O Superintendente de Fiscalização da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, no uso de suas atribuições e para os fins previstos no art. 86 da IN 109, de 19 de dezembro de 2012, INTIMA a empresa abaixo, que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da decisão definitiva tomada no seguinte Circuito Deliberativo:
Circuito Deliberativo: 189/2014
Empresa: ST2 MUSIC LTDA
CNPJ: 02.021.248/0001-64
Processos: 01580.045314/2013-43, 01580.045322/2013-90, 01580.045301/2013-74 e 01580.001089/2014-14.
Decisão: Negou-se, por unanimidade, provimento ao recurso administrativo interposto pela empresa, na forma do voto da Relatora.
Ressalte-se que o pagamento fora do prazo previsto na legislação em vigor acarretará a devida atualização do débito.
Poderá ser concedido parcelamento do débito, desde que sejam atendidas as exigências contidas na legislação.
Fica esta empresa advertida desde logo que o não pagamento da multa no prazo estipulado ensejará a inscrição: (i) da empresa no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN, e (ii) do valor da multa sem desconto em dívida ativa para posterior cobrança judicial, com os acréscimos legais devidos.
A inscrição no CADIN, a ser realizada após o transcurso de 75 dias da constituição definitiva do crédito, impede ao interessado obter: (i) crédito que envolva a utilização de recursos públicos e (ii) incentivos fiscais e financeiros, nos termos da Lei 10.522/02.
O não recolhimento da multa fixada implica ainda a situação de INADIMPLÊNCIA desta empresa perante a ANCINE, impedindo a obtenção de recursos em todas as modalidades previstas pela legislação em vigor, em especial a contratação com os agentes financeiros do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA), e o recebimento de recurso dela decorrente, nos termos da Deliberação da Diretoria Colegiada nº 210, de 08 de novembro de 2010.
Informamos que os referidos processos encontram-se disponíveis para consulta na Superintendência de Fiscalização da ANCINE. Telefone para contato: (21) 3037.6160.
Por fim, ressalte-se que o pagamento da multa ora aplicada, assim que verificado, ensejará o arquivamento dos processos.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2015.
Tulio Faraco
Superintendente de Fiscalização