Agência Nacional do Cinema
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Intimação da SFI - 12/04/2018

Processo nº 01416.027612/2017-87

O Superintendente de Fiscalização da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, no uso de suas atribuições e para os fins previstos no §1° do Inciso III do Artigo 22 da Instrução Normativa 60, de 17 de abril de 2007 c/c o art. 26 da Lei 9.784/1999, INTIMA as seguintes contribuintes para ciência de decisão relativo aos respectivos processos: MARGARETE A STEIN GRAZIANI, CPF nº 457.529.585-04, processo nº 01416.027612/2017-87.

 

Decisão

           “Trata-se de processo administrativo fiscal instaurado com base na Notificação Fiscal de Lançamento nº. 46282, contra a empresa MARGARETE A STEIN GRAZIANI inscrita no CNPJ/CPF sob o nº. 457.529.585-04, em consequência de a mesma NÃO TER RECOLHIDO A RESPECTIVA CONDECINE relativa à veiculação das obras constantes no anexo da notificação  (documento SEI nº. 0644166), na forma do art. 32, I da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

Em procedimento de apuração do crédito, constatou-se que o valor do tributo atualizado pelas regras da IN 60 até a data limite para o pagamento era de R$ 10.044,25.

A correspondência a qual continha a Notificação Fiscal de Lançamento foi enviada pelo serviço postal dos CORREIOS ao contribuinte, no endereço constante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas junto à Receita Federal, com sistema de Aviso de Recebimento. O contribuinte notificado tomou ciência, conforme demonstra o Aviso de Recebimento anexo ao presente processo (documento SEI nº. 0670701).

A sociedade empresária enviou impugnação contra notificação fiscal de lançamento, conforme documento SEI nº. 0662012alegando que durante a emissão dos 4 CRTs que constam na notificação houve um erro no sistema, sendo assim fez outras tentativas até conseguir corretamente fazer o registro. Apresenta em anexo (documento SEI nº. 0662014) as solicitações de cancelamentos enviadas. Solicita assim o cancelamento das cobranças da NFL.

Considerando-se o despacho da Coordenação de Registro de Título para Comercialização e Comunicação Pública documento SEI nº. 0707016, verificamos que procedeu o cancelamento dos registros "JORGINHO GOMES IN CONCERT", realizados no dia 12/07/2017 (2 registros para o segmento de RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS) e o registro feito no dia 10/08/2017 (OUTROS MERCADOS), pois os mesmos foram submetidos indevida e arbitrariamente pelo SAD, sem provas de qualquer ação voluntária da requerente no sentido de submeter os registros. Assim, sugerimos a revisão do lançamento fiscal e anulação da cobrança referente à referência supracitada (documento SEI nº 0763497).

Em relação ao solicitação de registro do dia 11/08/2017 para a obra "JORGINHO GOMES IN CONCERT" segmento de COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE MASSA POR ASSINATURA a requerente alega ser de fato a intenção do registro, Doc. SEI nº 0730423. Verifica-se que até o presente momento não há o recolhimento do tributo devido (documento SEI nº. 0763502)

Desta forma, pelos motivos acima expostos, decido pela procedência parcial do pedido requerido na impugnação apresentada pelo contribuinte, cancelando as cobrança referentes as obras ""JORGINHO GOMES IN CONCERT", realizados no dia 12/07/2017 (2 registros) e o registro feito no dia 10/08/2017 e mantendo a cobrança da solicitação de registro do dia 11/08/2017 para a mesma obra devendo ser dada continuidade ao processo administrativo fiscal, nos termos da Instrução Normativa 60 da Ancine e do Decreto nº 70.235/72.

 

Esta decisão está sujeita ao prazo recursal de 30 (trinta) dias, a contar de sua ciência, conforme art. 42 da IN 60/2007. Expirado o prazo recursal sem manifestação do contribuinte, o crédito tributário estará constituído definitivamente e no prazo de 75 (setenta e cinco) dias, será passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, conforme art. 2ª, §2º da Lei nº 10.522/2002, bem como o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa e ajuizamento de execução fiscal, conforme art. 46 da IN nº. 60/2007 e art. 21, §3º do Decreto 70.235/72.

 

Intime-se o contribuinte desta decisão para, querendo, apresentar recurso, nos termos do art. 42 da IN 60/2007, ou efetuar o pagamento.”

 

Outrossim, informa que os referidos processos encontram-se na Superintendência de Fiscalização da Agência, situada na Rua Teixeira de Freitas 31 – 4º andar – Lapa – Rio de Janeiro. Fones para contato: (21) 3037-6190.

 

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2018.

 

Eduardo Luís Perfeito Carneiro

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO

 

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