Agência Nacional do Cinema
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Súmula nº 10, de 09 de janeiro de 2018

Chamada: 
Nos casos de glosa de despesa apresentada como comprovação da contrapartida obrigatória que não tenha sido executada por meio das contas correntes do projeto, diante da impossibilidade de aferir a data de execução do débito nos termos do artigo 4º, inciso II, da Resolução da Diretoria Colegiada nº. 41/2011, será considerado como termo inicial para a atualização monetária do débito e para a aplicação de juros a data final em que a Prestação de Contas Final deveria ser apresentada.
Ano: 
2018

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, o preceituado no inciso VI, art. 31 do Regimento Interno, bem como o artigo 85 da Instrução Normativa nº 124, de 22 de dezembro de 2015, e tendo em vista a Deliberação de Diretoria Colegiada nº. 18-E, de 2018, torna pública as súmulas a seguir:

 

Contrapartida e Atualização Monetária

 

SÚMULA Nº 10, DE 09 DE JANEIRO DE 2018

 

Nos projetos aprovados após a entrada em vigor da Lei nº. 11.437, de 28 de dezembro de 2016, é possível a remuneração do serviço de gerenciamento e execução do respectivo projeto por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, desde que haja previsão orçamentária.

 

Christian de Castro
Diretor Presidente

 

 

 

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