Agência Nacional do Cinema
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DECRETO Nº 2.946, DE 26 DE JANEIRO DE 1999

Da nova redação ao art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 2.599, de 19 de maio de 1998, e dispõe sobre a competência e as finalidades da Comissão de Cinema.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16, inciso V, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

DECRETA:

Art 1º O art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 2.599, de 19 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. À Comissão de Cinema compete assessorar o Ministro de Estado da Cultura na definição e formulação das diretrizes e estratégias para a ação governamental e na aprovação de projetos, na área audiovisual."(NR)

Art 2º A Comissão de Cinema será integrada por dezoito membros, de reconhecida competência e conhecimentos especializados nos assuntos relativos a atividade audiovisual, observada a seguinte composição:

I – o Ministro de Estado da Cultura, que a presidirá;

II – o Secretário para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura;

III – um representante de cada Ministério descritos, indicado pelos respectivos titulares:

a) da Fazenda;

b) do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio;

c) das Relações Exteriores;

d) das Comunicações;

IV – doze representantes das entidades representativas de segmento audiovisual, de âmbito nacional, sendo:

a) três de produção audiovisual cinematográfica;

b) dois de direção audiovisual cinematográfica;

c) dois de exibição audiovisual cinematográfica;

d) dois de distribuição audiovisual cinematográfica;

e) um do sistema de televisão;

f) um de distribuição de home-vídeo;

g) um da produção audiovisual de documentários.

§ 1º Os membros da Comissão e Cinema e seus respectivos primeiros e segundos suplentes, de que tratam os incisos III e IV, serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura, com mandato de um ano, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 2º O Secretário para o Desenvolvimento Audiovisual substituirá o Presidente da Comissão de Cinema nos seus implementos eventuais.

Art 3º Na falta de indicação de representantes dos segmentos a que se refere o inciso IV do artigo anterior, por desinteresse ou inexistência de entidade de âmbito nacional, será admitida a escolha, de comum acordo entre os já indicados, de representantes de entidades regionais do segmento faltante.

Art 4º O Ministro de Estado da Cultura poderá convidar, eventualmente, outros representantes do setor público ou privado para participar das reuniões da Comissão de Cinema.

Parágrafo único. Os representantes do setor público serão convocados em razão da matéria constante da pauta das reuniões.

Art 5º A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura proporcionará o apoio técnico, material e administrativo para o cumprimento dos objetivos da Comissão.

Art 6º A organização e o funcionamento da Comissão de Cinema serão fixados em regime interno, observadas as regras estabelecidas neste Decreto.

Art 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 8º Ficam revogados o art. 7º do Decreto nº 575, de 23 de junho de 1992, e o Decreto nº 2.035, de 11 de outubro de 1996.

Brasília, 26 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Weffort

 

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