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Súmula nº 14, de 09 de janeiro de 2018

Chamada: 
No caso de despesas executadas antes da entrada em vigor da Instrução Normativa nº. 110, em 04 de janeiro de 2013, é possível sua comprovação por documentos fiscais emitidos em nome de agente que atuou como se fosse "coexecutor", devendo os requisitos para a caracterização da coexecução serem aferidos posteriormente, ainda que em sede de prestação de contas, dispensando-se a aprovação prévia do contrato pela Ancine.
Ano: 
2018

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, o preceituado no inciso VI, art. 31 do Regimento Interno, bem como o artigo 85 da Instrução Normativa nº 124, de 22 de dezembro de 2015, e tendo em vista a Deliberação de Diretoria Colegiada nº. 18-E, de 2018, torna pública as súmulas a seguir:

 

Coexecução e retroatividade

 

SÚMULA Nº 14, DE 09 DE JANEIRO DE 2018

 

No caso de despesas executadas antes da entrada em vigor da Instrução Normativa nº. 110, em 04 de janeiro de 2013, é possível sua comprovação por documentos fiscais emitidos em nome de agente que atuou como se fosse "coexecutor", devendo os requisitos para a caracterização da coexecução serem aferidos posteriormente, ainda que em sede de prestação de contas, dispensando-se a aprovação prévia do contrato pela Ancine.
 

Christian de Castro
Diretor Presidente

 

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