Agência Nacional do Cinema
Translate traduzir ImprimirImprimir

DECRETO N° 3.513, DE 19 DE JUNHO DE 2000

Fixa o número de dias para a exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 2.000, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei n o 8.401, de 8 de janeiro de 1992,

DECRETA:

Art. 1 o É fixado o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no ano de 2000, conforme a seguinte tabela:

SALAS

TOTAL DE DIAS DE OBRIGATORIEDADE

1 sala

2 salas

3 salas

4 salas

5 salas

6 salas

7 salas

8 salas

9 salas

10 salas

11 salas

mais de 11 salas

28 dias

56 dias

84 dias

112 dias

140 dias

154 dias

175 dias

182 dias

196 dias

210 dias

217 dias

217 dias + 7 dias por sala

Art. 2 º A tabela constante do artigo anterior refere-se às salas, aos espaços ou aos locais de exibição pública comercial geminadas ou não, localizadas sob o mesmo teto, pertencentes à mesma empresa.

Art. 3 o As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura, nos termos do § 2 o do art. 29 da Lei n o 8.401, de 8 de janeiro de 1992, as informações relativas ao cumprimento do disposto nos artigos anteriores.

Art. 4 o O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela Secretaria do Audiovisual, sujeitará o infrator à multa prevista no § 3 o do art. 29 da Lei n o 8.401, de 1992, correspondente ao valor de dez por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.

Parágrafo único. A Secretaria do Audiovisual, mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no caput deste artigo.

Art. 5 o A Secretaria do Audiovisual procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2000; 179 o da Independência e 112 o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Weffort

 

Formulário de busca

 

 
Ícone Webmail Webmail Ícone Mapa Mapa do site SEI
Agência Nacional do Cinema - Ministério da Cidadania - Governo Federal