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DECRETO Nº 5.761 DE 27 DE ABRIL DE 2006

Regulamenta a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991,

DECRETA :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC desenvolver-se-á mediante a realização de programas, projetos e ações culturais que concretizem os princípios da Constituição, em especial seus arts. 215 e 216, e que atendam às finalidades previstas no art. 1o e a pelo menos um dos objetivos indicados no art. 3o da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

Art. 2º Na execução do PRONAC, serão apoiados programas, projetos e ações culturais destinados às seguintes finalidades:

I - valorizar a cultura nacional, considerando suas várias matrizes e formas de expressão;

II - estimular a expressão cultural dos diferentes grupos e comunidades que compõem a sociedade brasileira;

III - viabilizar a expressão cultural de todas as regiões do País e sua difusão em escala nacional;

IV - promover a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural brasileiro em sua dimensão material e imaterial;

V - incentivar a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens culturais;

VI - fomentar atividades culturais afirmativas que busquem erradicar todas as formas de discriminação e preconceito;

VII - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais que formam a economia da cultura;

VIII - apoiar as atividades culturais de caráter inovador ou experimental;

IX - impulsionar a preparação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a produção e a difusão cultural;

X - promover a difusão e a valorização das expressões culturais brasileiras no exterior, assim como o intercâmbio cultural com outros países;

XI - estimular ações com vistas a valorizar artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos da cultura brasileira;

XII - contribuir para a implementação do Plano Nacional de Cultura e das políticas de cultura do Governo Federal;
e

XIII - apoiar atividades com outras finalidades compatíveis com os princípios constitucionais e os objetivos preconizados pela Lei no 8.313, de 1991, assim consideradas pelo Ministro de Estado da Cultura.

Art. 3º A execução do PRONAC deverá obedecer às normas, diretrizes e metas estabelecidas em seu plano anual, que deverá estar de acordo com plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único. O plano anual de que trata este artigo será elaborado pelo Ministério da Cultura, que o publicará até o dia 30 de novembro do ano anterior àquele em que vigorará, de acordo com o disposto na Lei no 8.313, de 1991, e neste Decreto, observadas as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Cultura.

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - proponente: as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com atuação na área cultural, que proponham programas, projetos e ações culturais ao Ministério da Cultura;
II - beneficiário: o proponente de programa, projeto ou ação cultural favorecido pelo PRONAC;

III - incentivador: o contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, pessoa física ou jurídica, que efetua doação ou patrocínio em favor de programas, projetos e ações culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, com vistas a incentivos fiscais, conforme estabelecido na Lei no 8.313, de 1991;

IV - doação: a transferência definitiva e irreversível de numerário ou bens em favor de proponente, pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, cujo programa, projeto ou ação cultural tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura;

V - patrocínio: a transferência definitiva e irreversível de numerário ou serviços, com finalidade promocional, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de programa, projeto ou ação cultural que tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura;

VI - pessoa jurídica de natureza cultural: pessoa jurídica, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade cultural; e
VII - produção cultural-educativa de caráter não comercial: aquela realizada por empresa de rádio e televisão pública ou estatal.

Art. 5º O Ministério da Cultura poderá escolher, mediante processo público de seleção, os programas, projetos e ações culturais a serem financiados pelos mecanismos definidos no art. 2o da Lei no 8.313, de 1991, podendo designar comitês técnicos para essa finalidade.

§ 1º O montante dos recursos destinados aos processos públicos de seleção e a sua respectiva distribuição serão definidos em portaria do Ministério da Cultura, que será publicada no Diário Oficial da União, observado o estabelecido no plano anual do PRONAC.

§ 2º As empresas patrocinadoras interessadas em aderir aos processos seletivos promovidos pelo Ministério da Cultura deverão informar, previamente, o volume de recursos que pretendem investir, bem como sua área de interesse, respeitados o montante e a distribuição dos recursos definidas pelo Ministério da Cultura.

§ 3º A promoção de processos públicos para seleção de projetos realizada, de forma independente, por empresas patrocinadoras deverá ser previamente informada ao Ministério da Cultura.
Art. 6o Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, recepção, seleção, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento, avaliação de resultados e emissão de laudo de avaliação final dos programas, projetos e ações culturais, no âmbito do PRONAC, serão definidos pelo Ministro de Estado da Cultura e publicados no Diário Oficial da União, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º Nos casos de programas, projetos ou ações culturais que tenham como objeto a preservação de bens culturais tombados ou registrados pelos poderes públicos, em âmbito federal, estadual ou municipal, além do cumprimento das normas a que se refere o caput, será obrigatória a apreciação pelo órgão responsável pelo respectivo tombamento ou registro, observada a legislação relativa ao patrimônio cultural.

§ 2º Os programas, projetos e ações apresentados com vistas à utilização de um dos mecanismos de implementação do PRONAC serão analisados tecnicamente no âmbito do Ministério da Cultura, pelos seus órgãos ou entidades vinculadas, de acordo com as suas respectivas competências.

§ 3º A apreciação técnica de que trata o § 2o deverá verificar, necessariamente, o atendimento das finalidades do PRONAC, a adequação dos custos propostos aos praticados no mercado, sem prejuízo dos demais aspectos exigidos pela legislação aplicável, vedada a apreciação subjetiva baseada em valores artísticos ou culturais.

§ 4º A proposta com o parecer técnico será submetida, de acordo com a matéria a que esteja relacionada, à Comissão do Fundo Nacional da Cultura, criada pelo art. 14, ou à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a que se refere o art. 38, que recomendará ao Ministro de Estado da Cultura a aprovação total, parcial ou a não aprovação do programa, projeto ou ação em questão.

§ 5º Da decisão referida no § 4o caberá pedido de reconsideração dirigido ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo de até dez dias contados da comunicação oficial ao proponente.

§ 6º O pedido de reconsideração será apreciado pelo Ministro de Estado da Cultura em até sessenta dias contados da data de sua interposição, após manifestação do órgão responsável pela análise técnica e, se julgar oportuno, da Comissão competente.

Art. 7º Os programas, projetos e ações culturais aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pelos órgãos competentes do Ministério da Cultura.

§ 1º O Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas poderão utilizar-se dos serviços profissionais de peritos, antes da aprovação, durante e ao final da execução dos programas, projetos e ações já aprovados, permitida a indenização de despesas com deslocamento e pagamento de pró-labore ou de ajuda de custo para vistorias, quando necessário.

§ 2º O acompanhamento e a avaliação referidos neste artigo objetivam verificar a fiel aplicação dos recursos e dar-se-ão por meio de comparação entre os resultados esperados e atingidos,
os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e os efetivamente realizados, além do aferimento da repercussão da iniciativa na sociedade, de forma a atender aos objetivos da Lei no 8.313, de 1991, bem como ao disposto neste Decreto e no plano anual do PRONAC.

§ 3º A avaliação referida no § 2o será ultimada pelo Ministério da Cultura, mediante expedição do laudo final de avaliação, devendo o beneficiário ser notificado da decisão ministerial resultante.

§ 4º Da decisão a que se refere o § 3o caberá recurso ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo de dez dias, contados da data em que o beneficiário tomou ciência da decisão ministerial e do correspondente laudo final de avaliação.

§ 5º O recurso de que trata o § 4o será apreciado pelo Ministro de Estado da Cultura em até sessenta dias contados da data de sua interposição, após a manifestação do órgão competente do Ministério.

§ 6º No caso de não aprovação da execução dos programas, projetos e ações de que trata o § 3o, será estabelecido o prazo estritamente necessário para a conclusão do objeto proposto.

§ 7º Não concluído o programa, projeto ou ação no prazo estipulado, serão aplicadas pelo Ministério da Cultura as penalidades previstas na Lei no 8.313, de 1991, e adotadas as demais medidas administrativas cabíveis.

Art. 8º As atividades de acompanhamento e avaliação técnica de programas, projetos e ações culturais poderão ser delegadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a órgãos ou entidades da administração pública federal e dos demais entes federados, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos.

Parágrafo único. A delegação prevista no caput, relativamente aos Estados, Distrito Federal e Municípios, dependerá da existência, no respectivo ente federado, de lei de incentivos fiscais ou de fundos específicos para a cultura, bem como de órgão colegiado com atribuição de análise de programas e projetos culturais em que a sociedade tenha representação ao menos paritária em relação ao Poder Público e no qual as diversas áreas culturais e artísticas estejam representadas.

Art. 9º O Ministério da Cultura deverá elaborar e publicar relatório anual de avaliação do PRONAC, relativo à avaliação dos programas, projetos e ações culturais referidos neste Decreto, enfatizando o cumprimento do disposto no plano anual do PRONAC.

Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo integrará a tomada de contas anual do Ministério da Cultura, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União.

CAPÍTULO II

DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA

Art. 10º Os recursos do Fundo Nacional da Cultura poderão ser utilizados, observado o disposto no plano anual do PRONAC, da seguinte forma:

I - recursos não-reembolsáveis - para utilização em programas, projetos e ações culturais de pessoas jurídicas públicas ou privadas sem fins lucrativos;

II - financiamentos reembolsáveis - para programas, projetos e ações culturais de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas privadas, com fins lucrativos, por meio de agentes financeiros credenciados pelo Ministério da Cultura;

III - concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho - para realização de cursos ou desenvolvimento de projetos, no Brasil ou no exterior;

IV - concessão de prêmios;

V - custeio de passagens e ajuda de custos para intercâmbio cultural, no Brasil ou no exterior;

VI - transferência a Estados, Municípios e Distrito Federal para desenvolvimento de programas, projetos e ações culturais, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos; e

VII - em outras situações definidas pelo Ministério da Cultura, enquadráveis nos arts. 1o e 3o da Lei no 8.313, de 1991.

§ 1º O Ministro de Estado da Cultura expedirá as instruções normativas necessárias para definição das condições e procedimentos das concessões previstas neste artigo e respectivas prestações de contas.

§ 2º Para o financiamento reembolsável, o Ministério da Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento, que deverão ser aprovadas pelo Banco Central do Brasil, conforme disposto no art. 7º da Lei no 8.313, de 1991.

§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 2o não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponíveis para financiamento.

§ 4º Para o financiamento de que trata o § 2o, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido, conforme o disposto no inciso IX do art. 5o da Lei no 8.313, de 1991.

§ 5º Os subsídios decorrentes de financiamentos realizados a taxas inferiores à taxa de captação dos recursos financeiros pelo Governo Federal devem ser registrados pelo Fundo Nacional da Cultura para constar na lei orçamentária e suas informações complementares.

§ 6º Na operacionalização do financiamento reembolsável, o agente financeiro será qualquer instituição financeira, de caráter oficial, devidamente credenciada pelo Ministério da Cultura.

§ 7º Os subsídios concedidos em financiamentos reembolsáveis, devem ser apurados para compor o rol dos benefícios creditícios e financeiros que integram as informações complementares da Lei Orçamentária Anual.

Art. 11º A execução orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo Nacional da Cultura, bem como a supervisão e coordenação das atividades administrativas necessárias ao seu funcionamento, serão exercidas em conformidade com o disposto nos §§ 1o e 3o do art. 4o da Lei no 8.313, de 1991.

Art. 12º O percentual de financiamento do Fundo Nacional da Cultura, limitado a oitenta por cento do custo total de cada programa, projeto ou ação cultural, será aprovado pelo Ministério da Cultura, mediante proposta da Comissão do Fundo Nacional da Cultura.

Parágrafo único. A contrapartida a ser obrigatoriamente oferecida pelo proponente, para fins de complementação do custo total do programa, projeto ou ação cultural deverá ser efetivada mediante aporte de numerário, bens ou serviços, ou comprovação de que está habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de outra fonte devidamente identificada, vedada como contrapartida a utilização do mecanismo de incentivos fiscais previstos.

Art. 13º A contrapartida será dispensada sempre que os recursos tenham sido depositados no Fundo Nacional da Cultura com destinação especificada na origem, tais como:

I - transferência de recursos a programas, projetos e ações culturais identificados pelo doador ou patrocinador por ocasião do depósito ao Fundo Nacional da Cultura, desde que correspondam ao custo total do projeto; e

II - programas, projetos e ações identificados pelo autor de emendas aditivas ao orçamento do Fundo Nacional da Cultura, ainda que o beneficiário seja órgão federal, desde que o valor da emenda corresponda ao custo total do projeto.

§ 1º Os programas, projetos e ações culturais previstos nos incisos I e II não serão objeto de apreciação pela Comissão do Fundo Nacional da Cultura.

§ 2º As entidades vinculadas ao Ministério da Cultura ficam dispensadas de apresentar contrapartida quando receberem recursos do Fundo Nacional da Cultura para o desenvolvimento de programas, projetos e ações culturais.

Art. 14º Fica criada, no âmbito do Ministério da Cultura, a Comissão do Fundo Nacional da Cultura, à qual compete:

I - avaliar e selecionar os programas, projetos e ações culturais que objetivem a utilização de recursos do Fundo Nacional da Cultura, de modo a subsidiar sua aprovação final pelo Ministro de Estado da Cultura;

II - apreciar as propostas de editais a serem instituídos em caso de processo público de seleção de programas, projetos e ações a serem financiados com recursos do Fundo Nacional da Cultura, para homologação pelo Ministro de Estado da Cultura;

III - elaborar a proposta de plano de trabalho anual do Fundo Nacional da Cultura, que integrará o plano anual do PRONAC, a ser submetida ao Ministro de Estado da Cultura para aprovação final de seus termos;

IV - apreciar as propostas de plano anual das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura, com vistas à elaboração da proposta de que trata o inciso III; e

V - exercer outras atribuições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Cultura.

Art. 15º A Comissão do Fundo Nacional da Cultura será integrada:

I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura, que a presidirá;

II - pelos titulares das Secretarias do Ministério da Cultura;

III - pelos presidentes das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura; e

IV - por um representante do Gabinete do Ministro de Estado da Cultura.

Art. 16º A Comissão do Fundo Nacional da Cultura definirá em ato próprio, mediante proposta aprovada pela maioria absoluta de seus integrantes, as normas relativas à sua organização e funcionamento, que será homologado pelo Ministro de Estado da Cultura.

Art. 17º Os programas, projetos e ações culturais de iniciativa própria do Ministério da Cultura, a serem financiados com recursos do Fundo Nacional da Cultura, deverão constar de seu plano anual, obedecido o disposto no art. 3o, e serão apresentados à Comissão do Fundo Nacional da Cultura com orçamentos detalhados e justificativas referendadas, obrigatoriamente, pelo titular da unidade proponente ou seu substituto legal.

CAPÍTULO III

DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS

Art. 18º A Comissão de Valores Mobiliários - CVM disciplinará a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimentos Culturais e Artísticos - FICART, nos termos do art. 10 da Lei no 8.313, de 1991.

§ 1º A CVM prestará informações ao Ministério da Cultura sobre a constituição dos FICART e seus respectivos agentes financeiros, inclusive quanto às suas áreas de atuação.

Art. 19º Para receber recursos dos FICART, os programas, projetos e ações culturais deverão destinar-se:

I - à produção e distribuição independentes de bens culturais e à realização de espetáculos artísticos e culturais :

II - à construção, restauração, reforma, equipamento e operação de espaços destinados a atividades culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos; e

III - a outras atividades comerciais e industriais de interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura.

Art. 20º A aplicação dos recursos dos FICART far-se-á, exclusivamente, por meio de:

I - contratação de pessoas jurídicas com sede no território brasileiro, tendo por finalidade exclusiva a execução de programas, projetos e ações culturais;

II - participação em programas, projetos e ações culturais realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural com sede no território brasileiro; e

III - aquisição de direitos patrimoniais para exploração comercial de obras literárias, audiovisuais, fonográficas e de artes cênicas, visuais, digitais e similares.

Art. 21º O Ministério da Cultura, em articulação com a CVM, definirá regras e procedimentos para acompanhamento e fiscalização da execução dos programas, projetos e ações culturais beneficiados com recursos do FICART.

CAPÍTULO IV

DOS INCENTIVOS FISCAIS

Seção I

Das Formas de Aplicação

Art. 22º A opção prevista no art. 24 da Lei no 8.313, de 1991, exercer-se-á:

I - em favor do próprio contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, quando proprietário ou titular de posse legítima de bens móveis e imóveis tombados pela União, e após cumprimento das exigências legais aplicáveis a bens tombados e mediante prévia apreciação pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no valor das despesas efetuadas com o objetivo de conservar ou restaurar aqueles bens; e

II - em favor de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, para compra de ingressos de espetáculos culturais e artísticos, desde que para distribuição gratuita comprovada a seus empregados e respectivos dependentes legais, obedecendo a critérios a serem definidos em ato do Ministério da Cultura.

Art. 23º As opções previstas nos arts. 18 e 26 da Lei no 8.313, de 1991, serão exercidas:

I - em favor do Fundo Nacional da Cultura, com destinação livre ou direcionada a programas, projetos e ações culturais específicos, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio;

II - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, sob a forma de doação, abrangendo:

a) numerário ou bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e

b) numerário para aquisição de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, de distribuição pública e gratuita, conforme normas a serem estabelecidas em ato do Ministério da Cultura;

III - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio, abrangendo:

a) numerário ou a utilização de bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e

b) numerário, para a cobertura de parte do valor unitário de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, conforme normas e critérios estabelecidos pelo Ministério da Cultura;

IV - em favor dos projetos culturais selecionados pelo Ministério da Cultura por meio de processo público de seleção, na forma estabelecida no art. 2o; e

V - em favor de projetos que tenham por objeto a valorização de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos, com relevantes serviços prestados à cultura brasileira.

§ 1º Os programas, projetos e ações culturais apresentados por órgãos integrantes da administração pública direta somente poderão receber doação ou patrocínio na forma prevista no inciso I.

§ 2ºÉ vedada a destinação de novo subsídio para a mesma atividade cultural em projeto já anteriormente subsidiado.

Art. 24º Equiparam-se a programas, projetos e ações culturais os planos anuais de atividades consideradas relevantes para a cultura nacional pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:

I - de associações civis de natureza cultural, sem fins lucrativos, cuja finalidade estatutária principal seja dar apoio a instituições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no atendimento dos objetivos previstos no art. 3o da Lei no 8.313, de 1991; e

II - de outras pessoas jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos.

§ 1º O valor a ser incentivado nos planos anuais será equivalente à estimativa de recursos a serem captados a título de doações e patrocínios, conforme constar da previsão anual de receita e despesa apresentada pelo proponente.

§ 2º Os planos anuais submeter-se-ão às mesmas regras de aprovação, execução, avaliação e prestação de contas aplicáveis aos programas, projetos e ações culturais incentivados.

Art. 25º As despesas referentes aos serviços de captação dos recursos para execução de programas, projetos e ações culturais aprovados no âmbito da Lei no 8.313, de 1991, serão detalhadas em planilha de custos, obedecidos os limites definidos em ato do Ministério da Cultura.

Parágrafo único. Os programas, projetos e ações culturais aprovados mediante a sistemática descrita no art. 4o não poderão realizar despesas referentes a serviços de captação de recursos.

Art. 26º As despesas administrativas relacionadas aos programas, projetos e ações culturais que visem à utilização do mecanismo previsto neste Capítulo ficarão limitadas a quinze por cento do orçamento total do respectivo programa, projeto ou ação cultural.

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio dos programas, projetos e ações culturais, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensáveis à execução das atividades-fim e seus respectivos encargos sociais, desde que previstas na planilha de custos.

Art. 27º Dos programas, projetos e ações realizados com recursos incentivados, total ou parcialmente, deverá constar formas para a democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, com vistas a:

I - tornar os preços de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis à população em geral;

II - proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do art. 23 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, e portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 46 do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

III - promover distribuição gratuita de obras ou de ingressos a beneficiários previamente identificados que atendam às condições estabelecidas pelo Ministério da Cultura; e

IV - desenvolver estratégias de difusão que ampliem o acesso.

Parágrafo único. O Ministério da Cultura poderá autorizar outras formas de ampliação do acesso para atender a finalidades não previstas nos incisos I a IV, desde que devidamente justificadas pelo proponente nos programas, projetos e ações culturais apresentados.

Art. 28º No caso de doação ou patrocínio de pessoas físicas e jurídicas em favor de programas e projetos culturais amparados pelo art. 18 da Lei no 8.313, de 1991, o percentual de dedução será de até cem por cento do valor do incentivo, respeitados os limites estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente e o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, não sendo permitida a utilização do referido montante como despesa operacional pela empresa incentivadora.

Art. 29º Os valores transferidos por pessoa física, a título de doação ou patrocínio, em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, na declaração de rendimentos relativa ao período de apuração em que for efetuada a transferência de recursos, obedecidos os limites percentuais máximos de:

I - oitenta por cento do valor das doações; e

II - sessenta por cento do valor dos patrocínios.

Parágrafo único. O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II é de seis por cento do imposto devido, nos termos do disposto no art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 30º Observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 1995, os valores correspondentes a doações e patrocínios realizados por pessoas jurídicas em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, a cada período de apuração, nos limites percentuais máximos de:

I - quarenta por cento do valor das doações; e

II - trinta por cento do valor dos patrocínios.

§ 1º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos.

§ 2º O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II do caput é de quatro por cento do imposto devido, nos termos do disposto no inciso II do art. 6o da Lei no 9.532, de 1997.

Art. 31º Não constitui vantagem financeira ou material a destinação ao patrocinador de até dez por cento dos produtos resultantes do programa, projeto ou ação cultural, com a finalidade de distribuição gratuita promocional, consoante plano de distribuição a ser apresentado quando da inscrição do programa, projeto ou ação, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Cultura.

Parágrafo único. No caso de haver mais de um patrocinador, cada um poderá receber produtos resultantes do projeto em quantidade proporcional ao investimento efetuado, respeitado o limite de dez por cento para o conjunto de incentivadores.

Art. 32º O valor da renúncia fiscal autorizado no âmbito do PRONAC e a correspondente execução orçamentário-financeira de programas, projetos e ações culturais deverão integrar o relatório anual de atividades.

Parágrafo único. O valor da renúncia de que trata o caput será registrado anualmente no demonstrativo de benefícios tributários da União para integrar as informações complementares à Lei Orçamentária Anual.

Art. 33º Os programas, projetos e ações culturais a serem analisados nos termos do inciso II do art. 25 da Lei no 8.313, de 1991, deverão beneficiar somente as produções culturais independentes.

Art. 34º As instituições culturais sem fins lucrativos referidas no § 2o do art. 27 da Lei no 8.313, de 1991, poderão beneficiar-se de incentivos fiscais preferencialmente em seus planos anuais de atividades, nos termos do inciso II do art. 24 e seus §§ 1o e 2o.
Parágrafo único. O Ministério da Cultura estabelecerá os critérios para avaliação das instituições referidas neste artigo.

Art. 35º A aprovação do projeto será publicada no Diário Oficial da União, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - título do projeto;

II - número de registro no Ministério da Cultura;

III - nome do proponente e respectivo CNPJ ou CPF;

IV - extrato da proposta aprovada pelo Ministério da Cultura;

V - valor e prazo autorizados para captação dos recursos; e

VI - enquadramento quanto às disposições da Lei no 8.313, de 1991.

§ 1º As instituições beneficiárias não poderão ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da publicação da portaria de autorização para captação de recursos.

§ 2º O prazo máximo para captação de recursos coincidirá com o término do exercício fiscal em que foi aprovado o projeto.

§ 3º No caso de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os programas, projetos e ações culturais poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nas condições e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas expedidas pelo Ministério da Cultura.

§ 4º Enquanto o Ministério da Cultura não se manifestar quanto ao pedido de prorrogação, fica o proponente impedido de promover a captação de recursos.

Art. 36º As transferências financeiras dos incentivadores para os respectivos beneficiários serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, de abrangência nacional, credenciada pelo Ministério da Cultura.

Art. 37º O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários estabelecer-se-á por meio do cruzamento das informações prestadas ao Ministério da Cultura, por parte de cada um deles, de modo independente.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA

Art. 38. Compete à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, instituída pelo art. 32 da Lei no 8.313, de 1991:

I - subsidiar, mediante parecer técnico fundamentado do relator designado, nas decisões do Ministério da Cultura quanto aos incentivos fiscais e ao enquadramento dos programas, projetos e ações culturais nas finalidades e objetivos previstos na Lei no 8.313, de 1991, observado o plano anual do PRONAC;

II - subsidiar na definição dos segmentos culturais não previstos expressamente nos Capítulos III e IV da Lei no 8.313, de 1991;

III - analisar, por solicitação do seu presidente, as ações consideradas relevantes e não previstas no art. 3o da Lei no 8.313, de 1991;

IV - fornecer subsídios para avaliação do PRONAC, propondo medidas para seu aperfeiçoamento;

V - emitir parecer sobre recursos apresentados contra decisões desfavoráveis à aprovação de programas e projetos culturais apresentados;

VI - emitir parecer sobre recursos contra decisões desfavoráveis quanto à avaliação e prestação de contas de programas, projetos e ações culturais realizados com recursos de incentivos fiscais;

VII - apresentar subsídios para a elaboração de plano de trabalho anual de incentivos fiscais, com vistas à aprovação do plano anual do PRONAC;

VIII - subsidiar na aprovação dos projetos de que trata o inciso V do art. 23; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo seu presidente.

§ 1º O presidente da Comissão poderá deliberar ad referendum do colegiado, independentemente do oferecimento prévio dos subsídios a que se referem este artigo.

§ 2º As deliberações da Comissão serão adotadas por maioria simples, cabendo ao seu presidente utilizar, além do seu voto, o de qualidade, para fins de desempate.

Art. 39º São membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:

I - o Ministro de Estado da Cultura, que a presidirá;

II - os presidentes de cada uma das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura;

III - o presidente de entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura das unidades federadas;

IV - um representante do empresariado nacional; e

V - seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional.

§ 1º Os membros referidos nos incisos I a III indicarão seus respectivos primeiro e segundo suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos legais e eventuais.

§ 2º Os membros e seus respectivos primeiro e segundo suplentes referidos nos incisos IV e V terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução, sendo o processo de sua indicação estabelecido em ato específico do Ministro de Estado da Cultura, obedecidos os critérios estabelecidos neste Decreto.

§ 3º A Comissão poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-la no exercício de suas competências.

§ 4º O Ministério da Cultura prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.

Art. 40º A indicação dos membros referidos no inciso V do art. 39 deverá contemplar as seguintes áreas:

I - artes cênicas;

II - audiovisual;

III - música;

IV - artes visuais, arte digital e eletrônica;

V - patrimônio cultural material e imaterial, inclusive museológico e expressões das culturas negra, indígena, e das populações tradicionais; e
VI - humanidades, inclusive a literatura e obras de referência.

Art. 41º Os membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e respectivos suplentes, referidos nos incisos IV e V do art. 39, ficam impedidos de participar da apreciação de programas, projetos e ações culturais nos quais:

I - tenham interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenham participado como colaborador na elaboração do projeto ou tenham participado da instituição proponente nos últimos dois anos, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e

III - estejam litigando judicial ou administrativamente com o proponente ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. O membro da Comissão que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao referido colegiado, abstendo-se de atuar, sob pena de nulidade dos atos que praticar.

Art. 42º Os membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e respectivos suplentes, referidos nos inciso II do art. 39, abster-se-ão de atuar na apreciação de programas, projetos e ações culturais nos quais as respectivas entidades vinculadas tenham interesse direto na matéria, sob pena de nulidade dos atos que praticarem.

Art. 43º O funcionamento da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura será regido por normas internas aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, observado o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO VI

DA DIVULGAÇÃO DO PRONAC

Art. 44º Os programas, projetos e ações culturais financiados com recursos do PRONAC deverão apresentar, obrigatoriamente, planos de distribuição de produtos deles decorrentes, obedecidos os seguintes critérios:

I - até dez por cento dos produtos com a finalidade de distribuição gratuita promocional pelo patrocinador; e

II - até dez por cento dos produtos, a critério do Ministério da Cultura, para distribuição gratuita pelo beneficiário.

Art. 45. Serão destinadas ao Ministério da Cultura, obrigatoriamente, para composição do seu acervo e de suas entidades vinculadas, pelo menos seis cópias do produto cultural ou do registro da ação realizada, resultantes de programas e projetos e ações culturais financiados pelo PRONAC.

Art. 46. Os produtos materiais e serviços resultantes de apoio do PRONAC serão de exibição, utilização e circulação públicas, não podendo ser destinados ou restritos a circuitos privados ou a coleções particulares, excetuados os casos previstos no Capítulo III deste Decreto.
Art. 47. É obrigatória a inserção da logomarca do Ministério da Cultura:

I - nos produtos materiais resultantes de programas, projetos e ações culturais realizados com recursos do PRONAC, bem como nas atividades relacionadas à sua difusão, divulgação, promoção, distribuição, incluindo placa da obra, durante sua execução, e placa permanente na edificação, sempre com visibilidade pelo menos igual à da marca do patrocinador majoritário; e

II - em peças promocionais e campanhas institucionais dos patrocinadores que façam referência a programas, projetos e ações culturais beneficiados com incentivos fiscais.

Parágrafo único. As logomarcas e os critérios de inserção serão estabelecidos pelo manual de identidade visual do Ministério da Cultura, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura, em consonância com o órgão responsável pela comunicação social no âmbito da Presidência da República, e publicado no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO VII

DA INTEGRAÇÃO DO PRONAC AO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA

Art. 48º Será estabelecido mecanismo de intercâmbio de informações com os Estados, Municípios e Distrito Federal, com o objetivo de se evitar duplicidade entre essas esferas e o PRONAC no apoio aos programas, projetos e ações executados nas respectivas unidades federadas.

§ 1º Não se considera duplicidade a agregação de recursos, nos diferentes níveis de governo, para cobertura financeira de programas, projetos e ações, desde que as importâncias autorizadas nas várias esferas não ultrapasse o seu valor total.

§ 2º A agregação de recursos a que se refere o § 1o não exime o proponente da aprovação do projeto em cada nível de governo, nos termos das respectivas legislações.

§ 3º A captação de recursos em duplicidade ou a omissão de informação relativa ao recebimento de apoio financeiro de quaisquer outras fontes sujeitará o proponente às sanções e penalidades previstas na Lei no 8.313, de 1991, e na legislação especial aplicável.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49º O Ministério da Cultura concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e entidades culturais que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos do PRONAC, na forma definida em ato do Ministério da Cultura.

Parágrafo único. Será facultada a utilização do certificado a que se refere o caput pelo seu detentor, para fins promocionais, consoante normas estabelecidas pelo Ministério da Cultura.

Art. 50º No prazo de até cento e vinte dias a contar da publicação deste Decreto, o Ministro de Estado da Cultura expedirá as instruções necessárias para seu cumprimento.

Art. 51º Os programas e projetos culturais aprovados com base no disposto nos Decretos nos 4.397, de 1o de outubro de 2002, e 4.483 de 25 de novembro de 2002, poderão permanecer válidos até o último dia útil do exercício de 2006, observado o seguinte:
I - no caso de captação parcial de recursos, poderão os seus responsáveis apresentar prestação de contas final ou adequar-se às normas contidas neste Decreto; e

II - no caso de não captação de recursos, poderão ser definitivamente encerrados ou adequados às normas contidas neste Decreto.
Parágrafo único. Para fins de revalidação da autorização para captação de recursos, a adequação deverá ser solicitada ao Ministério da Cultura, que emitirá parecer à luz das disposições deste Decreto.

Art. 52º Os projetos e programas já aprovados com base no Decreto no 1.494, de 17 de maio de 1995, permanecerão válidos e vigentes, na forma da legislação aplicável à data de sua aprovação, até o final do prazo para a captação de recursos.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de captação de recursos, os projetos poderão ser prorrogados, a critério do Ministério da Cultura.

Art. 53º O Ministério da Fazenda e o Ministério da Cultura disciplinarão, em ato conjunto, os procedimentos para a fiscalização dos recursos aportados pelos incentivadores em programas, projetos e ações culturais, com vistas à apuração do montante da renúncia fiscal de que trata este Decreto, nos termos do art. 36 da Lei no 8.313, de 1991.

Art. 54º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 55º Ficam revogados os Decretos nos 1.494, de 17 de maio de 1995, 2.585, de 12 de maio de 1998, 4.397, de 1o de outubro de 2002, e 4.483, de 25 de novembro de 2002.

Brasília, 27 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Gilberto Gil

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.2006

 

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