Agência Nacional do Cinema
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Intimação da SFI - 22/08/2017

Processo nº 01580.033579/2016-41 e 01580.018861/2013-56

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

INTIMAÇÃO

 

O Superintendente de Fiscalização da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, no uso de suas atribuições e para os fins previstos no art. 86 da IN 109, de 19 de dezembro de 2012, INTIMA as seguintes empresas, que se encontram em local incerto e não sabido, para ciência das DECISÕES proferidas nos Processos Administrativos Sancionadores abaixo listados:

ASSOCIAÇÃO DAS ENTIDADES USUÁRIAS DE CANAL COMUNITÁRIO EM CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA, CNPJ 02.626.175/0001-34, Processo Nº 01580.033579/2016-41: Decisão que concluiu pela aplicação de MULTA no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais); e,

ASSOCIAÇÃO DO CANAL COMUNITÁRIO DE CAXIAS DO SUL, CNPJ 07.075.395/0001-30, Processo Nº 01580.018861/2013-56: Decisão que concluiu pela aplicação de MULTA no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A contar da data da efetivação desta intimação, a empresa terá 20 (vinte) dias para apresentação de recurso ou efetuar o pagamento da multa, conforme o art. 80, III, da IN nº 109, de 19 de dezembro de 2012. Ressalte-se que o pagamento fora dos prazos previstos na legislação em vigor acarretará a devida atualização do débito.

Poderá ser concedido parcelamento do débito, desde que sejam atendidas as exigências contidas na legislação.

O pagamento da multa dentro do prazo estipulado implicará renúncia expressa ao direito de interpor recurso administrativo contra a decisão ora proferida.

Fica esta empresa advertida desde logo que o não pagamento da multa no prazo estipulado ensejará a inscrição: (i) da empresa no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN, e (ii) do valor da multa sem desconto em dívida ativa para posterior cobrança judicial, com os acréscimos legais devidos.

A inscrição no CADIN, a ser realizada após o transcurso de 75 dias da constituição definitiva do crédito, impede ao interessado obter: (i) crédito que envolva a utilização de recursos públicos e (ii) incentivos fiscais e financeiros, nos termos da Lei 10.522/02.

O não recolhimento da multa fixada implica ainda a situação de INADIMPLÊNCIA desta empresa perante a ANCINE, impedindo a obtenção de recursos em todas as modalidades previstas pela legislação em vigor, em especial a contratação com os agentes financeiros do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA), e o recebimento de recurso dela decorrente, nos termos da Deliberação da Diretoria Colegiada nº 210, de 08 de novembro de 2010.

Informamos que o referido processo encontra-se disponível para consulta na Superintendência de Fiscalização da ANCINE. Telefone para contato: (21) 3037.6160.

Por fim, ressalte-se que o pagamento da multa ora aplicada, assim que verificado, ensejará o arquivamento do processo.

 

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2017.

 

Tulio Faraco

Superintendente de Fiscalização 

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