Agência Nacional do Cinema
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DECRETO Nº 60.220, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1967

Aprova o Regulamento do Instituto Nacional de Cinema.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

Art 1º Fica aprovado o Regulamento do Instituto Nacional de Cinema, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Raymundo Moniz de Aragão

REGULAMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE CINEMA

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art 1º O Instituto Nacional de Cinema (INC), criado pelo Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, é uma autarquia federal, com autonomia técnica, administrativa e financeira, diretamente subordinada ao Ministério da Educação e Cultura e tem por finalidade formular e executar a política governamental relativa à produção, importação, distribuição e exibição de filmes, ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira, ao seu fomento cultural e à sua promoção no exterior.

Art 2º O INC terá sede e fôro no Estado da Guanabara.

Art 3º Ao INC compete:

I - formular e executar a política governamental relativa ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira, ao seu fomento cultural e à sua promoção no exterior;

II - regular, em cooperação com o Banco Central da República do Brasil, a importação de filmes estrangeiros para exibição em cinemas e televisão;

III - regular a produção, distribuição e a exibição de filmes nacionais fixando preços de locação, prazos de pagamento e condições;

IV - regular condições de locação de filmes estrangeiros às salas exibidoras nacionais;

V - formular a política nacional de preços de ingressos, evitando tabelamentos que deteriorem as condições econômicas do cinema;

VI - conceder financiamento e prêmios a filmes nacionais, de acôrdo com normas elaboradas pelo Conselho Deliberativo e aprovadas pelo Ministro da Educação e Cultura;

VII - manter um registro de produtores, distribuídores e exibidores com dados sôbre os respectivos estabelecimentos;

VIII - aprovar, para a concessão de estimulos pelo Poder Público projetos de desenvolvimento da indústria cinematográfica;

IX - produzir e adquirir filmes e diafilmes educativos ou culturais para fornecimento a estabelecimentos de ensino e entidades congêneres ou para projeção sem finalidade lucrativa;

X - selecionar filmes para participar em certames internacionais e orientar a representação brasileira nessas reuniões;

XI - estabelecer normas de co-produção cinematográfica com outros países e regulamentar à realização de produções estrangeiras no Brasil;

XII - fiscalizar, em todo o território nacional, o cumprimento das leis e regulamentos das atividades cinematográficas;

XIII - arrecadar as suas rendas e estabelecer prazos para o seu recolhimento;

XIV - aplicar multas e demais penalidades previstas no Decreto-lei número 43, de 18-11-66.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art 4º O INC terá a seguinte organização:

a) Presidente;

b) Conselho Deliberativo;

c) Conselho Consultivo;

d) Secretaria-Executiva.

Art 5º A Presidência terá um Gabinete.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos da Administração

Art 6º Compete ao Presidente:

a) Presidir o Conselho Deliberativo;

b) Representar legalmente o INC;

c) Dirigir, orientar e coordenar tôdas as atividades da Autarquia.

Art 7º O Conselho Deliberativo é constituído dos seguintes membros:

1) Representante do Ministério da Educação e Cultura;

2) Representante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores;

3) Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

4) Representante do Ministério das Relações Exteriores;

5) Representante do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;

6) Representante do Banco Central da República do Brasil.

§ 1º Os representantes e seus substitutos serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Presidente da República.

§ 2º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinàriamente duas vêzes por mês.

§ 3º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas sob a forma de Resolução, com base em trabalhos e pareceres da Secretaria Executiva.

§ 4º Das decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso para o Ministro da Educação e Cultura.

Art 8º Compete ao Conselho Deliberativo:

a) aprovar o programa anual de trabalho do INC e o Orçamento Analítico para aplicação dos recursos do órgão, a serem homologados pelo Ministro da Educação e Cultura;

b) atualizar, em dezembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte, o valor da contribuição a que se refere o inciso II do artigo 11 do Decreto-lei nº 43, de 18-11-66, obedecidos nos índices de correção monetária aprovados pelo Conselho Nacional de Economia;

c) estabelecer, em cooperação com o Banco Central da República, normas para importação de filmes estrangeiros, destinados à exibição em cinemas e televisão;

d) aprovar a definição de filme nacional de curta e longa metragem, a ser submetida ao Poder Executivo;

e) provar porcentagens máximas de distribuição de filmes nacionais de longa e curta metragem;

f) fixar o número de dias, por ano, para exibição obrigatória de filmes nacionais em todos os cinemas existentes no território nacional;

g) estabelecer preços de locação, prazos de pagamento e condições para a exibição de filmes nacionais;

h) estabelecer normas para locação de filmes estrangeiros às salas exibidoras nacionais;

i) formular a política nacional de preços de ingressos evitando abelamentos que deteriorem as condições econômicas do cinema;

j) estabelecer normas para concessão de financiamentos e prêmios a filmes nacionais;

l) aprovar, para concessão de estímulos pelo poder público, projetos de desenvolvimento da indústria cinematográfica;

m) estabelecer normas para a seleção de filmes nacionais que irão participar de festivais e outros certames internacionais;

n) estabelecer normas para assinaturas de acôrdos para assinaturas de acôrdos de co-produção cinematográfica entre o Brasil e outros Países;

o) regular a realização de produções estrangeiras no Brasil.

Art 9º O Conselho Deliberativo se reunirá a presença mínima de quatro (4) membros, inclusive o Presidente.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art 10. O Conselho Consultivo é constituído dos seguintes membros:

a) Representante dos produtores de cinema;

b) Representante de distribuídores de filmes;

c) Representante de exibidores de filmes;

d) Representante da crítica cinematográfica;

e) Representante de diretores de cinema.

§ 1º Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura, dentre os indicados em lista tríplice, para cada vaga, pelas respectivas entidades nacionais de classe, com mandato de 2 (dois) anos, renovável, desde que novamente incluído na lista tríplice organizada pela classe representada.

§ 2º Na falta de indicação da respectiva entidade nacional de classe, o representante será nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura, por indicação do Presidente do INC.

§ 3º O Conselho Consultivo reuni-ser-á, ordinàriamente, uma vez por mês.

§ 4º As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas sob a fôrma de indicações ao Conselho Deliberativo.

Art 11. Compete ao Conselho Consultivo:

a) apresentar à Secretaria-Executiva proposta sôbre matérias a serem submetidas ao Conselho Deliberativo;

b) manifestar-se, quando solicitado pela Secretaria-Executiva, sôbre matérias a serem examinadas pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. É facultado aos membros do Conselho Consultivo comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, para debater, sem direito a voto, matéria relacionada com o setor que representa.

Art 12. O Conselho Consultivo se reunirá com a presença mínima de quatro (4) membros, inclusive o Presidente.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art 13. O Conselho Deliberativo e o Conselho Consultivo terão um Secretário para atender aos dois órgãos.

Art 14. Compete à Secretaria-Executiva:

a) elaborar os trabalhos e pareceres para decisão do Conselho Deliberativo;

b) superintender, sob a orientação do Presidente, os trabalhos da Autarquia.

Art 15. Compete ao Secretário-Executivo dirigir a Secretaria-Executiva a presidir o Conselho Consultivo.

Art 16. A Secretaria-Executiva será constituída:

a) Assessoria Técnica, com três assessôres;

b) Departamento do Filme de Longa Metragem;

c) Departamento de Administração.

CAPÍTULO IV

Da Competência dos Órgãos Executivos

Art 17. O Departamento do Filme Educativo será constituído das seguintes divisões:

a) Divisão de Orientação Pedagógica;

b) Divisão de Produção;

c) Divisão de Distribuição.

§ 1º A Divisão de Orientação Pedagógica terá as seguintes seções:

a) Seção de Planejamento e Seleção de Filmes de Diafilmes;

b) Seção de Biblioteca e Documentação.

§ 2º A Divisão de Produção terá as seguintes seções:

a) Seção de Orçamentos e Contratos;

b) Seção Técnica;

c) Seção de Edição.

§ 3º A Divisão de Distribuição terá as seguintes seções:

a) Seção de Filmoteca;

b) Seção de Distribuição de Filmes;

c) Seção de Distribuição de Diafilmes.

Art 18. O Departamento do Filme Longa Metragem terá as seguintes divisões:

a) Divisão de Fomento ao Filme Nacional;

b) Divisão de Fiscalização e Estatística.

§ 1º - A Divisão de Fomento ao Filme Nacional terá as seguintes seções:

a) Seção de Prêmios e Financiamentos;

b) Seção do Filme Nacional.

§ 2º - A Divisão de Fiscalização e Estatística terá as seguintes seções:

a) Seção de Cadastro e Estatística;

b) Seção de Fiscalização.

Art 19. O Departamento de Administração terá as seguintes divisões:

a) Divisão do Pessoal;

b) Divisão Financeira;

c) Divisão de Material e de Serviços Gerais.

CAPÍTULO V

Do Patrimônio

Art 20. O Patrimônio do INC será formado:

I - Pelos bens e direitos que lhe forem transferidos ou por êle adquiridos;

II - Pelos saldos de rendas próprias.

Art 21. A aquisição de bens imóveis, por parte do INC, depende de autorização do Ministro da Educação e Cultura, e a sua alienação sòmente poderá ser efetuada depois de autorizada pelo Presidente da República.

CAPÍTULO VI

Do Regime Financeiro

Art 22. A Receita do INC será constituída por:

I - Dotações orçamentárias ou extra-orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;

II - Contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, calculada por metro linear de cópia positiva de todos os filmes destinados à exibição comercial em cinemas ou televisões;

III - O produto de operações de crédito;

IV - Os juros de depósitos bancários;

V - Os auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas jurídicas ou físicas, nacionais ou estrangeiras;

VI - O produto das multas;

VII - As rendas eventuais.

Art 23. A contribuição a que se refere o inciso II do art. 11 do Decreto-lei nº 43, de 18-11-66 é fixada em Cr$200 (duzentos cruzeiros) e será atualizada em dezembro de cada ano, de acôrdo com os índices de correção monetária, aprovados pelo Conselho Nacional de Economia, para vigorar no exercício seguinte.

Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição a que se refere o artigo 11, inciso II, do Decreto-lei número 43, de 18-11-66, os filmes de curta metragem, sem caráter publicitário e os filmes de publicidade e " filmlets " destinados à exibição comercial em televisão.

Art 24. Os recursos do INC serão aplicados segundo programa anual de trabalho e orçamento analítico, aprovados pelo Conselho Deliberativo e homologados pelo Ministro da Educação e Cultura, em:

I - Despesas com a manutenção dos serviços do INC;

II - Financiamentos a serem concedidos a produtores nacionais;

III - Prêmios a serem atribuídos a filmes nacionais;

IV - Outros encargos previstos em lei.

Parágrafo primeiro - O prêmio a que se refere o inciso III dêste artigo será concedido anualmente a todos os filmes nacionais, proporcionalmente à renda produzida pela sua exibição no País, de acôrdo com as normas a serem fixadas pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo segundo - O produtor nacional poderá ser dispensado pelo INC do recolhimento imediato da contribuição prevista no inciso II do art. 11, do Decreto-lei nº 43 de 18 de novembro de 1966, ficando obrigado, porém, a fazê-lo por ocasião do recebimento das parcelas do prêmio que lhe couber até cobrir o montante da contribuição devida ao INC.

Art 25. Nenhum certificado de censura para filmes será concedido pelo Serviço de Censura de Diversões Públicas do Departamento Federal de Segurança Pública, sem a prova do recolhimento da contribuição a que se refere o inciso II, do artigo 11 do Decreto-lei número 43, de 18 de novembro de 1966 ou a prova de sua dispensa, de acôrdo com o § 2º do artigo 14 do mesmo Decreto-lei.

§ 1º O recolhimento será feito à favor do INC, nas Agências do Banco do Brasil S.A.

§ 2º Ficam isentos da prova do recolhimento os filmes de curta metragem, sem caráter publicitário e os filmes de publicidade e " filmletes " destinados à exibição comercial em televisão.

Art 26. As contas do Presidente do INC serão prestadas ao Tribunal de Contas da União por intermédio do Ministério da Educação e Cultura, até 30 de abril de cada ano.

CAPÍTULO VII

Do Pessoal

Art 27. O quadro do pessoal do INC será aprovado por decreto do Presidente da República.

Parágrafo único. O Presidente do INC será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação e Cultura.

Art 28. Para atender à execução de serviços de natureza não permanente ou especializada, poderá o INC admitir pessoal sujeito ao regime da Consolidação das Leis de Trabalho, obedecidas as normas estabelecidas na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

CAPÍTULO VIII

Da Exibição de Filmes Nacionais

Art 29. Todos os cinemas existentes no território nacional ficam obrigados a exibir filmes nacionais de longa metragem, durante determinado número de dias por ano a ser fixado pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º A proposta levará em consideração o desenvolvimento da produção nacional verificada cada ano e as possibilidades de programação do mercado exibidor.

§ 2º A reexibição de filme nacional, no mesmo cinema não será computada para os efeitos da exibição compulsória, entendido "re-exibição" como a programação do mesmo filme, transcorrido um determinado período de tempo de sua primeira exibição no mesmo cinema.

§ 3º A exibição compulsória será considerada cumprida, apenas pela metade, quando a receita do produtor nacional fôr atribuída também pela metade.

Art 30. O Poder Executivo definirá em Decreto por proposta do INC, o que é filme nacional de curta e longa metragem.

Parágrafo único. Cabe ao INC conceder o certificado correspondente de cidadania brasileira ao filme produzido no País, nos têrmos da definição a que se refere o presente artigo.

Art 31. O INC poderá conceder a filmes nacionais de curta metragem "Classificação Especial", atendendo ao nível de sua realização e à natureza cultural e educativa.

Art 32. Todos os cinemas existentes no território nacional ficam obrigados a exibir, durante determinado número de dias, por ano, os filmes nacionais de curta metragem, de "Classificação Especial".

§ 1º O número de dias para exibição obrigatória de filmes de "Classificação Especial" será anualmente fixado pelo Conselho Deliberativo no INC, atendendo ao volume de sua produção que às possibilidades de programação do mercado exibidor.

§ 2º A exibição de filme de "Classificação Especial" isenta os cinemas da obrigatoriedade da exibição, na mesma sessão, de outro filme de curta metragem.

Art 33. Poderão ser projetados, nos cinemas do País, mensagens publicitárias, sob a forma de filmes e " filmlets ".

1º Consideram-se " filmlets " os filmes publicitários mudos cuja duração não exceda a quinze segundos.

§ 2º As mensagens publicitárias serão projetadas, à meia-luz, no intervalo entre as sessões.

§ 3º A duração máxima do conjunto intervalo será de três (3) minutos.

§ 4º O mesmo filme de publicidade ou " filmlet " só poderá ser incluído na programação do mesmo cinema, durante o máximo de uma semana em cada semestre.

Art 34. Não serão aprovados os programas cinematográficos sem que sejam apresentadas pelo exibidor as provas do cumprimento das normas de proteção ao cinema brasileiro, nos têrmos a serem estabelecidos pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO IX

Da Distribuição de Filmes Nacionais

Art 35. A distribuição de filmes nacionais de longa e curta metragem só poderá ser contratada mediante as percentagens máximas que vierem a ser fixadas pelo INC.

§ 1º As percentagens de distribuição serão calculadas sôbre a participação do produtor na renda da bilheteria, depois de deduzidas as despesas de publicidade, fiscalização e outras despesas gerais.

§ 2º Os contratos para a distribuição de filmes nacionais de longa e curta metragem, firmados pelos produtores com os distribuidores, sòmente terão validade depois de registrados no INC.

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais

Art 36. São extintas a "taxa cinematográfica para educação popular" criada pelo art. 42 do Decreto-lei nº 1.949, de 30 de dezembro de 1939, e o impôsto de importação e taxa de despacho aduaneiro sôbre filmes cinematográficos compreendidos nos itens 37-06, 37-07-00, 37-07-003, 37-07-004, 37-07-005 e 37-07-006, da Tarifa das Alfândegas.

Parágrafo único. É concedida isenção do impôsto de importação e da taxa de despacho aduaneiro, às películas sensibilizadas, filmes virgens compreendidos nos itens 37-02-001, 37-02-003 e 37-02.004 da Tarifa das Alfândegas, ficando o Poder Executivo autorizado a suspender os benefícios da isenção, quando fôr necessário estimular a produção nacional daqueles produtos.

Art 37. A censura de filmes cinematográficos, para todo o território nacional, tanto para exibição em cinemas, como para exibição em televisão, é da exclusiva competência da União.

Art 38. As remessas de filmes brasileiros para o exterior ficam sujeitas a "licença de exportação", sem cobertura cambial, devendo ser transferido para o Brasil o produto da venda, aluguel, participação e tôda a receita líquida assim auferida no exterior.

Parágrafo único. A receita acima aludida será transferida para o país obrigatòriamente através de estabelecimento bancário autorizado a operar um câmbio, observadas as normas e critérios que regerem a espécie à data de cada operação.

Art 39. A que se refere o art. 45, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, deverá ser obrigatòriamente, recolhido ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, podendo o interessado aplicar essa importância, mediante autorização do INC, na produção de filmes brasileiros.

§ 1º Se no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de cada depósito, não fôr apresentado ao INC o projeto para a realização do filme, acompanhado da documentação indisponível ao exame do mesmo, o valor registrado no Banco do Brasil S.A., reverterá como receita extraordinária do INC.

§ 2º Os titulares dos depósitos atualmente existentes no Banco do Brasil S.A., efetuados de acôrdo com o art. 45, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, terão prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da publicação da presente Lei, para apresentação de seus projetos ao INC findo o qual, os depósitos reverterão ao Instituto.

Art 40. Os pagamentos no exterior de filmes adquiridos a preço fixo para exploração no País, ficarão igualmente sujeitos ao desconto do impôsto, nos têrmos do art. 45, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, o art. 28 da presente Lei.

Art 41. Os depósitos a que se referem os arts. 39 e 40 serão realizados pelo distribuidor ou importador do filme estrangeiro, em nome da emprêsa no Brasil, como beneficiária do favor fiscal.

Art 42. São incorporados ao INC o Instituto Nacional de Cinema Educativo, do Ministério da Educação e Cultura e o Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica, do Ministério da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. O pessoal lotado, na data da publicação dêste Decreto, nos órgãos mencionados no presente artigo, passa a disposição do INC, sem prejuízo dos seus vencimentos, direitos e vantagens, obedecendo o disposto no art. 18 e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 43, de 18 de novembro de 1966.

Art 43. As atribuições conferidas ao INC pelo referido Decreto-Lei poderão ser exercidas por autoridades estaduais e municipais, ou outras entidades públicas, mediante convênio.

Art 44. Para os efeitos dêste Decreto, produtores, distribuidores e exibidores de filmes só poderão exercer atividades no País depois de registrados no INC.

Parágrafo único. Os exibidores deverão registrar todos os cinemas de sua propriedade ou arrendados.

Art 45. É assegurado ao INC, por intermédio de seus funcionários especialmente designados, o direito de examinar a escrita comercial de produtores, distribuidores e exibidores, para verificar a exatidão das receitas atribuídas a cada uma das partes, quando se tratar de filmes nacionais.

Parágrafo único. É assegurado aos funcionários do INC, especialmente designados, o livre ingresso nos cinemas, em todo o território nacional, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo.

Art 46. O INC poderá estabelecer a obrigatoriedade de uso de " borderaux " padrão, emitir, para uso compulsório pelas salas exibidoras nacionais, ingresso único ou obrigar o uso de máquinas registradoras, para venda de ingressos.

Parágrafo único. Para facilitar a fiscalização do uso do ingresso único, o INC poderá criar prêmio periódico entre os usuários dos cinemas, na forma que vier a ser estabelecida por Decreto do Executivo.

Art 47. Fica sujeito à multa que variará de um têrço (1/3) do valor do salário-mínimo, vigente no Distrito Federal à época da infração, até cem (100) vêzes o valor dêsse salário, sem prejuízo de outras sanções que couberem, àquele que:

I - Deixar de cumprir as normas legais sôbre a exibição de filmes nacionais;

II - Exibir filme ou " filmlet " de publicidade em desacôrdo com as normas legais;

III - Exibir filme não censurado ou com o certificado de censura fora dos prazos estabelecidos;

IV - Deixar de levar os programas a aprovação da autoridade competente ou exibi-los de maneira diversa do aprovado;

V - Sonegar ou prestar informação errônea, visando obter vantagens pecuniárias, ou ilidir pagamento de taxa ou contribuição devida, sem prejuízo da sanção penal que couber;

VI - Deixar de cumprir as normas que forem baixadas sôbre co-produção;

VII - Deixar de fornecer os " borderaux " nos prazos ou modelos que forem estabelecidos, bem como nêles incluir informação inverídica;

VIII - Reter o exibidor ou o distribuidor importância devida ao produtor, além dos prazos estabelecidos, ou pagá-la em valor inferior ao estabelecido na Lei;

IX - Utilizar ou permitir a utilização de ingresso fora do modelo padrão;

X - Difilcutar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência dêste Regulamento;

XI - Sonegar documentos ou comprovantes exigidos pelo INC ou impedir ou difilcutar exames contábeis ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos, nos prazos assinados;

XII - Vedar ou dificultar a entrada, nas salas exibidoras, de funcionários a serviço do INC.

Art 48. Em caso de reincidência, dentro do período de três (3) meses em infração da mesma natureza, o INC poderá determinar a interdição do estabelecimento por um prazo de cinco (5) a noventa (90) dias, sem prejuízo da multa que couber.

Art 49. A imposição, autuação e processamento da multa e sua cobrança, os prazos e condições para os recursos e normas de interdição dos estabelecimentos serão fixados pelo Conselho Deliberativo.

Art 50. O Conselho Deliberativo poderá baixar normas regimentais complementares a êste Regulamento.

Brasília, em 15 de fevereiro de 1967.

RAYMUNDO MONIZ DE ARAGãO 

 

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