Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 09, de 14 de outubro de 2002

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 13, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2003

 

Dispõe sobre a opção pela aplicação dos recursos provenientes da isenção da CONDECINE, em projetos de produção ou co-produção de obras audiovisuais brasileiras, conforme o previsto no inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002.

 

Ver Instrução Normativa n.º 13, de fevereiro 06 de 2003

Ver Instrução Normativa n.º 03, de 22 de maio de 2002

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, do art. 8º da Medida Provisória nº. 2.228-1 de 6 de setembro de 2001, e tendo em vista o inciso X e parágrafos do art. 39, da citada Medida Provisória, resolve:

 

DO REGISTRO DAS EMPRESAS

 

Art. 1º Deverão se registrar na ANCINE, em cumprimento à Instrução Normativa ANCINE n.º 2, de 22 de maio de 2002:

I - As empresas brasileiras responsáveis pelo conteúdo da programação internacional contratada e pelo pagamento dos montantes referentes à remuneração da programação ou dos canais de programação internacional contratados, de que trata o art. 31 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, modificado pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002;

II - As programadoras estrangeiras responsáveis pelo pagamento da CONDECINE e pela opção de que trata o inciso X do art. 39, da Medida Provisória citada no inciso anterior;

III - As empresas estrangeiras contribuintes do Imposto de Renda devido sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos.

 

DA OPÇÃO PELO BENEFÍCIO

 

Art. 2º A CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, referente à programação internacional definida no inciso XIV do art. 1º da citada Medida Provisória, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, deverá ser recolhida através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sob o código de receita 9013, conforme Ato Declaratório Executivo CORAT nº. 27, de 7 de fevereiro de 2002.

 

Art. 3º As empresas programadoras cuja programação esteja enquadrada no inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, terão direito à fruição da isenção da CONDECINE, prevista no inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pelo art. 14 da Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, desde que optem por aplicar o valor correspondente a três por cento das importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos de obras audiovisuais brasileiras, de produção independente, documentais, ficcionais e de animação, aprovados pela ANCINE para:

I - Produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas de longa, média e curtas metragens;

II - Co-produção de telefilmes;

III - Co-produção de minisséries;

IV - Co-produção de programas de televisão de caráter educativo e cultural.

 

DA OPÇÃO

 

 

Art. 4º A opção de que trata o art. 3º, deverá ser expressamente informada pela optante, juntamente com o número da conta de que trata o art. 5º, e da respectiva agência bancária à empresa brasileira responsável pela programação, no momento do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou sua aquisição ou importação a preço fixo, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior.

§ 1º Cabe à empresa brasileira responsável pelo conteúdo da programação contratada, o pagamento dos montantes referentes à remuneração da programação ou dos canais de programação internacional contratados, de que trata o art. 31 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, modificado pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002.

§ 2º A contratação de programação ou de canais de programação internacional, pelas empresas prestadoras de serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem, deverá ser sempre realizada através de empresa brasileira, qualificada na forma do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, alterado pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002.

§ 3º Cabe à empresa brasileira responsável pelo conteúdo da programação contratada e pelo pagamento de que trata o § 1º, a retenção e o recolhimento da CONDECINE, ou o depósito dos valores correspondentes à opção referida no caput e no art. 3º.

 

Art. 5º Os valores correspondentes aos três por cento previstos no art. 3º, deverão ser depositados em conta de aplicação financeira especial a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pela empresa programadora, cuja programação se enquadre no inciso XIV do art. 1º, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002.

§ 1º As contas de aplicação financeira devem ser abertas na Agencia 1o de Março, Código nº. 2865-7, situada na Travessa Tocantins, nº. 1 - Centro - Rio de Janeiro - RJ, CEP 20010-040, prédio do Centro Cultural Banco do Brasil - CCBB, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Que demonstrem a regular constituição de pessoa jurídica, usualmente conhecidos como by - laws, articles of association ou documento equivalente, eventualmente com o registro em repartição governamental;

II - Que indiquem os representantes legais e respectivos poderes, usualmente conhecidos como appointment letter ou documento equivalente;

III - Pessoais dos representantes, mandatários e prepostos;

IV - Que venham a ser exigidos complementarmente;

V - Que informem ao Banco do Brasil que a conta de que trata o caput destina-se exclusivamente aos fins previstos no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pelo art. 14 da Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002 e nesta Instrução Normativa;

VI - Autorização, conforme modelo constante do Anexo desta Instrução Normativa, devidamente assinada.

§ 2º A abertura da conta de que trata o caput, deverá ser comunicada à ANCINE, pela empresa titular, no prazo máximo de cinco dias úteis.

§ 3º A conta de que trata o caput somente poderá ser movimentada pela empresa titular da mesma, mediante autorização expressa da ANCINE dirigida ao Banco do Brasil.

 

Art. 6º Os valores correspondentes aos três por cento previstos no art. 3º deverão ser recolhidos através de boleto bancário, disponível na página da ANCINE - www.ancine.gov.br, também acessável pelo endereço www.planalto.gov.br/ancine.

§ 1º A empresa brasileira responsável pela programação e pelo crédito ou remessa de valores, conforme disposto no art. 4º, deverá acessar na página da ANCINE de que trata o caput, o Link opção pelos 3%, e escolher entre as empresas estrangeiras listadas, aquela para a qual será feito o crédito ou remessa dos valores.

§ 2º A partir da abertura do Link de que trata o § 1º deverão ser preenchidos os campos solicitados até a emissão do boleto bancário, que poderá ser pago em qualquer banco.

 

Art. 7º Caso não seja cumprida qualquer uma das condições previstas nos arts. 5º e 6º desta Instrução Normativa, a empresa programadora cuja programação se enquadre no inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, será considerada devedora da CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, ficando sujeita ao pagamento da multa prevista no art. 37, dessa mesma Medida Provisória.

 

Art. 8º Os valores não aplicados na forma do art. 3º, no prazo de duzentos e setenta dias contados da data de realização do depósito, serão transferidos à ANCINE, de acordo com o disposto no §3º, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002.

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput não podem ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária.

 

Art. 9º Para ser exercida a opção de que trata o art. 3º, a empresa programadora cuja programação se enquadre no inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e a empresa brasileira responsável pela programação, devem estar registradas na ANCINE, conforme disposto no art. 1º.

§ 1º O registro de que trata o caput, deverá ser realizado de acordo com a Instrução Normativa ANCINE n.º 2, de 22 de maio de 2002, conforme disposto no art. 1º.

§ 2º No caso de registro de empresa estrangeira, o contrato social a ser apresentado, conforme exigência da Instrução Normativa n.º 2, de 22 de maio de 2002, deverá ser devidamente traduzido e consularizado para ser efetuado o registro.

 

DA APLICAÇÃO DE RECURSOS

 

Art. 10. A programadora cuja programação se enquadre no inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, deverá aplicar a importância depositada pela empresa brasileira responsável pelo conteúdo da programação contratada, em projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, ficcionais, documentais ou de animação:

I - De produção ou de co-produção de obras cinematográficas e vídeofonográficas de longa, média e curtas metragens;

II - De co-produção de telefilmes, de minisséries, e de programas de televisão de caráter educativo e cultural.

§ 1º O comprometimento dos recursos de que trata o caput será feito mediante ato formal entre a empresa programadora cuja programação se enquadre no inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002 e a empresa produtora detentora dos direitos sobre o projeto.

§ 2º Os projetos de que trata o caput deverão ser apresentados para análise e aprovação da ANCINE, acompanhados da documentação e de acordo com exigências a serem definidas em Instrução Normativa específica.

§ 3º Os prazos para cumprimento das exigências previstas para apresentação, análise e aprovação dos projetos serão estabelecidos pela ANCINE, observado o prazo máximo para a aplicação dos recursos, de que trata o §4º.

§ 4º O prazo máximo para aplicação de que trata o caput é de duzentos e setenta dias a contar da data de cada um dos depósitos dos valores referidos no art. 3º.

§ 5º A apresentação do projeto, conforme o § 2º, suspende na data da mesma, a contagem do prazo de que trata o § 4º até a decisão da ANCINE sobre sua aprovação.

§ 6º Na hipótese de não aprovação do projeto, o prazo de que trata o § 4º prosseguirá pelo período remanescente.

 

Art. 11. Para liberação dos recursos das contas de aplicação financeira especial de que tratam os arts. 4º e 5º, para a conta da empresa produtora do projeto aprovado pela ANCINE, deverá ser:

I - Apresentado o contrato definitivo de produção ou co-produção entre a empresa produtora brasileira registrada na ANCINE e a empresa programadora cuja programação se enquadre no inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002;

II - Apresentado o comprovante de abertura da conta da empresa produtora em nome do projeto, exclusivamente para fins de movimentação dos recursos de que trata o caput, não devendo qualquer recurso para outra destinação, ser depositado nesta conta;

III - Comprovada, pela empresa produtora, a integralização de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos aprovados para a realização do projeto.

 

Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 03, de 22 de maio de 2002.

 

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

 

ANEXO I

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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