Agência Nacional do Cinema
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DECRETO No-9.256, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da  atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso  IV,  da Constituição, e tendo  em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6  de setembro de 2001, DECRETA:

 

 

Art. 1º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir, no ano de 2018, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem no âmbito de sua programação, observados o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados em tabela  constante do Anexo.

 

 

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, administradas pela mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública co- mercial, localizadas em um mesmo complexo, conforme instrução normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema - Ancine.

 

 

Art. 2º O número mínimo de dias de que trata o art. 1º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo título de obra cinematográfica de longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima do quantitativo constante do Anexo.

 

 

§ 1º A ampliação do número de dias de que trata o caput corresponderá à soma dos excedentes diários de salas aferidos ao longo do ano de 2018.

 

 

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o excedente diário de salas equivale ao número de salas que extrapolem, em cada dia, o quan- titativo constante do Anexo.

 

 

Art. 3º Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto e a sua forma de comprovação serão disciplinados em ato expedido pela Ancine.

 

 

Art. 4º A Ancine regulará as atividades de fomento e pro- teção à indústria cinematográfica nacional e poderá dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos, com a finalidade de promover a autossustentabilidade da indústria cinematográfica na- cional e o aumento da produção, da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras.

 

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua pu- blicação.

 

 

Brasília, 29 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Sérgio Henrique Sá Leitão Filho

 

ANEXO

Quantidade de salas do complexo

Cota por complexo

Número mínimo de títulos diferentes

Máximo de salas com o mesmo título

1

28

3

1

2

70

4

2

3

126

5

2

4

196

6

2

5

280

8

2

6

378

9

2

7

441

11

2,5

8

480

12

2,5

9

531

14

3

10

560

15

3

11

583

17

3

12

600

18

4

13

624

20

4

14

644

21

4

15

675

23

5

16

704

24

5

17

731

24

5

18

756

24

6

19

779

24

6

20

800

24

6

Mais de 20 sa- las

800 + 7 dias por sala adi- cional do

complexo

24

30% das salas do complexo

 
 
 

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