Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 10, de 21 de outubro de 2002

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 14, DE 14 DE MAIO DE 2003


Regula a opção pelo investimento, conforme previsto no art. 3º da Lei nº. 8.685, de 1993, com a redação dada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, do abatimento do Imposto de Renda na fonte devido na forma do art. 13 do Decreto-lei nº. 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º da Lei nº. 8.685, de 1993, a aplicação de tais recursos, e dá outras providências.

 

Ver Instrução Normativa n.° 14, de 14 de maio de 2003

Ver Instrução Normativa n.° 01, de 12 de março de 2002

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.685, de 1993, com a redação dada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e do art. 13 do Decreto-lei nº. 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º da Lei nº. 8.685, de 1993, resolve:

 

Art. 1º Nos termos do art. 3º da Lei nº. 8.685/93, com a redação dada pela Lei nº. 10.454/02, os contribuintes do imposto de renda incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, poderão se beneficiar do abatimento de setenta por cento do imposto devido, desde que invistam o valor correspondente a tal percentual:

I - No desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente;

II - Na co-produção de telefilmes brasileiros de produção independente;

III - Na co-produção de minisséries brasileiras de produção independente;

IV - Na co-produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput não poderá ser aplicado em obras audiovisuais de natureza publicitária.

 

DO REGISTRO PRÉVIO DAS EMPRESAS

 

Art. 2º Para beneficiar-se do abatimento de que trata o art. 1º, é exigido o prévio registro na ANCINE, na forma preconizada na Instrução Normativa ANCINE n.º 2, de 22 de maio de 2002:

I - Das empresas responsáveis pelo recolhimento do Imposto de renda na fonte devido sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, nos termos do art. 13 do Decreto-lei nº. 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º da Lei nº. 8.685, de 1993;

II - Das empresas estrangeiras contribuintes do Imposto de Renda de que trata o inciso I;

III - Das empresas brasileiras representantes das empresas estrangeiras de que tratam os incisos I e II.

 

DA OPÇÃO PELO BENEFÍCIO

 

Art. 3º A empresa estrangeira ou sua representante, quando for o caso, deverá informar expressamente a sua opção por utilizar o beneficio de que trata o art. 3º da Lei nº. 8.685/93, juntamente com o número da conta de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa, e da respectiva agência bancária à empresa brasileira responsável pelo recolhimento do Imposto de Renda previsto no art. 13 do Decreto-lei nº. 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º da Lei nº. 8.685, de 1993 e à ANCINE, no momento do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou sua aquisição ou importação a preço fixo, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior.

§ 1º A cada pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega, de que trata o caput, caso a opção, prevista no art. 3º da Lei nº. 8.685/93, com a redação dada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002 seja efetivamente exercida pela empresa estrangeira contribuinte, ficará afastada a incidência da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, prevista no parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, nos termos do art. 49 e seu parágrafo único da referida Medida Provisória.

§ 2º Cabe à empresa brasileira responsável pelo recolhimento do Imposto de Renda de que trata o inciso I, do art. 1º, a retenção e o recolhimento dos 70% (setenta por cento) de abatimento do citado imposto, quando comunicada da opção constante no art. 2º pela empresa estrangeira contribuinte.

 

Art. 4º Os valores correspondentes aos 70% (setenta por cento) de abatimento previstos no art. 3º da Lei nº. 8.685/93, deverão ser depositados em conta de aplicação financeira especial a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pela empresa brasileira representante da empresa estrangeira/empresa estrangeira.

§ 1º As contas de aplicação financeira deverão ser abertas na Agência Governo, Código 2234-9, Rua Lélio Gama, nº. 105, 6º andar, Edifício CSSRJ, Centro - Rio de Janeiro - RJ, CEP - 20031-080, mediante apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - Atos de constituição da empresa e respectivas alterações (contrato social ou estatuto);

II - Atos de nomeação dos responsáveis pela empresa (no caso de S. A);

III - RG, CPF e comprovante de residência dos responsáveis pela empresa;

IV - Autorização, conforme Anexo desta Instrução Normativa, devidamente preenchida e assinada;

V - Informação ao Banco do Brasil de que a conta de que trata o caput destina-se exclusivamente aos fins previstos no art. 3º da Lei nº. 8.685/93, modificada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002.

§ 2º A abertura da conta de que trata o caput, deverá ser comunicada pela empresa titular, no prazo máximo de cinco dias úteis após sua abertura, à ANCINE, para que a conta seja cadastrada em seu sistema.

§ 3º A conta de aplicação financeira especial de que trata o caput somente poderá ser movimentada pela empresa titular da mesma, mediante autorização expressa da ANCINE dirigida ao Banco do Brasil.

§ 4º A liberação dos recursos da conta de aplicação financeira especial só se dará nas seguintes situações:

I - Transferência de recursos para a conta de projeto aprovado e com contrato com o contribuinte;

II - Transferência para a ANCINE, decorridos os 180 (cento e oitenta) dias da data do depósito.

 

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 5º O abatimento de 70% (setenta por cento), estabelecido no art. 3º da Lei nº 8.685/93, com a redação dada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, do Imposto de Renda na fonte devido nos termos do previsto no art. 13 do Decreto-lei nº 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º da Lei nº 8.685, de 1993, deverá ser recolhido através de boleto bancário, disponível na página da ANCINE - www.ancine.gov.br, também acessável pelo endereço www.planalto.gov.br/ancine.

§ 1º A empresa brasileira responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega e pelo recolhimento do Imposto de Renda na fonte devido sobre as importâncias objeto de tais ações, deverá acessar na página da ANCINE, o Link "art. 3º da Lei nº. 8.685/93", e selecionar, entre as empresas estrangeiras ali relacionadas, a destinatária do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega dos referidos valores.

§ 2º A partir da abertura deste Link deverão ser preenchidos os campos solicitados até a emissão do boleto bancário, a ser impresso, e, posteriormente, pago em qualquer banco.

 

A APLICAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 6º A empresa estrangeira contribuinte do Imposto de renda na fonte devido nos termos do previsto no art. 13 do Decreto-lei nº. 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º da Lei nº. 8.685, de 1993, que tenha optado pelo beneficio criado pelo art. 3º da Lei nº. 8.685/93, deverá aplicar as importâncias depositadas na conta de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa, conforme os incisos do caput do art. 1º:

§ 1º O comprometimento dos recursos de que trata o caput será feito mediante ato formal entre a empresa estrangeira contribuinte do Imposto de Renda de que trata o caput e a empresa produtora titular dos direitos sobre o projeto.

§ 2º Os projetos de que trata o caput deverão ser apresentados para análise e aprovação da ANCINE, acompanhados da documentação e de acordo com exigências a serem definidas em Instrução Normativa específica.

§ 3º Os prazos para cumprimento das exigências previstas para apresentação, análise e aprovação dos projetos serão estabelecidos pela ANCINE em Instrução Normativa específica.

§ 4º O prazo máximo para aplicação de que trata o caput é de cento e oitenta dias a contar de cada um dos depósitos dos valores referidos no art. 3º, nos termos do art. 5º, da Lei nº. 8.685, de 1993, com a redação dada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002.

§ 5º A apresentação à ANCINE do ato formal de comprometimento por aplicar os recursos de que trata o caput em um determinado projeto, conforme o § 1º, suspende na data da mesma, a contagem do prazo de que trata o § 4º até a decisão da ANCINE sobre sua aprovação.

§ 6º Na hipótese de não aprovação do projeto, o prazo de que trata o § 4º prosseguirá pelo período remanescente.

 

Art. 7º Os valores não aplicados na forma do art. 6º, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de realização do depósito de que trata o art. 4º, serão transferidos à ANCINE, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº. 8.685/93 modificada pelo art. 51 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 e pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002.

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput não poderão ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária.

 

Art. 8º Para liberação dos recursos das contas de aplicação financeira especial de que trata o art. 4º, para a conta da empresa produtora do projeto aprovado pela ANCINE, deverão ser apresentados:

I - O contrato definitivo de produção ou co-produção ou contrato de desenvolvimento de projeto entre a empresa produtora brasileira registrada na ANCINE e a empresa estrangeira contribuinte do Imposto de Renda;

II - O comprovante de abertura da conta da empresa produtora brasileira em nome do projeto, exclusivamente para fins de movimentação dos recursos de que trata o caput, não devendo qualquer outro recurso ser depositado nesta conta.

 

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

 

ANEXO I

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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