Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 111, de 24 de setembro de 2013

Altera a redação do artigo 59 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012.

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 6º, e incisos II e IV, do artigo 3º, ambos do Anexo I, do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, a Resolução de Diretoria Colegiada nº. 22, de 08 de agosto de 2006, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº.  2.228-1, de 06 de setembro de 2001, na Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, na Lei nº. 11.437, de 28 de dezembro de 2006, bem como o preceituado no Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008, na Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, e na Lei nº. 12.599, de 23 de março de 2012, em sua 500 ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de setembro de 2013, resolve:

 

Art. 1º  O art. 59 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59. Possuir a produtora ou a programadora com sede no Brasil mais de 30% (trinta por cento) de seu capital total e votante detido direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ou ser por estas controlada:

Penalidade:

I – advertência;

II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; 

III – suspensão temporária do credenciamento; 

IV – cancelamento do credenciamento.”

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MANOEL RANGEL
Diretor Presidente

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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