Agência Nacional do Cinema

 

ACORDO DE CO-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Argentina, Animados pelo propósito de facilitar a produção conjunta de obras que, por suas elevadas qualidades artísticas e técnicas, contribuam ao desenvolvimento das relações culturais e comerciais entre os dois países e sejam competitivas tanto nos respectivos territórios nacionais como nos de outros Estados, Acordam o seguinte:

I - Co-Produção
 

Artigo 1

Para os fins do presente Acordo, entedem-se por filmes de co-produção películas cinematográficas que superem 1.600 metros de comprimento, para os longa-metragens, e que não sejam inferiores a 290 metros, para os curta-metragens, no formato de 35 mm, ou de comprimento proporcional nos outros formatos, realizados por um ou mais produtores brasileiros conjuntamente com um ou mais produtores argentinos, em conformidade com as normas indicadas nos artigos subsequentes do presente Acordo, com base em um contrato estipulado entre co-produtores e devidamente aprovado pelas autoridades competentes dos respectivos Estados: pelo Brasil, o Ministério da Cultura – Conselho Nacional de Cinema e EMBRAFILME; e, pela Argentina, a Secretaria de Cultura do Ministério de Educação e Justiça – Instituto Nacional de Cinematografia.




Artigo 2

Os filmes realizados em co-produção entre o Brasil e a Argentina serão considerados como filmes nacionais pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes sempre que tenham sido realizados de acordo com as normas legais e as disposições nelas vigentes. Os mesmos gozarão das vantagens previstas para os filmes nacionais pelas disposições legais vigentes ou pelas que poderão ser estabelecidas em cada Estado co-produtor. Tais vantagens serão adquiridas somente pela empresa produtora do Estado que as concede. Com vistas a obter os benefícios estabelecidos no presente Acordo, os co-produtores deverão reunir todos os requisitos previstos pelas respectivas leis nacionais para ter direito às facilidades previstas em favor da produção cinematográfica nacional, assim como os requisitos estabelecidos pelas normas de procedimento estabelecidas neste Acordo. Os filmes de co-produção deverão ser realizados também por empresas que possuam adequada organização técnica e financeira e experiência profissional reconhecida pelas autoridades nacionais, de acordo com as respectivas normas internas.



Artigo 3

As solicitações apresentadas pelas empresas produtoras para poder gozar dos benefícios do presente Acordo deverão ser redigidas em conformidade com as disposições estabelecidas por suas normas de procedimento. Os elementos de realização da obra deverão ser transmitidos às autoridades competentes de cada Estado Contratante.



Artigo 4

Na produção dos filmes, a proporção das contribuições respectivas dos co-produtores dos Estados Contratantes poderá variar de 30% a 80%. Os 30% da cota de participação financeira minoritária deverão ser utilizados no Estado co-produtor minoritário, exceto nos casos de co-produção com participação de mais países, como estabelece o Artigo 12 do presente Acordo. A contribuição de cada co-produtor deverá consistir também, além da participação financeira, na participação artística e técnica de nacionais do próprio Estado Contratante, salvo o disposto no Artigo 5. A participação artística e técnica deverá se adequadamente proporcional, a juízo das autoridades competentes dos dois Estados co-produtores.



Artigo 5

1. As solicitações para obter o benefício da co-produção cinematográfica, juntamente com o contrato de co-produção, devem ser depositadas, em princípio, no mesmo período, perante as respectivas Autoridades, pelo menos 30 dias antes do início da filmagem da película.
2. A documentação para obter o referido benefício, redigida em idioma português para o Brasil e em idioma espanhol para a Argentina, deve ser a seguinte:
I. Um documento comprobatório de que a propriedade dos direitos autorais para a adaptação cinematográfica foi legalmente adquirida;
II. Uma descrição pormenorizada;
III. O contrato de co-produção (um exemplar assinado e rubricado em três cópias), estipulado sob reserva de aprovação por parte das Autoridades competentes dos dois países. O referido contrato deverá especificar, em folha anexa:
a) o título do filme;
b) o nome do autor do argumento e do adaptador, se o argumento for extraído de obra literária; c) o nome do diretor;
d) o montante dos custos;
e) o montante das contribuições dos co-produtores;
f) a distribuição dos lucros e dos mercados;
g) o compromisso dos produtores de participar nos eventuais aumentos ou do beneficiar-se das eventuais economias no tocante ao custo do filme, proporcionalmente às respectivas contribuições. A participaçao nos aumentos pode limitar-se, para o produtor minoritario, a 30% do custo do filme,
h) uma cláusula do contrato deve prever que a concessão dos benefícios do Acordo não obriga as Autoridades competentes dos dois países a outorgarem a permissão para exibição pública;
i) outra cláusula deve especificar as condições do regulamento financeiro entre as Partes: - no caso de que as Autoridades competentes não autorizem a exibição pública do filme em um ou outro dos países, ou no exterior; - no caso de que os depósitos das contribuições financeiras não tenham sido efetuadas de acordo com o previsto pelo Artigo 10 do Acordo;
j) a indicação do período previsto, em princípio, para o início da filmagem da película.
IV. O plano de financiamento e o orçamento das despesas;
V. A lista dos elementos técnicos e artísticos, com a indicação da nacionalidade e dos papéis atribuídos aos atores;
VI. O plano de trabalho, com a indicação analítica da filmagem de interiores e exteriores, os lugares e os países onde se efetuarão as filmagens;
VII. O roteiro do filme, que deverá ser entregue às Autoridades antes do início da filmagem da película. As respectivas Autoridades poderão, ademais, solicitar todos os documentos e indicações complementares que considerarem necessárias.
3. Modificações contratuais, incluída a substituição de um dos co-produtores, poderão ser introduzidas ao contrato original de co-produção depositado antes do término da filmagem da película; as mesmas deverão ser submetidas à aprovação das autoridades competentes dos dois países antes do término da filmagem da película.
4. A substituição de um co-produtor pode ser admitida somente em casos excepcionais, por motivos reconhecidos como válidos pelas Autoridades.
5. As Autoridades darão a conhecer reciprocamente suas decisões, enviando uma cópia de documentação relativa aos planos de realização do filme.




Artigo 6

Os filmes deverão ser realizados com autores, técnicos e intérpretes que tenham a nacionalidade brasileira ou argentina, ou que residam em um dos dois Estados Contratantes desde pelo menos três anos antes da data de início da elaboração do filme, exceto nos casos em que se preveja de forma distinta nas respectivas legislações nacionais. Levando em consideração as exigências do filme, poderá ser concedida, sob acordo prévio das autoridades competentes dos dois Estados Contratantes, a participação de intérpretes, autores e técnicos qualificados não-residentes que tenham a nacionalidade de um terceiro Estado. Permitir-se-á o emprego de intérpretes estrangeiros por exigências genotípicas.



Artigo 7

As tomadas do filme deverão ser realizadas no território de uma das Partes Contratantes, salvo no caso de exigências objetivas de ambientação relacionadas com o roteiro. As tomadas de interiores deverão ser efetuadas, preferivelmente, no Estado Contratante do co-produtor majoritário. Para cada filme de co-produção serão preparados um negativo e um contratipo, ou um negativo e um internegativo. Cada produtor será proprietário de um negativo de um contratipo. O co-produtor minoritário poderá, sob prévio acordo do co-produtor majoritário, dispor do negativo original. Em princípio, a revelação do negativo será realizada nos laboratórios de um dos Estados Contratantes. A impressão das cópias destinadas à programação em cada um dos Estados Contratantes será efetuada nos respectivos laboratórios.



Artigo 8

Na medida do possível, deverá prevalecer um equilíbrio geral nas relações de co-produção, o qual será controlado periodicamente pelas Autoridades dos dois Estados.



Artigo 9

A distribuição das receitas dos mercados decorrentes de qualquer utilização econômica da obra deverá, em princípio, ser proporcional à participação financeira dos co-produtores no custo de produção do filme e será aprovada pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes. Esse critério de distribuição de receitas poderá ser modificado pelos co-produtores com a anuência das Autoridades competentes dos dois Estados Contratantes.



Artigo 10

Em princípio, as exportações de filmes de co-produção serão efetuadas pelo Estado Contratante cuja participação financeira for majoritária, com a concordância do Estado co-produtor minoritário, a qual se considerará outorgada se, no prazo de 15 dias, não for apresentada uma oferta melhor.



Artigo 11

Cada Parte transferirá à outra, dentro de prazos razoáveis estabelecidos pelo contrato, todo o material necessário para a preparação e lançamento publicitário de suas respectivas versões. 
 

Artigo 12

Poderão participar das co-produções previstas neste Acordo outros países com os quais o Brasil ou a Argentina mantenham Acordos de co-produção. A divisão de mercados e responsabilidades obedecerá ao critério de proporcionalidade relativa à participação de cada país.


Artigo 13

Os títulos de apresentação dos filmes de co-produção deverão indicar, em um quadro separado, as empresas produtoras, bem como a legenda "co-produção brasileiro – argentina" ou "co-produção argentino – brasileira". Os filmes serão apresentados nos festivais internacionais pelo Estado Contratante cuja participação financeira for majoritária, ou por aquele a que pertencer o diretor. Os filmes co-produzidos em 50% serão apresentados pelo Estado de nacionalidade do diretor.



Artigo 14

Serão acordadas facilidades para a circulação e permanência do pessoal artístico e técnico empregado nos filmes realizados em co-produção segundo o presente Acordo, assim como para a importação e exportação, entre os dois Estados, do material necessário para a realização e utilização dos mencionados filmes, como também para as transferências de divisas relativas ao pagamento dos materiais e dos serviços prestados, em conformidade com os Acordos vigentes sobre a matéria em cada um dos Estados e, na falta destes, com as normas internas de cada Estado.



Artigo 15

As Autoridades competentes estimularão, na medida de suas possibilidades, a exibição em seus respectivos países dos filmes realizados no âmbito do presente Convênio e das leis e disposições vigentes em cada uma das duas nações.




II - Intercâmbio

Artigo 16

No âmbito da legislação vigente, a venda, importação e programação dos filmes declarados como nacionais não estarão sujeitas a restrição alguma por ambas as Partes. Cada uma das Partes Contratantes facilitará e estimulará, em seu território, a difusão de qualquer filme reconhecido como nacional pelo outro Estado. As transferências das receitas decorrentes da venda e exploração dos filmes serão efetuadas de acordo com as normas do contrato de co-produção, em conformidade com as normas vigentes em cada Estado.



III - Disposições Finais

Artigo 17

As autoridades competentes dos dois Estados intercambiarão as informações de caráter técnico e financeiro relativas à co-produção, ao intercâmbio dos filmes e, de maneira geral, às relações cinematográficas entre os dois Estados Contratantes.



Artigo 18

As Partes Contratantes convêm em instituir uma Comissão Mista, que será presidida pelos funcionários responsáveis pelo setor cinematográfico de cada Estado, assistidos por especialistas e funcionários designados pelas respectivas Autoridades competentes, a qual terá a tarefa de examinar as condições de aplicação do presente Acordo. A Comissão Mista terá, igualmente, a tarefa de propor modificações às normas processuais de execução deste Acordo. A Comissão Mista reunir-se-á periódica e alternativamente no Brasil e na Argentina.



Artigo 19

Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento dos procedimentos requeridos por suas normas constitucionais para a aprovação do presente Acordo, que entrará em vigor a partir da data de recebimento da última destas notificações.



Artigo 20

O presente Acordo terá dois anos de duração a partir da data de sua entrada em vigor, e será renovado por recondução tácita por períodos sucessivos de dois anos, salvo denúncia de uma das duas Partes Contratantes, com prévio aviso de pelo menos três meses antes de seu vencimento. Feito na Cidade de Buenos Aires, aos dezoito dias do mês de abril de mil novecentos e oitenta e oito, em dois originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.


 

 

Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
Celso Furtado

Pelo Governo da República
Argentina
Jorge Frederico Sabato

português brasileiro
 

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