Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, em sua 651º Reunião de Diretoria Colegiada, de 15 de março de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos V e VI do art. 7º, assim como o postulado nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, todos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº. 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e Lei nº. 13.146, de 06 de julho de 2015, resolve:

 

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Todos os projetos de produção audiovisual financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE deverão contemplar nos seus orçamentos serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais.

...............

§ 4º Legendagem corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos e de demais elementos da obra audiovisual, quando necessário para a compreensão pelo público em geral.” (NR)

 

Art. 2º O art. 7º da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º............

........................

Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I será estendido para 16 de maio de 2017 no caso das obras cuja ocupação máxima não exceda 20 salas.” (NR)

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Manoel Rangel

Diretor-Presidente

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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