Regulamenta o art. 32, II da Medida Provisória nº 2228-1, de 06 de setembro de 2001 e dispõe sobre o recolhimento regular da CONDECINE devida pela prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais, nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, em sua 425ª Reunião, de 15 de dezembro de 2011, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º, II e IV, do Anexo I do Decreto nº 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações da Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, e o disposto na Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem como o preceituado no inciso XVII do art. 3° do Decreto nº 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objetivo disciplinar a arrecadação da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE, de competência da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, devida pela prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, prevista no art. 32, II da Medida Provisória nº 2.228-1/01.
Art. 2º A CONDECINE a que se refere o inciso II do art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1/01 será devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de telecomunicações, listados no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de que trata o inciso II do art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, independentemente de notificação.
Art. 4º A arrecadação de receitas da CONDECINE dar-se-á, exclusivamente, por intermédio da rede bancária, em todo território nacional, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU.
§ 1º O contribuinte deverá acessar o sistema no sítio da ANCINE na rede mundial de computadores (Internet), em www.ancine.gov.br, preencher as informações solicitadas, gerar e imprimir a GRU específica.
§ 2º A impossibilidade de acesso ao sítio da ANCINE na rede mundial de computadores ou da geração e impressão da GRU não isenta o contribuinte do pagamento da CONDECINE no prazo legalmente estabelecido, devendo o documento ser solicitado, pelo interessado, à ANCINE em sua sede, escritório central ou escritórios regionais.
Art. 5º O valor da CONDECINE corresponderá ao estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa e será calculado de acordo com os dados repassados à ANCINE pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
Parágrafo único. Na ocorrência de modalidades de serviços qualificadas na forma do inciso II do art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, não presentes no Anexo I desta Instrução Normativa, será devida pela prestadora a Contribuição referente ao item “a” do Anexo I, até que lei fixe seu valor.
Art. 6º A CONDECINE somente deixará de incidir sobre a estação licenciada, a partir do exercício subseqüente àquele em que a Prestadora venha a protocolizar, na sede, escritórios regionais ou unidades operacionais da ANATEL, pedido de cancelamento da licença.
Art. 7º O produto da arrecadação da CONDECINE será destinado ao Fundo Nacional da Cultura – FNC e alocado em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação nas atividades de fomento relativas aos Programas de que trata o art. 4º da Lei nº 11.437/06.
Art. 8º O não recolhimento da CONDECINE no prazo legal estabelecido implicará, em atendimento à legislação tributária federal, a instauração de Processo Administrativo Fiscal para fins de lançamento do respectivo crédito, acrescido de multa e juros na forma da lei.
Art. 9º Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Art. 10º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
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