O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, o preceituado no inciso VI, art. 31 do Regimento Interno, bem como o artigo 85 da Instrução Normativa nº 124, de 22 de dezembro de 2015, e tendo em vista a Deliberação de Diretoria Colegiada nº. 18-E, de 2018, torna pública as súmulas a seguir:
Contrapartida e Atualização Monetária
SÚMULA Nº 11, DE 09 DE JANEIRO DE 2018
Nos casos em que não houver a apresentação de despesas para comprovação de contrapartida, ou nos quais as despesas apresentadas sejam insuficientes para sua total comprovação, será considerado como termo inicial para a atualização monetária do débito e para a aplicação de juros a data da ciência de tal omissão pela Ancine, que se caracteriza com o envio da primeira diligência enviada para a proponente para o saneamento das pendências relativas à contrapartida, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Resolução da Diretoria Colegiada nº. 41/2011.
Christian de Castro
Diretor Presidente