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Súmula nº 08, de 09 de janeiro de 2018

Chamada: 
A contrapartida obrigatória pode ser comprovada por meio de doação de serviços ou produtos da própria proponente, de coprodutores, de coexecutores ou de terceiros. Em todos esses casos, devem ser observados os requisitos constantes nos artigos 20 e 21 da Instrução Normativa nº. 124/2015, não sendo admitida doação referente a itens orçamentários não aprovados para o projeto ou que extrapolem o valor aprovado para o item a que se refere.
Ano: 
2018

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, o preceituado no inciso VI, art. 31 do Regimento Interno, bem como o artigo 85 da Instrução Normativa nº 124, de 22 de dezembro de 2015, e tendo em vista a Deliberação de Diretoria Colegiada nº. 18-E, de 2018, torna pública as súmulas a seguir:

 

Doação de Serviços x Contrapartida

 

SÚMULA Nº 08, DE 09 DE JANEIRO DE 2018


A contrapartida obrigatória pode ser comprovada por meio de doação de serviços ou produtos da própria proponente, de coprodutores, de coexecutores ou de terceiros. Em todos esses casos, devem ser observados os requisitos constantes nos artigos 20 e 21 da Instrução Normativa nº. 124/2015, não sendo admitida doação referente a itens orçamentários não aprovados para o projeto ou que extrapolem o valor aprovado para o item a que se refere.
 

Christian de Castro
Diretor Presidente

 

 

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