Agência Nacional do Cinema
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DECRETO Nº 21.240 – DE 4 DE ABRIL DE 1932 (*)

Nacionalizar o serviço de censura dos filmes cinematográficos, cria a "Taxa Cinematográfica para a educação popular e dá outras providências.

 

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19. 398, de 11 de novembro de 1930:

Considerando que o cinema, sobre ser um meio de diversão, de que o público já não prescinde, oferece largas possibilidades de atuação em benefício da cultura popular, desde que convenientemente regulamentado;

Considerando que os favores fiscais solicitados pelos interessados na indústria e no comércio cinematográfico, uma vez concedidos mediante compensações de ordem educativa, virão incrementar, de fato, a feição cultural que o cinema deve ter;

Considerando que a redução dos direitos de importação dos filmes impressos virá permitir a reabertura de grande número de casas de exibição, com o que lograrão trabalho numerosos desempregados;

Considerando, tambem, que a importação do filme virgem, negativo e positivo, deve ser facilitada, porque é matéria prima indispensável ao surto da indústria cinematográfica no país;

Considerando que o filme documentário, seja de carater cientifico, histórico, artístico, literário e industrial, representa, na atualidade, um instrumento de inigualavel vantagem, para a instrução do público e propaganda do país, dentro e fora das fronteiras;

Considerando que os filmes educativos são material de ensino, visto permitirem assistência cultural, cora vantagens especiais de atuação direta sobre as grandes massas populares e, mesmo, sobre analfabetos ;

Considerando que, a exemplo dos demais países, e no interesse da educação popular, a censura dos filmes cinematográficos deve ter cunho acentuadamente cultural; e, no sentido da própria unidade da nação, como vantagens para o público, importadores e exibidores, deve funcionar como um serviço único, centralizado na capital do país,

DECRETA:

Art. 1º Fica nacionalizado o serviço de censura dos filmes cinematograficos, nos termos do presente decreto.

Art. 2º Nenhum filme pode ser exibido ao público sem um certificado do Ministério da Educação e Saude Pública, contendo a necessária autorização.

Art. 3° Esse certificado será fornecido ou denegado, após projeção integral do filme, perante a comissão de censura, de que trata o art. 6º e pagamento da importância devida pela "Taxa Cinematográfica para a educação popular".

Parágrafo único. Em nenhum ponto do território nacional os filmes certificados pelo Ministério da Educação e Saude Pública podem ser sujeitos á outra qualquer censura ou revisão.

Art. 4º Quando, de um mesmo filme, existirem várias cópias, apenas uma será submetida á censura, expedindo-se, porem, tantos certificados quantas forem as cópias apresentadas, as quais pagarão apenas o devido por esses certificados.

Art. 5º Os produtores nacionais poderão requerer, antes da fabricação de um filme, exame do respectivo cenário; para isso, deverão entregar á comissão de censura, em duplicata, a descrição integral do filme e prova do pagamento da taxa de cinquenta mil réis.

Parágrafo único. A aprovação prévia não exime o filme nacional das exigências aos arts. 2º e 3º.

Art. 6º A comissão de censura será assim composta:

a) de um representante do Chefe de Polícia;

b) de um representante do Juizo de Menores;

c) do diretor do Museu Nacional;

d) de um professor designado pelo Ministério da Educação e Saude Pública;

e) de uma educadora, indicada pela Associação Brasileira de Educação.

§ 1º Todos os membros indicados deverão residir no Distrito Federal, e sua designação é válida por um ano, podendo ser reconduzidos.

§ 2º O ministro da Educação e Saude Pública designará um dos membros da Comissão para servir como presidente, e um funcionário do Ministério para desempenhar as funções de secretário-arquivista, bem como três suplentes para substituirem os membros efetivos da comissão, nos casos de impedimento.

§ 3° Sempre que julgar necessário, em relação a filmes de natureza técnica, a comissão solicitará o concurso de especialistas no assunto, para isso convidados pelo Ministério da Educação e Saude Pública.

Art. 7º Em cada exame a Comissão decidirá:

I. Se o filme pode ser integralmente exibido ao público.

II. Se deve sofrer cortes, e quais.

III. Se deve ser classificado, ou não, como filme educativo.

IV. Se deve ser declarado impróprio para menores.

V. Se a exibição deve ser inteiramente interditada.

§ 1º Nos casos dos itens I, III e IV, constará sempre, no certificado a ser expedido, a decisão da comissão de censura.

§ 2º Todo material destinado ao anúncio do filme, constante de fotografias, cartazes, gravuras ou dísticos, deverá ser tambem submetido ao juízo da comissão, que excluirá o que lhe parecer nocivo.

§ 3º Serão considerados educativos, a juízo da comissão não só os filmes que tenham por objeto intencional divulgar conhecimentos científicos, como aqueles cujo entrecho musical ou figurado se desenvolver em torno de motivos artísticos, tendentes a revelar ao público os grandes aspetos da natureza ou da cultura.

Art. 8º Será justificada a interdição do filme, no todo ou em parte, quando:

I. Contiver qualquer ofensa ao decoro público.

II. For capaz de provocar sugestão para os crimes ou maus costumes.

III. Contiver alusões que prejudiquem a cordialidade das relações com outros povos.

IV. Implicar insultos a coletividade ou a particulares, ou desrespeito a credos religiosos.

V. Ferir de qualquer forma a dignidade nacional ou contiver incitamentos contra a ordem pública, as forças armadas e o prestígio das autoridades e seus agentes.

§ 1º A impropriedade dos filmes para menores será julgada pelo Comissão tendo em vista proteger o espírito infantil e adolescente contra as sugestões nocivas e o despertar precoce das paixões.

§ 2º A exibição dos filmes certificados, com a restrição de "impróprios para menores", só poderá ser 'feita se em anúncio publicado na imprensa, e em cartaz bem visivel colocado na bilheteria, se declarar essa impropriedade.

Art. 9º O certificado da comissão de censura será sempre projetado na tela todas as vezes que for exibido o filme. entre o título e outras indicações das casas produtoras, e o entrecho do mesmo filme.

Art. 10. A exibição cinematográfica que contrarie o julgamento da Comissão, quer se trate de cenas, de legendas, de títulos ou de parte falada ou cantada, bem como de cartazes, fotografias e quaisquer anúncios, ou da falta de reprodução do certificado de censura, será punida, nos termos das instruções regulamentares :

I.Com multa variavel de 500$0 a 5:000$0.

II. Com apreensão do filme.

III. Com a cassação ao exibidor da licença para que seu estabelecimento funcione.

§ 1º As penalidades I e II serão tambem impostas aos produtores nacionais e aos comerciantes e locadores de filmes que tiverem compartilhado, com o exibidor, a responsabilidade na violação da lei.

§ 2º Nenhum filme será registado para garantia de direitos autorais sem que, á petição para registo esteja presente o certificado de censura.

Art. 11. Os locadores de filmes ficam obrigados a juntar no início ou no fim de cada película, as legendas de propaganda educativa que o Ministério da Educação e Saude Pública para isso lhes forneça, já impressas, e desde que não excedam a dez metros de extensão.

Art. 12. A partir da data que for fixada, por aviso, do Ministério da Educação e Saude Pública, será obrigatório, em cada programa, a inclusão de um filme considerado educativo, pela Comissão de Censuras.

Art. 13. Anualmente, tendo em vista a capacidade do mercado cinematográfico brasileiro, e a quantidade e a qualidade dos filmes de produção nacional, o Ministério da Educação e Saude Pública fixará a proporção da metragem de filmes nacionais a serem obrigatoriamente incluidos na programação de cada mês.

Art. 14. A infração do disposto nas instruções que forem baixadas em cumprimento dos arts. 12 e 13, sujeitará o exibidor á multa de 200$0 em cada comissão.

Parágrafo único. Se pelo não cumprimento dessas instruções forem responsaveis as firmas locadoras de filmes, proceder-se-á contra essas firmas, nos termos do § 1º do art. 10.

Art. 15. Dentro do prazo de 180 dias, a contar da data da publicação deste decreto, realizar-se-á, na Capital da República, sob os auspícios do Ministério da Educação e Saude Pública, e segundo as instruções que este baixar, o Convênio Cinematográfico. Educativo.

§ 1º Serão fins principais do Convênio:

I. A instituição permanente de um cine-jornal, com versões tanto sonoras como silenciosas, filmado em todo o Brasil e com motivos brasileiros, e de reportagens em número suficiente, para inclusão quinzenal, de cada número, na programação dos exibidores.

II. A instituição permanente de espetáculos infantis, de finalidade educativa, quinzenais, nos cinemas públicos, em horas diversas das sessões populares.

III. Incentivos e facilidades econômicas às empresas nacionais produtoras de filmes. e aos distribuidores e exibidores de filmes em geral.

IV. Apoio ao cinema escolar.

§ 2º Como favores do Governo Federal poderão figurar, no contexto do Convênio, a redução ou isenção de impostos e taxas, a redução de despesas de transportes e quaisquer outras vantagens que estiverem na sua alçada.

Art. 16. A tarifa alfandegária para a importação de filmes cinematográficos comuns fica reduzida a 10$0 por kg., razão de 15%; e a de importação de filmes de 16 mm. e 9 mm. de largura é fixada em 5$0 por kg., razão de 15 % .

Art. 17. A partir de 30 dias da data da publicação deste decreto, a tarifa alfandegária para a importação do filme virgem, negativo ou positivo, e bem, assim dos filmes impressos, classificados como educativos pela comissão de censura, será de 1$0 (mil réis) por kg., razão de 15 %.

Art. 18. Fica criada a "taxa cinematográfica para a educação popular", a ser cobrada por metragem, à razão de $3, por metro, de todos os filmes apresentados à censura, qualquer que seja o seu número de cópias, nos termos do art. 4º.

Art. 19. A taxa acima referida será recolhida à tesouraria do Departamento Nacional do Ensino, que dela manterá escrituração especial.

Art. 20. Os certificados de censura pagarão em selo 10$0 pela primeira via e 5$0 pelas demais.

Art. 21. O ministro da Educação e Saude Pública expedirá as instruções necessárias à execução do presente decreto.

Parágrafo único. Essas instruções, que poderão ser modificadas pelo ministro, de acordo com os dados da experiência e sempre que as circunstâncias o exigirem, disporão sobre o modo de funcionamento da comissão de censura, condições a que devem obedecer os certificados, remunerações aos membros da comissão, processo de arrecadação e aplicação da "taxa cinematográfica para a educação popular", e casos omissos.

Art. 22. No Ministério da Educação e Saude Pública, dentro da renda da taxa cinematográfica instituida neste decreto, será oportunamente criado um órgão técnico, destinado não só a estudar e orientar a utilização do cinematógrafo, assim como dos demais processos técnicos que sirvam como instrumentos de difusão cultural.

Art. 23. Ás autoridades policiais, em todo o território nacional, incumbe a fiscalização das exibições cinematográficas, afim de verificar se as mesmas obedecem ao disposto nos arts. 2°, 8°, §§ 2º e 3°, 9º, 12 e 13.

Parágrafo único. Para esse fim, os exibidores deverão apresentar os certificados de censura, sempre que estes lhes forem exigidos, e, quando se estabelecer a inclusão obrigatória de filmes de produção nacional, os comprovantes da programação de cada mês, segundo o que estatuirem as instruções a serem baixadas.

Art. 24. Este decreto entrará, em vigor, no Distrito Federal, 10 dias após a data da sua publicação no Diário Oficial, e 'nos demais pontos do território nacional noventa dias depois dessa data.

Parágrafo único. Os filmes até então censurados por forma diferente da estabelecida no presente decreto terão livre curso.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS

Francisco Campos

Oswaldo Aranha

____________________

(*) Decreto n. 21.240, de 4 de abril de 1932 – Retificação publicada no Diário Oficial de 12 de agosto de 1932 :

"Art. 23. Leia-se: arts., 2º, 8º e §§ 2º, 9º, 12 e 13 – e não como está"

 

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