Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 05, de 29 de maio de 2002

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 33, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004


Dispõe sobre o registro de títulos de obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias e a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE.

 

Ver Instrução Normativa n.° 33, de 28 de outubro de 2004

Ver Instrução Normativa n.° 07, de 21 de agosto de 2002

Ver Instrução Normativa n.° 06, de 13 de agosto de 2002

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no caput do art. 32, e nos arts. 33 e 35 a 40, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com as modificações introduzidas pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, resolve:

 

DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - CONDECINE DO FATO GERADOR E DOS SUJEITOS PASSIVOS

 

Art. 1º A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, conforme o disposto no caput do art. 32 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, terá por fato gerador a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas.

 

Art. 2º A CONDECINE, nos termos do inciso II e do § 3º, do art. 33 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com as modificações introduzidas pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, será devida por título de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, uma única vez a cada doze meses para cada um dos seguintes segmentos de mercado em que a obra seja efetivamente veiculada:

I - Salas de exibição;

II - Vídeo doméstico, em qualquer suporte;

III - Serviço de radiodifusão de sons e imagens;

IV - Serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;

V - Outros mercados.

 

Art. 3º A CONDECINE, conforme inciso II, do art. 35 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, será devida para os segmentos de mercado previstos nos incisos I a V, do art. 2º desta Instrução Normativa:

I - Pela empresa produtora, no caso de obra publicitária nacional;

II - Pelo detentor dos direitos de licenciamento para exibição no País, no caso de obra publicitária estrangeira.

Parágrafo único. A obra cinematográfica ou videofonográfica importada em caráter temporário, para fins de simples visionamento, e não destinada à comercialização no Brasil, não está sujeita ao pagamento da CONDECINE.

 

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 4º A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE, através de Documento de Arrecadação de Receita Federal - DARF, código de receita 2578 na data do registro do título da seguinte forma:

I - Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira para exibição em cada segmento de mercado de que trata o art. 2º, conforme tabela IV, constante no Anexo VIII à esta Instrução Normativa;

II - Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior para exibição em cada segmento de mercado de que trata o art. 2º, conforme tabela I, constante no Anexo VIII à esta Instrução Normativa;

III - Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para exibição em cada segmento de mercado de que trata o art. 2º, conforme tabela III constante no Anexo VIII à esta Instrução Normativa;

IV - Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, para exibição em cada segmento de mercado de que trata o art. 2º, conforme tabela II, constante no Anexo VIII à esta Instrução Normativa.

Parágrafo  único. Nos demais casos, a CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE, através de Documento de Arrecadação de Receita Federal - DARF, código de receita 2578 na data da concessão do certificado de classificação indicativa.

 

Art. 5º A contratação de direitos de exploração comercial, de licenciamento e de produção de obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias em qualquer suporte ou veículo no mercado brasileiro, deverá ser informada à ANCINE, previamente à comercialização, exibição ou veiculação da obra, por meio do registro do título e da comprovação do pagamento da CONDECINE para o segmento de mercado em que a obra venha a ser explorada comercialmente.

 

DAS INSENÇÕES DO PAGAMENTO DA CONDECINE

 

Art. 6º Estão isentas, conforme o art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com as modificações introduzidas pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, do pagamento da CONDECINE, as chamadas dos programas e publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte, bem como as versões com diminuição do tempo de exibição ou substituição, apenas, do objeto anunciado ou letreiros, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas à partir de uma mesma obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária.

 

DO REGISTRO DO TÍTULO DE OBRAS PUBLICITÁRIAS DA CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS

 

Art. 7º Para ser considerada obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, definida nos termos do disposto no inciso XVII do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1 de 06.09.01, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13.05.02, para fins de registro do título e respectivo pagamento da CONDECINE, esta deverá:

I - ser produzida por empresa produtora brasileira, observado o disposto no § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1 de 06.05.02, introduzido pela Lei nº. 10.454 de 13.05.02;

II - ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de três anos;

III - utilizar em sua produção no mínimo dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de cinco anos.

Parágrafo único: A utilização de imagens de arquivo captadas no exterior em até vinte por cento do tempo de duração da obra, não a descaracterizará para efeito do seu enquadramento no art. 1º, desde que:

I - Fique comprovada a origem das imagens de arquivo através de contrato de aquisição ou de cessão de direitos de veiculação;

II - Conste a existência das imagens de arquivo no contrato de produção.

 

Art. 8º Para ser considerada obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, definida nos termos do disposto no inciso XVIII do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1 de 06.09.01, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13.05.02, para fins de registro do título e respectivo pagamento da CONDECINE, esta deverá:

I - Ser produzida por empresa produtora brasileira, observado o disposto no § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1 de 06.09.01, introduzido pela Lei nº. 10.454 de 13.05.02;

II - Ser filmada total ou parcialmente no exterior, com prévia comunicação à ANCINE;

III - Ser dirigida, inclusive nas filmagens realizadas no exterior, por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de três anos;

IV - Utilizar em sua produção, inclusive nas filmagens realizadas no exterior, no mínimo um terço de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de cinco anos.

 

Art. 9º Para ser considerada obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada, definida nos termos do disposto no inciso XIX do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1 de 06.09.01, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13.05.02, para fins de registro do título e respectivo pagamento da CONDECINE, esta deverá conter:

I - Narração, diálogos ou legendas no idioma português; ou

II - Supressão ou substituição de imagens realizadas por necessidades comerciais ou técnicas para veiculação no Brasil; ou

III - Supressão ou substituição de trilha sonora, realizados por necessidades comerciais ou técnicas para veiculação no Brasil.

§ 1º Os serviços necessários à realização do disposto nos incisos do caput, deverão ser executados exclusivamente no Brasil por empresas e profissionais brasileiros.

§ 2º A empresa produtora ou detentora dos direitos de veiculação da obra ou sua mandatária, deverá solicitar à ANCINE, anteriormente ao seu registro, o enquadramento da obra na classificação contida no caput, justificando as necessidades comerciais ou técnicas de sua adaptação no Brasil.

§ 3º No caso de as justificativas de que trata o § 2º, não serem consideradas suficientes para o enquadramento da obra no disposto neste artigo, a mesma somente poderá ser registrada como estrangeira, definida no art. 10.

 

Art. 10. Para fins de registro e pagamento da CONDECINE, entende-se como obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira aquela que não atenda ao disposto nos arts. 7º, 8º e 9º.

 

Art. 11. Para fins de registro e isenção da CONDECINE, as versões de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica definidas nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1 de 06.09.01, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13.05.02, deverão:

I - Ser editadas a partir do conteúdo original dessa mesma obra;

II - Ser reduzidas em seu tempo de duração;

III - Ser produzidas sob o mesmo contrato de produção;

IV - Ser produzidas para o mesmo anunciante;

V - Ser editadas em quantidade definida no contrato de produção;

VI - Incluir na claquete de identificação sob o mesmo título, seguido do vocábulo "versão", o número serial respectivo e não repetido, que indique sua ordem de produção, e o número total de versões definido no contrato de produção, conforme explicitado no modelo constante em Anexo desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A substituição do produto, bem ou serviço anunciado, assim como seu nome, características, preço e condições de comercialização constantes nos letreiros ou locuções, não descaracterizará a versão como tal, desde que atendido o disposto nos incisos deste artigo.

 

Art. 12. A comprovação do cumprimento das exigências constantes nos arts. 7º, 8º e 9º, se dará:

I - Quanto ao inciso I do art. 7º, através do contrato de produção;

II - Quanto aos incisos II e III, do art. 7º e, III e IV, do art. 8º através dos contratos de prestação de serviços profissionais de brasileiros ou estrangeiros residentes no País;

III - Para os fins do disposto no art. 9º, através de Notas Fiscais dos fornecedores ou, no caso de profissionais, de contrato de prestação de serviços ou ainda, no caso de serem os serviços realizados na empresa produtora, de declaração conforme modelo constante em Anexo desta Instrução Normativa;

IV - Para os fins do disposto nos incisos II e III, do art. 7º e III e IV, do art. 8º, relativo ao tempo de residência no País, através de cópia do visto de permanência emitido pela Polícia Federal;

V - Para os fins do disposto nos incisos I e II, do art. 9º através da comunicação prévia à ANCINE, acompanhada do contrato de produção e da relação da equipe de filmagem, e de acordo com modelo constante em Anexo desta Instrução Normativa;

VI - Quanto aos incisos III e IV do art. 8º, através da cópia autenticada do passaporte com os vistos de entrada e saída no(s) país(es) de realização das filmagens.

 

Art. 13. Os contratos de prestação de serviços firmados com profissionais brasileiros ou estrangeiros residentes no País deverão conter o número de registro do profissional na Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, nas funções correspondentes aos serviços prestados.

 

Art. 14. A documentação de que tratam os arts. 12 e 13 deverá ficar arquivada na empresa produtora ou detentora do licenciamento para veiculação no Brasil ou sua mandatária, por dois anos, a contar da data de solicitação do registro da obra.

 

Art. 15. A ANCINE poderá solicitar, para fins de verificação, à empresa produtora, à detentora do licenciamento para veiculação no Brasil ou sua mandatária, a apresentação com prazo determinado, da documentação de que trata o art. 12.

 

Art. 16 Em caso de registro inadequado da obra ou recolhimento incorreto da CONDECINE, a ANCINE providenciará sua regularização, após o pagamento pelo contribuinte ou o ressarcimento a este na forma da Lei, da diferença entre o valor recolhido e o valor atualizado da CONDECINE referente ao registro regularizado.

 

Art. 17. A regularização do registro e a realização do pagamento complementar ou do ressarcimento da CONDECINE, não isenta o requerente ou o contribuinte das penalidades previstas na legislação.

 

Art. 18. A claquete de identificação definida nos termos do inciso XXI do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1 de 06.09.01, introduzido pela Lei nº. 10.454 de 13.05.02, além da classificação da obra como brasileira, brasileira filmada no exterior, estrangeira adaptada ou estrangeira, deverá conter, conforme modelo constante em Anexo desta Instrução Normativa, as seguintes informações:

I - Para obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias brasileiras e brasileiras filmadas no exterior:

a) título;

b) versão;

c) duração, em segundos;

d) empresa produtora;

e) agência;

f) anunciante;

g) produto anunciado;

h) nome do diretor;

i) número do registro do título por segmento de mercado;

j) data de solicitação do registro;

k) obra publicitária brasileira ou brasileira filmada no exterior.

II - Para obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias estrangeiras adaptadas:

a) título;

b) versão;

c) duração, em segundos;

d) empresa produtora;

e) agência;

f) anunciante;

g) produto anunciado;

h) nome do diretor;

i) número do registro do título por segmento de mercado;

j) data de solicitação do registro;

k) empresa detentora dos direitos de licenciamento para veiculação no Brasil ou sua mandatária;

l) obra publicitária estrangeira adaptada.

III - Para obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias estrangeiras :.

a) título;

b) versão;

c) duração, em segundos;

d) agência;

e) produto anunciado;

f) número do registro do título por segmento de mercado;

g) empresa detentora dos direitos de licenciamento para exibição no Brasil ou sua mandatária;

h) data de solicitação do registro;

i) obra publicitária estrangeira.

§ 1º O número do registro do título por segmento de mercado na ANCINE mencionado nos incisos deste artigo, é aquele consignado no campo 5 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, utilizado para pagamento da CONDECINE.

§ 2º Com a inclusão na claquete de identificação, das informações de que trata o caput, será considerada cumprida a exigência do art. 21 e seu Parágrafo Único da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01, com a redação introduzida pela Lei nº. 10.454, de 13.05.02.

 

DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO

 

Art. 19. Para registro do título de obras publicitárias, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Capítulo “DO REGISTRO DO TÍTULO" da Instrução Normativa n.º 4 de 29 de maio de 2002.

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 20. Para as obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias com solicitação de registro apresentada à Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura, anteriormente a 1º de Junho de 2002 e que não possuam CPB ou Certificado de Registro de Título, a ANCINE poderá emitir um número de Registro do Título.

§ 1º O número de registro de que trata o caput terá validade exclusiva para fins de veiculação da obra até:

I - A emissão ou indeferimento do Registro ou do CPB solicitado à SAV/MinC;

II - A constatação, pela ANCINE, da inexistência de solicitação de registro na SAV/MinC, de que trata a declaração prevista no § 2º.

§ 2º Para obtenção do número de registro de trata o caput a empresa produtora ou o detentor do licenciamento para veiculação ou sua mandatária, deverá informar no campo "Observações", do Formulário de Solicitação de Registro o seguinte texto: "Registro solicitado na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura anteriormente à vigência do art. 1º da Lei 10.454/02".

§ 3º A ocorrência da situação de que trata o inciso II do § 1º, sujeitará p contribuinte ao pagamento da CONDECINE, com as penalidades e acréscimos moratórios previstos nos art. 44 e 61 da Lei nº. 9.430, de 27.12.96.

 

Art. 21º Esta instrução normativa entra em vigor a partir de 1º de Junho de 2002.

 

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

 

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V 

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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