A Superintendente de Fiscalização da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições e para os fins previstos no inciso III do Artigo 22 da Instrução Normativa 60, de 17 de abril de 2007 c/c o art. 26 da Lei 9.784/1999, faz saber a todos quantos virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido; não procurados e/ou que tenham recusado o recebimento de correspondência encaminhada via correio, INTIMA os seguintes contribuintes para ciência de decisão administrativa sobre o referido processo:
NFL |
Processo |
Razão Social |
CNPJ |
42063 |
01416.004793/2016-92 |
REVO TELECOMUNICACOES LTDA (NEXTVIEW CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA) |
03.680.502/0001-07 |
Decisão
"Considerando o Relatório Técnico apresentado, indefiro a impugnação oposta pela contribuinte, devendo ser dada continuidade ao processo administrativo fiscal, nos termos da Instrução Normativa 60 da ANCINE e do Decreto nº 70.235/72.
Esta decisão está sujeita ao prazo recursal de 30 (trinta) dias, a contar de sua ciência, conforme art. 42 da IN 60/2007. Expirado o prazo recursal sem manifestação do contribuinte, o crédito tributário estará constituído definitivamente e no prazo de 75 (setenta e cinco) dias, será passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, conforme art. 2ª, §2º da Lei nº 10.522/2002, bem como o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa e ajuizamento de execução fiscal, conforme art. 46 da IN nº. 60/2007 e art. 21, §3º do Decreto 70.235/72.
Intime-se o contribuinte desta decisão para, querendo, apresentar recurso, nos termos do art. 42 da IN 60/2007, ou efetuar o pagamento."
Outrossim, informa que os referidos processos se encontram na Superintendência de Fiscalização da Agência. Contato pelo telefone (21) 3037-6190 ou pelo endereço eletrônico fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2020.
LIANA NAZARETH CARDOSO SALDANHA
Superintendente