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DECRETO DE 13 DE SETEMBRO DE 2000

Cria o Grupo Executivo de Desenvolvimento da Indústria do Cinema e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º Fica criado, no âmbito do Ministério da Cultura, o Grupo Executivo de Desenvolvimento da Indústria do Cinema no Brasil, com o objetivo de articular, coordenar e supervisionar as ações para o desenvolvimento de projeto estratégico para a indústria do cinema no Brasil.

§ 1º Para efeito deste Decreto, entende-se por indústria do cinema a produção e distribuição de filmes de longa e curta-metragem e sua comunicação ao público em salas de exibição, vídeo doméstico, televisão e demais meios de difusão eletrônica.

§ 2º O Grupo terá prazo de seis meses para apresentar a proposta do projeto de que trata o caput.

Art . 2º O Grupo será composto:

1 - pelos seguintes Ministros de Estado, ou, nos seus impedimentos, por seus substitutos legais:

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

b) Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

c) Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República;

d) da Cultura;

e) das Comunicações;

f) da Fazenda;

g) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II - por cinco representantes das áreas de produção, direção, pesquisa e distribuição de cinema, bem assim de direção de televisão voltada ao cinema brasileiro.< p> Parágrafo único. Os membros referidos no inciso II serão designados pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República, não podendo ser substituídos por representantes.

Art 3º As decisões do Grupo serão tomadas por maioria de dois terços, presentes, no mínimo, dois terços dos seus membros.

Art 4º O Grupo contará com um Secretário-Executivo, a ser designado pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República, a quem incumbirá preparar a pauta das reuniões e delas participar, sem direito a voto.

Art 5º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo serão providos pelo Ministério da Cultura, observadas as disponibilidades orçamentárias.

Parágrafo único. Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do Grupo correrão à conta dos órgãos ou das entidades representadas.

Art 6º As funções de membro do Grupo não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

Art 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Weffort

Pedro Parente

 

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