de setembro de 2018 da Câmara Técnica sobre Acessibilidade, esta reaberta pela Portaria ANCINE nº 287-E, de 27 de março de 2018, resolve:

 

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º .................................................

§ 1º Entende-se audiodescrição como uma narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual ao à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons.

§ 2º Legendagem descritiva é a nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes.

.................................................

§ 4º Legendagem corresponde à conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura.” (NR)

 

Art. 2º Os arts. 2º, 5º, 6º e 7º da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º .................................................

I – Acessibilidade: refere-se à condição que devem cumprir os objetos, dispositivos, ambientes, processos, bens, produtos e serviços para serem compreensíveis, utilizáveis e praticáveis por todas as pessoas com segurança, conforto e da forma mais natural e autônoma possível. É um direito que promove a igualdade de oportunidades e que concerne especialmente às pessoas com deficiência. Deve ser contemplada a acessibilidade em suas seis dimensões, a saber: arquitetônica (ausência de barreiras ambientais físicas que dificultem o acesso ou a permanência num determinado espaço), comunicacional (ausência de barreiras que dificultem a comunicação e o acesso à informação em qualquer de suas modalidades – oral, escrita, multimodal), metodológica (ausência de barreiras nos métodos e técnicas de participação social em qualquer âmbito público ou privado), instrumental (disponibilidade de instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo, trabalho e lazer), programática (ausência de barreiras embutidas em políticas públicas, normas e regulamentos institucionais ou empresariais) e atitudinal (livre de preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações).

 

II – Audiodescrição: narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual ao à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons.

...................................................................................

 

VIII – Legendagem descritiva: nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes.

 

IX – Legendagem: Conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura.

...................................................................................” (NR)

 

“Art. 5º .................................................

§ 1º É livre a escolha pelo distribuidor das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias por eles distribuídas, desde que a escolha tecnológica:

I – Não induza a concentração na prestação de serviço de fornecimento de tecnologias assistivas ao mercado de salas de exibição;

II – Não inviabilize o acesso às cópias pelos exibidores.

 

§ 2º Ficam dispensadas da obrigação prevista no caput, obras:

I – voltadas à exibição em mostras e festivais;

II – cujo lançamento em salas de cinema se deu antes da data de início de vigência do comando;

III – exibidas concomitantemente em, no máximo, vinte salas; e;

IV – com transmissão ao vivo.

 

§ 3º A disposição prevista no parágrafo 2º não se aplica às obras:

I – de que tratam a Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014;

II – que empregaram recursos oriundos de Editais do FSA que preveem a produção dos recursos de acessibilidade;

III – que já possuem os recursos de acessibilidade.” (NR)

 

“Art. 6º .................................................

I – .................................................

a) a partir do dia 16 de junho de 2019, 15% (quinze por cento) do total de salas; e

b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 35% (trinta e cinco por cento) do total de salas.

c) a partir do dia 1º de janeiro de 2020, 100% (cem por cento) do total de salas.

 

II – .................................................

a) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 30% (trinta por cento) do total de salas.

b) a partir do dia 1º de janeiro de 2020, 100% (cem por cento) do total de salas.” (NR)

 

“Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma ficam suspensas até 16 de junho de 2019.” (NR)

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

CHRISTIAN DE CASTRO

Diretor-Presidente

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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