Agência Nacional do Cinema

ACORDO DE COPRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República francesa, doravante denominados as Partes, Considerando a Convenção da UNESCO sobre a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 20 de outubro de 2005; Considerando a sua vontade comum de renovar e reforçar as relações cinematográficas entre o Brasil e a França; Considerando a sua vontade de valorizar o seu patrimônio cinematográfico comum; Considerando a necessidade de atualizar as suas relações de cooperação na área cinematográfica, respeitadas as suas regulamentações respectivas na matéria e a realidade dos mercados; Acordam o seguinte:

Artigo 1º

Para os fins deste Acordo:

a) o termo "obra cinematográfica" designa as obras cinematográficas de qualquer duração e em qualquer suporte, seja qual for o seu gênero (ficção, animação, documentário), conforme as disposições legais e regulatórias de cada uma das Partes, destinadas à exibição prioritária nas salas de espetáculos cinematográficos;

b) o termo "autoridade competente" significa: Para a parte brasileira: a Agência Nacional do Cinema (ANCINE)
Para a parte francesa: o Centro Nacional do Cinema e da Imagem Animada.

Artigo 2

1. As obras cinematográficas realizadas em coprodução e beneficiadas por este Acordo serão consideradas como obras cinematográficas nacionais, em consonância com a legislação em vigor no território de cada uma das Partes.

2. As obras cinematográficas em coprodução benefíciadas por este Acordo terão direito, no território de cada uma das Partes, às vantagens que resultam da legislação em vigor referente à indústria cinematográfica.

3. Essas vantagens reverterão exclusivamente em benefício do produtor da Parte que as concede.

4. Para serem beneficiadas pelo presente Acordo, as obras cinematográficas em coprodução deverão:

a) receber os reconhecimentos provisórios de coprodução a serem concedidos pelas autoridades competentes das duas Partes antes do início das filmagens;

b) receber a aprovação da autoridade competente brasileira antes do seu lançamento em salas de cinema no Brasil, e da autoridade competente francesa no máximo quatro meses após seu lançamento em salas de cinema na França.

5. As solicitações de reconhecimento deverão ser encaminhados de acordo com as regras previstas por cada uma das Partes e respeitar as condições mínimas definidas no anexo a este Acordo.

6. As autoridades competentes de ambas as Partes deverão comunicar uma à outra todas as informações relativas à concessão, à negação, à modificação ou ao cancelamento das solicitações de reconhecimento referentes ao presente Acordo.

7. Antes de negar uma solicitação de reconhecimento, as autoridades competentes das duas Partes deverão se consultar.

8. No caso de concessão de reconhecimento a uma obra cinematográfica pelas autoridades competentes, esse reconhecimento não poderá ser posteriormente anulado sem o acordo prévio entre essas mesmas autoridades.

9. O reconhecimento de um projeto de coprodução pelas autoridades competentes das duas Partes não significa compromisso delas quanto à concessão de autorização para a exploração pública da obra.

Artigo 3

1. Para serem beneficiadas por este Acordo, as obras cinematográficas deverão ser realizadas por empresas de produção que tenham uma boa organização técnica e financeira, e uma experiência profissional reconhecida pela autoridade competente da Parte que lhes corresponda.

2. Para serem beneficiadas por este Acordo, as empresas de produção deverão ainda satisfazer às condições impostas pela legislação brasileira ou francesa, segundo a Parte que lhes corresponda.

3. Os colaboradores artísticos e técnicos deverão ser de nacionalidade brasileira, de nacionalidade francesa, ou da nacionalidade de algum Estado membro da União Européia, ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Econômico Europeu, ou ainda residentes permanentes da República Federativa do Brasil, da República francesa, de Estado membro da União Européia ou de Estado parte do Acordo sobre o Espaço Econômico Europeu.

As autoridades competentes das duas Partes poderão admitir, a título excepcional, e mediante acordo entre elas, a participação de colaboradores artísticos e técnicos que não satisfaçam às condições de nacionalidade definidas acima.

4. As filmagens deverão ser efetuadas em estúdios estabelecidos no território de uma ou outra das duas Partes. As filmagens realizadas em cenários naturais de um território que não pertença nem ao Brasil nem à França poderão ser autorizadas mediante acordo das autoridades competentes das duas Partes, se o roteiro ou a ação da obra cinematográfica assim o exigir.

Artigo 4

1. A proporção dos aportes respectivos do(s) coprodutor(es) de cada Parte para uma obra cinematográfica em coprodução poderá variar de 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta por cento) do custo final da obra cinematográfica.

2. Em casos excepcionais e mediante acordo entre as autoridades competentes das duas Partes, o aporte mínimo de 20 % poderá ser reduzido a 10%, tendo em vista as colaborações artísticas e técnicas do(s) coprodutor(es) de cada Parte.

3. A participação técnica e artística do(s) coprodutor(es) de cada Parte deverá ser proporcional aos seus aportes financeiros. A título excepcional, as autoridades competentes das duas Partes poderão aprovar projetos que não atendam a esta regra.

Artigo 5

1. Cada coprodutor será coproprietário dos elementos físicos e intelectuais da obra cinematográfica.

2. O material será depositado, em nome conjunto de todos os coprodutores, em um laboratório escolhido de comum acordo.

Artigo 6

Todas as facilidades serão concedidas para a circulação e a estada do pessoal artístico ou técnico desses filmes, bem como para a importação ou exportação em cada Estado do material necessário à realização e à comercialização dos filmes em coprodução (negativo, material técnico, figurinos, elementos da cenografia, material de publicidade).

Artigo 7

1. As autoridades competentes das duas Partes examinarão, a cada dois anos, se houve ou não equilíbrio entre as respectivas contribuições e, se for o caso, estabelecerão as medidas necessárias.

2. Um equilíbrio geral deverá ser obtido tanto no que diz respeito às contribuições artísticas e técnicas - em especial no emprego de artistas e técnicos e nas filmagens em estúdio - quanto aos aportes financeiros. Tal equilíbrio será avaliado pela Comissão mista prevista no Artigo 11.

Caso seja constatado um desequilíbrio, a Comissão mista examinará as soluções para restaurar o equilíbrio e procederá às medidas que considere necessárias para tal fim.

Artigo 8

1. Os créditos, os trailers e o material promocional deverão mencionar a coprodução entre o Brasil e a França.

2. Da mesma forma, a coprodução deverá ser mencionada nos casos de exibição em festivais.

Artigo 9

A repartição das receitas será livremente negociada entre os coprodutores com base em seus respectivos aportes.

Artigo 10

1. As autoridades competentes das duas Partes aceitarão que obras cinematográficas realizadas no âmbito do presente Acordo contem também com a contribuição de um ou mais produtores dos Estados com os quais uma das duas ou ambas as Partes tenham firmado acordos de coprodução cinematográfica.

2. As condições de aprovação de tais obras cinematográficas serão objeto de exame caso a caso e deverão respeitar os equilíbrios estabelecidos nos Artigos 3 e 4.

Artigo 11

1. A fim de acompanhar e facilitar a aplicação do presente Acordo e, quando for o caso, sugerir modificações, será criada uma Comissão mista composta por representantes das autoridades competentes e de profissionais das duas Partes.

2. Durante a vigência do presente Acordo, essa Comissão se reunirá em comum acordo, e na medida do possível, a cada dois anos, alternadamente no Brasil e na França. Ela poderá igualmente ser convocada a pedido de uma das autoridades competentes, em especial em caso de modificação, seja da legislação ou da regulamentação aplicável à indústria cinematográfica, ou nos casos em que o funcionamento do Acordo enfrente dificuldades de particular gravidade, principalmente quando houver desequilíbrio na sua aplicação.

Artigo 12

Na data em que o presente Acordo entrar em vigor, o Acordo por Troca de Notas de Cooperação para a Co-produção Cinematográfica entre o Brasil e a França, assinado no Rio de Janeiro, em 6 de fevereiro de 1969, modificado pelo Protocolo Adicional ao Acordo de Co-produção Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República francesa, firmado em Brasília em 14 de outubro de 1985, deixará de vigorar.

Artigo 13

1. O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última das notificações diplomáticas pelas quais as Partes se informam mutuamente sobre o cumprimento dos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo.

2. O presente Acordo terá vigência de dois anos a partir da data de sua entrada em vigor, e será renovado, automaticamente, por novos períodos de um ano cada.

3. Cada uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo, a qualquer momento, por meio de notificação escrita e transmitida por via diplomática. Neste caso, o Acordo deixará de vigorar em um prazo de três meses após a data de recebimento da notificação. A denúncia do Acordo não porá em questão os direitos e obrigações das Partes referentes aos projetos iniciados no quadro do presente Acordo, salvo decisão contrária das Partes.

Em fé do que, os representantes das Partes, devidamente autorizados para tal fim, assinaram o presente Acordo.

Feito em Cannes, em 18 de maio de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo os dois textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MANOEL RANGEL NETO
Diretor-Presidente da Agência Nacional
do Cinema - ANCINE

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
VERONIQUE CAYLA
Presidente do Centro Nacional do Cinema e da Imagem Animada


ANEXO

Procedimentos de aplicação

A fim de se beneficiar do Acordo, os produtores de cada uma das duas Partes deverão enviar à Autoridade Competente do seu país, antes do início das filmagens, a solicitação de aprovação de seu
projeto acompanhada dos seguintes documentos:

-documento referente à aquisição dos direitos autorais para a comercialização da obra cinematográfica ;
-sinopse com informações precisas sobre a natureza do tema da obra cinematográfica;
-roteiro detalhado;
-relação dos elementos técnicos e artísticos, incluindo a lista dos artistas, técnicos e mão-de-obra atribuídos a cada um dos coprodutores;
-plano de trabalho com o cronograma de produção, assim como a indicação do número de semanas e locais da filmagem (estúdios e exteriores);
-orçamento e plano de financiamento detalhado;
-contrato de coprodução assinado entre os produtores.

A Autoridade competente da Parte país do coprodutor minoritário somente concederá sua aprovação após receber o parecer da autoridade competente da Parte do coprodutor majoritário.

(*) Observação: Tendo sido cumpridos os requisitos previstos no parágrafo primeiro de seu Artigo 13, este Acordo entrou em vigor em 3 de agosto de 2010.

português brasileiro
 

Formulário de busca

 

 
Ícone Webmail Webmail Ícone Mapa Mapa do site SEI
Agência Nacional do Cinema - Ministério da Cidadania - Governo Federal