Agência Nacional do Cinema
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Renúncia de Receitas


Informações Gerais

O FOMENTO INDIRETO é constituído por aportes de recursos em projetos audiovisuais por meio de mecanismos de fomento baseados em incentivo fiscal, instituídos por legislação específica. Esses mecanismos autorizam a utilização de recursos oriundos de renúncia de receitas relativas a impostos e tributos devidos ao Estado, desde que, como contrapartida social, estes montantes sejam destinados à realização de obras audiovisuais e outros projetos culturais.
Por força do Decreto nº 4456/02, a Agência Nacional do Cinema (ANCINE), criada pela MP 2228-1/01, aprova e acompanha projetos audiovisuais autorizados a captar recursos oriundos de oito diferentes mecanismos de fomento indireto, dispostos em três textos legais: Lei nº 8.313/91 (Lei Rouanet), Lei nº 8.685/03 (Lei do Audiovisual) e na própria MP 2.228-1/01.
Os mecanismos de fomento indireto geridos pela ANCINE baseiam-se na renúncia do Imposto de Renda e/ou da Contribuição para o Desenvolvimento para a Indústria Cinematográfica – CONDECINE. Os proponentes de projetos audiovisuais ficam autorizados a captar recursos oriundos desses mecanismos, nos limites definidos em lei, observadas, ainda, as condições aprovadas na ANCINE.
A seguir, um breve resumo dos mecanismos de fomento indireto baseados em renúncia fiscal passíveis de serem utilizados em projetos aprovados na ANCINE:


Mecanismos de incentivo fiscal


  • . Artigo 1º da Lei 8.685/93 – Lei do Audiovisual
  • Autoriza que sejam abatidos do Imposto de Renda devido 100% dos valores utilizados na compra de Certificados de Investimento Audiovisual (CAV), até o limite de 3% do Imposto de Renda devido para Pessoas Jurídicas e 6% do Imposto de Renda devido para Pessoas Físicas. Além desse abatimento, este artigo autoriza ainda que o valor investido seja lançado na contabilidade da empresa como despesa operacional.
    Este mecanismo é utilizado pelas empresas não apenas pelo benefício fiscal, mas também porque elas podem associar sua imagem institucional ao produto realizado com estes recursos, além de receberem parte dos rendimentos obtidos com a comercialização da obra, conforme condições estabelecidas no CAV.
    O mecanismo pode fomentar obras cinematográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longa-metragem e projetos nas áreas de distribuição, exibição e infra-estrutura técnica apresentados por empresas brasileiras.
    O limite máximo de aporte a um projeto por meio deste mecanismo é de R$ 4 milhões, somando-se ao valor eventualmente aportado ao mesmo projeto por meio do dispositivo de fomento instituído pelo art. 1ºA da Lei nº 8.685/93.
    Como ocorre em todos os instrumentos de fomento criados pela Lei do Audiovisual, é exigida contrapartida obrigatória da empresa responsável pelo projeto equivalente a 5% do orçamento total aprovado.


  • . Artigo 1ºA da Lei 8.685/93 – Lei do Audiovisual
  • Este mecanismo foi inserido na Lei nº 8.685/93 por meio da Lei nº 11.437/06 e autoriza os contribuintes a deduzirem do Imposto de Renda devido 100% das quantias investidas no patrocínio a projetos audiovisuais, limitado a 4% do Imposto de Renda devido para Pessoa Jurídica e a 6% do Imposto de Renda devido para Pessoa Física.
    Diferentemente do Art. 1º da Lei 8.685/93, neste caso não é utilizado o mecanismo de compra de certificado de comercialização e não é permitido que o valor investido seja lançado na contabilidade da empresa como despesa operacional. Além do abatimento de imposto, o patrocinador tem o benefício de associar sua imagem ao produto audiovisual resultante do projeto fomentado.
    O mecanismo pode ser aplicado em projetos de obras cinematográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longa-metragem e de obras destinadas ao segmento de mercado de TV Paga e TV Aberta, além de projetos específicos de difusão, preservação, exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresas brasileiras.
    O limite máximo de aporte a um projeto por meio deste mecanismo é de R$ 4 milhões, somando-se ao valor eventualmente aportado ao mesmo projeto por meio do dispositivo de fomento instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.685/93. Como ocorre em todos os instrumentos de fomento criados pela Lei do Audiovisual, é exigida contrapartida obrigatória da empresa responsável pelo projeto equivalente a 5% do orçamento total aprovado.


  • . Artigo 3º da Lei 8.685/93 – Lei do Audiovisual
  • Autoriza que os contribuintes de Imposto de Renda sobre o crédito ou remessa para o exterior de rendimentos decorrentes da exploração comercial de obras audiovisuais estrangeiras no Brasil utilizem 70% do imposto devido em investimentos:
    - no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente, e
    - na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.


  • . Artigo 3º A da Lei 8.865/93 – Lei do Audiovisual
  • Autoriza que os contribuintes de Imposto de Renda sobre crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer titulo, de direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos (mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira) utilizem 70% do imposto devido em investimentos:
    - no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileira de longa-metragem de produção independente, e
    - na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries.


  • . Artigo 39, inciso X, da MP 2.228-1/01
  • É um mecanismo que permite que as empresas programadoras internacionais de TV por assinatura sejam isentas da CONDECINE cobrada pela remessa ao exterior da remuneração pela exploração de obras audiovisuais estrangeiras no Brasil, desde que invistam 3% do valor dessa remessa na coprodução de projetos cinematográficos e videofonográficos brasileiros de produção independente, telefilmes, minisséries e programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros e de produção independente, que sejam previamente aprovados pela ANCINE.
    Este mecanismo vem permitindo que essas empresas coloquem o produto nacional em sua grade de programação de TV no Brasil e, em alguns casos, também no exterior.


  • . FUNCINES - Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (do Capítulo VII da MP 2.228-1/01)

  • Os FUNCINES são fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, cujos recursos devem ser aplicados em projetos de:


    - produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas produtoras brasileiras;
    - construção, reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade de empresas brasileiras;
    - aquisição de ações de empresas brasileiras para produção, comercialização, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, bem como para prestação de serviços de infraestrutura cinematográficos e audiovisuais;
    - projetos de comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente realizados por empresas brasileiras; e
    - projetos de infra-estrutura realizados por empresas brasileiras.
    As pessoas físicas e jurídicas podem abater 100% dos valores utilizados na aquisição de cotas de Funcines, até o limite de 3% do imposto devido (PJs) ou 6% (PFs).
    Os Funcines têm direito à participação nas receitas auferidas pelos projetos nos quais aportam recursos por período determinado.


  • . ART. 18 da Lei 8.313/91 – Lei Rouanet
  • Autoriza que sejam abatidos do Imposto de Renda devido por Pessoas Jurídicas e Físicas 100% dos valores investidos no patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, limitado a 4% do Imposto de Renda devido por Pessoa Jurídica e a 6% do Imposto de Renda devido por Pessoa Física. Neste caso não é permitido que o valor investido seja lançado na contabilidade da proponente como despesa operacional.


  • . ART. 25 e 26 da Lei 8.313/91 – Lei Rouanet
  • Estes mecanismos autorizam que os valores investidos na forma de Patrocínio ou de Doação à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente sejam abatidos do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas e Físicas. No caso de Patrocínio, o desconto fica limitado a 80% do valor investido por Pessoa Física e a 40% do valor investido por Pessoa Jurídica. Já quando houver Doação, o desconto fica limitado a 60% do valor investido por Pessoa Física e a 30% do valor investido por Pessoa Jurídica. Nos dois casos, o desconto é limitado a 4% do IR devido por Pessoa Jurídica e a 6% do Imposto de Renda devido por Pessoa Física. Neste caso é permitido que o valor investido seja lançado na contabilidade da proponente Pessoa Jurídica como despesa operacional.

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