Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 604ª Reunião ordinária, realizada em 08 de março de 2016, resolve:

 

Art. 1º A Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º........................................................................

I – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente;.

....................................................................................

XI – Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto;

XII – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE;

...................................................................................

XVI – Reinvestimento: transferência de recursos de fomento indireto investidos através dos mecanismos de incentivo dispostos nas Leis nº. 8.313/91 e 8.685/93, e pelo art. 39, X da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE. ” (NR)

 

Art. 2º A Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte inclusão:

“Art. 2º........................................................................

Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa a proponente deverá ser empresa exibidora brasileira, com registro na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de exibição pública. ” (NR)

 

Art. 3º A Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º........................................................................

I – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente;

....................................................................................

V – Conta de Recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso dos art. 3 e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e da programadora, no caso do inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01.

...................................................................................

VI – Conta de Captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto.

VII – Conta de Movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE. ” (NR)

 

Art. 4º A Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º........................................................................

VII – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente;

...................................................................................

IX – Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto;

...................................................................................

X – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE.” (NR)

 

Art. 5º A Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º........................................................................

I - Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente”. (NR)

 

Art. 6º A Instrução Normativa n.º 106/2012, passa a vigorar com as seguintes inclusões:

“Art. 2º........................................................................

...................................................................................

§ 9º Para os fins desta Instrução Normativa também será considerada como proponente a empresa requerente de reconhecimento provisório, independentemente do emprego de recursos oriundos de mecanismos de fomento direto ou indireto.

§ 10º. Para os fins desta Instrução Normativa será considerada como proponente apenas empresas produtoras brasileiras detentoras de direitos patrimoniais relativos à parte brasileira.

...................................................................................

Art. 4º........................................................................

...................................................................................

§ 5º No ato de requerimento do reconhecimento provisório a empresa deverá estar regular com o registro de empresa da ANCINE; ” (NR)

 

Art. 7º A Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º........................................................................

....................................................................................

III – Fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores. ” (NR).

 

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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