REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 154, DE 2 DE JUNHO DE 2020
Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais, da Instrução Normativa n.º 21, de 30 de dezembro de 2003, que regulamenta os procedimentos a serem adotados para a elaboração e a apresentação da prestação de contas, e da Instrução Normativa n.º 54, de 2 de maio de 2006, que estabelece critérios para a classificação de empresa brasileira, produtora independente de obra audiovisual, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º, IV, do anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002 e tendo em vista o disposto nos incisos VIII e IX do artigo 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e a Deliberação nº 71, de 12 de abril de 2011, em sua 394º Reunião Ordinária, realizada em 03 de maio de 2011, resolve:
Art. 1º Alterar os artigos 14, 21, 23, 24, 25, 27, 40 e 47 da Instrução Normativa n.° 22, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ....................
...............................
IV – regularidade da proponente com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE.
§ 1º A regularidade mencionada no inciso III deste artigo somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União.
§ 2º As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso I deste artigo ficam automaticamente classificadas no nível 1 da Instrução Normativa n.º 54, de 02 de maio de 2006.”
“Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa.”
“Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados para projetos de produção audiovisual será de quatro exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União.
§ 1º Será de cinco exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos de produção audiovisual cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano.
§ 2º O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 8.685/93 terá como limite o exercício de 2016, inclusive, período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal.
§ 3º Os projetos de produção de obras audiovisuais, que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei nº 8.313/91, serão aprovados por um exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até três exercícios consecutivos, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE até 31 de março subseqüente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária.
§ 4º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1(hum) ano, por conseqüência da análise de outras solicitações.”
“Art. 24. Projetos de realização de Festival Internacional serão aprovados por um exercício fiscal.
§ 1º A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais um exercício fiscal para projetos de Festivais Internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência até o dia 31 de março do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado.
§ 2º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 dias, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência.”
§ 3º A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa.”
“Art. 25. Findo o prazo de captação previsto no artigo 23 desta Instrução Normativa, o proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de:
..........................
§ 5º A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente um exercício fiscal a cada vez.”
“Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados não serão concedidas prorrogações extraordinárias.”
“Art. 40. ............
.............................
Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do artigo 14 desta Instrução Normativa.”
“Art. 47. .................
.............................
§ 2º........................
a) ..........................
I - película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou
II - sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital.
..............................”
Art. 2º Acrescentar o artigo 45-B à Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45-B. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos incentivados federais, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais).
§ 1º A ANCINE verificará obrigatoriamente a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos artigos 14, 23, 24, 25, 26, 38 e 42 desta Instrução Normativa:
a) Aprovação do projeto;
b) Prorrogações ordinárias, para projetos que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei nº 8.313/91;
c) Prorrogações extraordinárias;
d) Redimensionamento; e
e) Autorização para primeira movimentação de recursos.
§ 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente, caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet.
§ 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos incentivados, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo.
§ 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput.
§ 5º Constatada a irregularidade da proponente, observando-se o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação.”
Art. 3º Alterar o artigo 5º da Instrução Normativa n.° 21, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ....................
.......................................
XIII -...............................
a) Obra cinematográfica de longa-metragem:
- película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou
- sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital.
...............................”
Art. 4º Alterar o artigo 8º da Instrução Normativa n.° 54, de 2 de maio de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O limite de autorização de captação de recursos incentivados, advindos de benefícios federais preconizados nesta IN, será aferido pelo somatório dos projetos ativos, excluindo-se aqueles que já tenham sido encaminhados à prestação de contas final.
................................” (Revogado pela instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015)
Art. 5º Os projetos de produção audiovisual cuja publicação da aprovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa passam a ter um prazo de captação de quatro exercícios fiscais contados a partir da data de publicação da aprovação do projeto.
§ 1º Os projetos de produção audiovisual cuja publicação da aprovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa e que tenham tido a aprovação publicada no último trimestre do ano passam a ter o prazo de captação de cinco exercícios fiscais contados a partir da data de publicação da aprovação do projeto.
§ 2º A ANCINE concederá os novos prazos de captação mencionados neste artigo por meio de prorrogação ordinária, autorizada de ofício, a ser publicada no Diário Oficial da União até 31 de dezembro de 2011.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.