Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 91, de 1 de dezembro de 2010

Regulamenta o registro de agente econômico na ANCINE previsto no art. 22, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, revoga a IN 41 e dá outras providências.

Regulamenta o registro de agente econômico na ANCINE previsto no art. 22, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; o credenciamento de agentes econômicos que exercem atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado previsto no art. 12 da Lei 12.485, de 12 de setembro de 2011; revoga a IN 41 e dá outras providências. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

 

Ver Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017

Ver Instrução Normativa n.º 129, de 10 de dezembro de 2016

Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015

Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015

Ver Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014

Ver Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012

Ver Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012

Ver Instrução Normativa n.º 101, de 20 de maio de 2012

Ver Instrução Normativa n.º 94, de 31 de maio de 2011

Ver Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011

 

A Diretoria Colegiada da ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 378ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 01 de dezembro de 2010.

A Diretoria Colegiada da ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, art. 5º, art. 9º, caput e § 1º do art.10, art. 12 e art. 13 da Lei nº 12.485, de 12 setembro de 2011, em sua 378ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 01 de dezembro de 2010, e em sua 443ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 29 de maio de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como:

I - Agente Econômico Audiovisual - Qualquer pessoa natural ou jurídica que participa, independentemente, como sujeito ativo na atividade econômica audiovisual.

II - Agente Econômico Brasileiro - Pessoa natural cuja nacionalidade seja brasileira e/ou pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha no país a sede de sua administração, atuando como sujeito ativo na atividade econômica.

III - Empresa Brasileira de Capital Nacional - Empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.

IV - Agente Econômico Estrangeiro - Pessoa natural estrangeira ou pessoa jurídica não constituída sob as leis brasileiras.

V - Agente Econômico Exibidor - Agente econômico que, no seu instrumento de constituição, apresente como atividade econômica, principal ou secundária, a exibição cinematográfica, classificada na subclasse CNAE 5914-6/00.

VI - Atividade Econômica - Agências de Publicidade - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7311-4/00 - Agências de publicidade.

VII - Atividade Econômica - Aluguel de Fitas de Vídeo, DVDs e Similares - Locação de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7722-5/00 - aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares.

VIII - Atividade Econômica - Aluguel de Outras Máquinas e Equipamentos Comerciais e Industriais Não Especificados Anteriormente, Sem Operador - Locação de Equipamento para Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7739-0/99 - Aluguel de Outras Máquinas e Equipamentos Comerciais e Industriais Não Especificados Anteriormente, Sem Operador.

IX - Atividade Econômica - Artes cênicas, Espetáculos e Atividades Complementares não Especificadas anteriormente - Produção de Eventos Culturais - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 9001-9/99 - artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente.

X - Atividade Econômica - Atividades de Exibição Cinematográfica - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica.

X - A - Atividade econômica - Atividades de gravação de som e de edição de música - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5920-1/00 - atividades de gravação de som e de edição de música. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

XI - Atividade Econômica - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários - Agenciamento de Transferência de Direitos de Distribuição ou Comunicação Pública - Atividade econômica classificada no CNAE 7490-1/04 - atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários.

XII - Atividade Econômica - Atividades de Pós-produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente - Pós-produção ou Laboratórios de Processamento de Imagem - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/99 - atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente.

XIII - Atividade Econômica - Atividades de Produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente - Produção de Obra Audiovisual Não Publicitária - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/99 - Atividades de Produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente.

XIV - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens - Educativa e Cultural - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta cujo agente econômico opera serviços de radiodifusão de sons e imagens educativos e culturais.

XV - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens – Comercial - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta cujo agente econômico opera serviços de radiodifusão de sons e imagens à exceção daqueles que operem serviços de radiodifusão de sons e imagens educativos e culturais.

XVI - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta.

XVII - Atividade Econômica - Atividades Relacionadas à Televisão por Assinatura, exceto programadoras - Intermediação de Programação no Mercado de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/02 - atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras.

XVIII - Atividade Econômica - Comércio Atacadista de Filmes, CDs, DVDs, Fitas e Discos - Comércio Atacadista de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 4649-4/07 - comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos.

XIX - Atividade Econômica - Comércio Varejista de Discos, CDs, DVDs e Fitas - Comércio Varejista de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 4762-8/00 - comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas.

XX - Atividade Econômica - Distribuição Cinematográfica, de Vídeo e de Programas de Televisão - Distribuição - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão.

XXI - Atividade Econômica - Empacotamento de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade de organização, em última instância, de canais de programação, a serem distribuídos para assinante de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura.

XXII - Atividade Econômica - Empacotamento em Mídias Móveis - Atividade de organização, em última instância, de canais de programação, a serem distribuídos para assinante de Mídias Móveis.

XXIII - Atividade Econômica - Estúdios Cinematográficos - Locação de Estúdio para Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/01 - Estúdios Cinematográficos.

XXIV - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Cabo - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6141-8 - operadoras de televisão por assinatura por cabo.

XXV - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Microondas - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6142-6 - operadoras de televisão por assinatura por microondas.

XXVI - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Satélite - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6143-4 - operadoras de televisão por assinatura por satélite.

XXVII - Atividade Econômica - Produção de Filmes para Publicidade - Produção de Obra Audiovisual Publicitária - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/02 - Produção de Filmes para Publicidade.

XXVIII - Atividade Econômica - Programação em Circuito Restrito - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em circuito restrito.

XXIX - Atividade Econômica - Programação em Mídias Móveis - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em mídias móveis.

XXX - Atividade Econômica - Programação em Transporte Coletivo - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em transporte coletivo.

XXXI - Atividade Econômica - Programadoras - Programação de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/01 – programadoras.

XXXI - Atividade Econômica - Programação de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/01 - programadora. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

XXXII - Atividade Econômica - Serviços de Dublagem - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/01 - serviços de dublagem.

XXXIII - Atividade Econômica - Serviços de Mixagem Sonora em Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/02 - serviços de mixagem sonora em produção audiovisual.

XXXIV - Atividade Econômica - Serviços de Telefonia Fixa Comutada - STFC - Operação de Telefonia Fixa - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE - 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada - STFC.

XXXV - Atividade Econômica - Telefonia Móvel Celular - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6120-5/01 - telefonia móvel celular.

XXXVI - Canal de Assinatura Mensal - Programação oferecida para o consumidor final assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis, mediante pagamento de assinatura mensal.

XXXVI - Canal ofertado em pacote - Canal de programação organizado para aquisição em pacote por parte do assinante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

XXXVII - Canal avulso de programação – Canal de programação organizado para aquisição avulsa por parte do assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis.

XXXVII - Canal avulso de programação (canal à la carte) - Canal de programação organizado na modalidade avulsa de programação,para aquisição dos canais, de forma avulsa, por parte do assinante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

XXXVIII - Canal avulso de conteúdo programado - Canal de programação com conteúdos organizados em horário previamente definido pela programadora para aquisição avulsa por parte do assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis.

XXXVIII - Canal avulso de conteúdo programado (canal pay-per-view) - Canal de programação organizado na modalidade avulsa de conteúdo programado, que consiste na disposição de conteúdos audiovisuais em horário previamente definido pela programadora, para aquisição dos conteúdos, de forma avulsa, por parte do assinante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

XXXVIII-A - Canal Brasileiro de Espaço Qualificado: canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

a) ser programado por programadora brasileira; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

XXXVIII-B - Canal de Conteúdo Erótico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de cunho pornográfico ou erótico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

XXXVIII-C - Canal de Conteúdo Esportivo: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos, manifestações ou eventos esportivos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

XXXVIII-D - Canal de Conteúdo Infantil e Adolescente: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais direcionadas a crianças e adolescentes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

XXXVIII-E - Canal de Conteúdo Jornalístico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos jornalísticos. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

XXXVIII-F - Canal de Conteúdo Religioso: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de conteúdo religioso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

XXXVIII-G - Canal de Conteúdo Vídeomusical: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos vídeomusicais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

XXXVIII-H - Canal de Distribuição Obrigatória: canal de programação distribuído nos termos do art. 32 da Lei 12.485/2011. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

XXXVIII-I - Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

XXXVIII-J - Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência linear temporal com horários predeterminados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

XXXVIII-K - Canal de Televenda ou Infomercial: Canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais publicitárias caracterizadas como televenda ou infomercial nos termos estabelecidos na instrução normativa na Instrução Normativa de Registro de Obras Audiovisuais Publicitárias da Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

XXXVIII-L - Canal não adaptado ao mercado brasileiro: Canal de programação que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que não tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

XXXIX - Complexo de Exibição - Unidade arquitetônica e/ou operacional organizadora de um conjunto articulado de serviços, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição e agrupadas sob um mesmo nome.

XXXIX – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015)

XL - Detentor de Direitos Patrimoniais Dirigentes – Agente econômico que se constitui como cotista do patrimônio de obra audiovisual e passa a exercer a direção deste patrimônio, outorgando direitos com ou sem restrições sobre as cotas patrimoniais, auferindo renda associada a esta participação patrimonial ou outorgando modalidades de exploração do conteúdo audiovisual, podendo constituir direitos afirmando onde (território), por quem (beneficiário), por quanto tempo (duração) e em qual modalidade ele será explorado (distribuído, reproduzido, comunicado, transformado etc.) ou servirá de base para produtos derivados (licenciamento de outros produtos que não conteúdos audiovisuais).

XL - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

XL - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual:poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual,condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo,não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 121, de 22 de junho de 2015)

XLI - Grupo Econômico – Associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do art. 243, da Lei 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados.

XLII - Grupo Exibidor - Associação de dois ou mais agentes econômicos exibidores nos termos do inciso XLIV.

XLIII - Outros Mercados - Os segmentos de mercado audiovisual em mídias móveis, transporte coletivo, circuito restrito, entre outros. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012)

XLIII-A - Pacote: agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

XLIV - Pessoa Jurídica Coligada – A pessoa jurídica na qual o investidor detém influência significativa. Sem prejuízo do disposto no art. 5º da presente Instrução Normativa, ocorre a coligação quando o investidor for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante do investido, sem controlá-lo. Também serão consideradas coligadas, duas ou mais pessoas jurídicas cujo capital votante for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica.

XLIV - Pessoa Jurídica Coligada - A pessoa jurídica na qual o investidor detém influência significativa. Presume-se ocorrer a coligação quando o investidor for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante do investido, sem controlá-lo. Também serão consideradas coligadas, duas ou mais pessoas jurídicas cujo capital votante for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

XLV - Pessoa Jurídica Controlada – A pessoa jurídica na qual a pessoa jurídica ou natural controladora, diretamente ou através de outras controladas, independentemente do seu percentual de participação no capital votante, é titular de direitos de sócio, inclusive mediante a existência de acordo entre sócios ou acionistas, que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores. Para efeitos de registro na ANCINE, é equiparada a controladora a pessoa, jurídica ou natural, que, direta ou indiretamente, exerça: a) veto estatutário ou contratual em qualquer matéria ou deliberação; b) impedimento à verificação do quórum qualificado de instalação ou deliberação do Conselho de Administração ou da Diretoria, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; c) o voto em separado que se refere o inciso III do art. 16 da Lei 6.404/1976. Incluem-se como controladas as subsidiárias integrais.

XLV - Pessoa Jurídica Controlada - A pessoa jurídica na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

XLVI - Rede de televisão – Arranjo operacional, instituído através de vínculo contratual, entre estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam a mesma programação básica, na forma do art. 6°, inciso VIII do Decreto 5.371/2005.

XLVII - Sala de Exibição - Todo espaço, em ambiente aberto ou fechado, no qual se realize projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais.

XLVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015)

XLVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - TV Paga - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa, para fruição em aparelhos de recepção audiovisual fixo.

XLVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - TV Paga - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

XLIX - Segmento de Mercado Audiovisual de Radiodifusão de Sons e Imagens - TV Aberta - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos e obras audiovisuais em grades horárias específicas, por difusão linear, segundo linha editorial própria, ofertados ao consumidor final de forma gratuita.

L - Segmento de Mercado Audiovisual de Salas de Exibição - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais.

LI - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo Doméstico - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada.

LII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final em aparelhos de recepção audiovisual fixo, de forma onerosa.

LII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

LIII - Segmento de Mercado Audiovisual em Circuito Restrito - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais.

LIV - Segmento de Mercado Audiovisual em Mídias Móveis - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final para fruição em aparelhos de comunicação móvel pessoal. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

LV - Segmento de Mercado Audiovisual em Transporte Coletivo - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo.

LVI - Responsável editorial por atividade de produção: Pessoa natural que exerça controle sobre pessoa jurídica cujo objeto social inclua a atividade de produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

LVII - Responsável editorial por canal de programação: Pessoa natural que exerça controle efetivo e em ultima instância sobre a seleção e organização em seqüência linear temporal de conteúdos audiovisuais de um canal de programação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

LVIII - Responsável editorial pela atividade de empacotamento: Pessoa natural que exerça controle efetivo e em ultima instância sobre seleção e organização de canais de programação em pacotes, bem como da seleção de canais à la carte ou de canais payper-view, a serem distribuídos para o assinante diretamente ou através de terceiros; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

LIX - Responsável pela gestão de agente econômico pessoa jurídica: Pessoa natural que exerça de fato ou de direito o poder decisório, em ultima instância, na gestão do agente econômico pessoa jurídica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

LX – Agente integrador no processo de digitalização dos complexos cinematográficos: pessoas jurídica responsável pela prestação, organização e/ou coordenação das funções e serviços necessários ao processo de digitalização de salas de exibição, dentre os quais aqueles relacionados à participação financeira dos distribuidores na exibição de obras, por meio de VPF ou instituto similar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014)

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/01, pessoas jurídicas controladas e controladoras e coligadas possuem vínculos entre si..

§ 1º Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/01, pessoas jurídicas controladas, controladoras e coligadas possuem vínculos entre si. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

§ 2º Para os fins do inciso XLIII-A compreende-se por pacote o agrupamento de canais de programação ofertados em última instância ao consumidor final e que por ele possa ser ou tenha sido adquirido sem a necessidade de contratação de canais pay-per-view, canais à la carte ou outro(s) conjunto(s) de canais adicionais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

§ 3º Para os fins do inciso XLIII-A a inclusão ou exclusão de um ou mais canais de programação, à exceção de canais à la carte, em um pacote pré-existente configura a criação de um novo pacote, ainda que se mantenha o mesmo nome comercial, salvo no caso de pacote que não esteja mais disponível para comercialização. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

§ 4º Serão considerados canais à la carte ou canais pay-perview apenas aqueles canais de programação ofertados exclusivamente nessas modalidades pela empacotadora, não fazendo parte de qualquer pacote ofertado pela mesma. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

§ 5º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH - Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS - Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

§ 6º Em observância ao § 5º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) que guardem semelhança com o disposto no inciso LVIII do caput. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

 

Art. 2º O registro de agentes econômicos na ANCINE poderá ser realizado nas seguintes modalidades:

I - Registro completo de pessoa jurídica.

II - Registro simplificado de pessoa jurídica.

III - Registro de pessoa natural.

 

Art. 2º-A O credenciamento de agentes econômicos que exerçam atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado estabelecido no art. 12 da Lei 12.485/2011 equivale ao registro de agente econômico regulamentado nesta Instrução Normativa, salvo o disposto em contrário. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

 

Art. 3º O registro de agente econômico na modalidade registro completo de pessoa jurídica é obrigatório para as pessoas jurídicas brasileiras que operam no mercado audiovisual e que desempenham atividades de produção, distribuição, programação, empacotamento e exibição de obras cinematográficas e vídeofonográficas.

Art. 3º O registro de agente econômico na modalidade registro completo de pessoa jurídica é obrigatório para as pessoas jurídicas brasileiras que operam no mercado audiovisual e que desempenham atividades de produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e vídeofonográficas, bem como programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

Parágrafo único. O registro de agente econômico, na modalidade registro completo de pessoa jurídica, é obrigatório também para:

I - Todas as pessoas jurídicas brasileiras, que exerçam atividades econômicas audiovisuais e que objetivem utilizar recursos públicos, inclusive provenientes de incentivos fiscais, destinados à atividade audiovisual.

II - Responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao contribuinte estrangeiro que se beneficie de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° e 3°A da Lei 8.685/1993 , ou o contribuinte estrangeiro, quando titular do beneficio junto a Ancine.

II - Responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao contribuinte estrangeiro que se beneficie de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011)

III - Pessoas jurídicas isentas do pagamento da CONDECINE nos termos do inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001.

III - Representante legal no Brasil, responsável pela gestão das contas de recolhimento, do contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001.(NR) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011)

IV - Pessoas jurídicas brasileiras, independentemente de sua atividade econômica, detentoras de direitos patrimoniais dirigentes de obras audiovisuais não publicitárias a serem registradas na ANCINE

IV - Pessoas jurídicas brasileiras, independentemente de sua atividade econômica, detentoras de poder dirigente sobre o patrimônio de obras audiovisuais não publicitárias a serem registradas na ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

V - Representante legal de pessoas jurídicas estrangeiras a serem registradas na ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

VI - Pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de envio e entrega de conteúdos audiovisuais digitais para salas de exibição cinematográfica;(Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014)

VII - Pessoas jurídicas responsáveis pela comercialização remota de bilhetes para ingresso em salas de exibição cinematográfica; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014)

VIII - Pessoas jurídicas qualificadas como agente integrador no processo de digitalização da projeção cinematográfica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014)

 

Art. 4º No requerimento do registro completo de pessoa jurídica, o agente econômico deverá informar as suas controladas, controladoras e coligadas.

§ 1º Nos casos em que um agente econômico já tiver realizado o registro completo de pessoa jurídica, se constatado, posteriormente, a ocorrência de controle ou coligação não informada, a ANCINE poderá aplicar as sanções previstas no art. 14 da Lei 11.437/2006, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, sem prejuízo da apuração da infração administrativa descrita no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1/2001, e seu regulamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

§ 2º As penalidades previstas no § 1º do presente art. somente serão cabíveis quando investidor ou investido for pessoa jurídica cuja atividade econômica estiver relacionada ao audiovisual, conforme disposto no art. 1° desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

 

Art. 5º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE, de ofício ou por provocação, poderá, garantindo-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, apurar a preponderância nas deliberações sociais, no caso de pessoa jurídica controlada, ou a influência significativa, no caso de pessoa jurídica coligada.

§ 1º A apuração de que trata o caput deste artigo, exclusivamente para fins desta Instrução Normativa, será cabível quando investidor ou investido for pessoa jurídica cuja atividade econômica estiver relacionada ao audiovisual, conforme disposto no art. 1° desta Instrução Normativa.

§ 2º A apuração da ocorrência de preponderância nas deliberações sociais, ou de influência significativa, far-se-á baseada em qualquer dos seguintes indícios, observada a ampla defesa e o contraditório:

§ 2º A apuração da ocorrência de preponderância nas deliberações sociais, ou de influência significativa, far-se-á baseada nos seguintes indícios, observada a ampla defesa e o contraditório: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

I - existência de administradores comuns e/ou indicados pelo mesmo poder votante.

II - existência de operações significativas, passivas ou ativas, de financiamento, sob qualquer forma.

III - prestação de garantia real, pessoal ou de qualquer espécie.

IV - recebimento permanente de informações contábeis detalhadas, bem como de planos de investimento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

V - volume relevante de transações, inclusive com o fornecimento de assistência técnica ou informações técnicas essenciais.

VI – volume relevante de transações envolvendo direitos patrimoniais sobre conteúdos audiovisuais.

VI - volume relevante de transações envolvendo direitos patrimoniais sobre conteúdos audiovisuais que representem preferências exclusivas (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

VII - significativa dependência tecnológica e/ou econômico-financeira.

VIII - transferência de bens em condições, termos ou valores distintos dos praticados no mercado.

IX - existência de acordo operacional que estipule condições favorecidas ou privilegiadas.

X - contratação em conjunto de bens ou serviços.

XI - uso comum de recursos materiais, tecnológicos ou humanos.

XII - adoção de marca ou de estratégia mercadológica ou publicitária comum.

XIII - existência de instrumento jurídico tendo por objeto transferência de ações ou cessão de direito de preferência relativamente à transferência recíproca de ações.

XIV - previsão, em estatuto, contrato social ou acordo de acionistas, de poder de veto em matéria ou deliberação que trate das atividades de empacotamento ou programação referentes a canais de programação brasileiros. (Incluída pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

XV - o voto em separado a que se refere o inciso III do art. 16 da Lei 6.404/1976. (Incluída pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

 

Art. 5º-A O controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

§ 1º O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

§ 2º É facultado às concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e a produtoras e programadoras com sede no Brasil, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, prestar serviços de telecomunicações exclusivamente para concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou transportar conteúdo audiovisual das produtoras ou programadoras com sede no Brasil para entrega às distribuidoras, desde que no âmbito da própria rede. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

§ 3º É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

§ 4º Em observação ao art. 1137 da lei 10.406/2002, o disposto neste artigo também se aplica aos agentes econômicos estrangeiros autorizados pelo Poder Executivo a funcionar no país.

§ 4º O disposto neste artigo também se aplica aos agentes econômicos estrangeiros que exerçam as atividades de programação do exterior para o Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012)

§ 5º Este artigo entra em vigor em 13 de setembro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

 

Art. 6º As atividades econômicas dos agentes econômicos brasileiros serão registradas na ANCINE conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), exclusivamente como especificadas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e no instrumento legal de constituição da pessoa jurídica e eventuais alterações posteriores, devidamente registrados no órgão competente, integrante do Registro Público de Empresas e Atividades Afins.

Parágrafo único. A apresentação de ato constitutivo, ou alteração posterior, contendo informações inconsistentes com as especificadas no certificado de registro perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas poderá implicar, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o indeferimento do registro ou sua suspensão até que a situação seja regularizada.

Parágrafo único. Os agentes econômicos cuja atividade econômica não esteja ainda prevista na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, serão registrados na ANCINE com código de classificação provisório, até a definição de código específico pelo órgão competente, quando serão reenquadradas de ofício pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

 

Art. 7º O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é facultado aos agentes econômicos estrangeiros.

Parágrafo único. O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é obrigatório para o contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, quando responsável pela gestão das contas de recolhimento.” (Incluído pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011)

Parágrafo único: O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é obrigatório para: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

I - O contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, quando responsável pela gestão das contas de recolhimento.(Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

I - o contribuinte domiciliado no exterior optante pelo benefício fiscal de que tratam os art. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, ou do inciso X do art. 39 da MP nº. 2228-1/2001, quando este constituir representante legal para gerir as decisões de investimento dos recursos da conta de recolhimento de que trata a Instrução Normativa sobre a matéria; e (Alterado pelo art. 22 da Instrução Normativa n.° 133)

II - O agente econômico estrangeiro autorizado pelo poder Executivo a funcionar no Brasil que exerça as atividades de produção, programação ou empacotamento no âmbito da comunicação de acesso condicionado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

II - O agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil. (Alterado pelo art. 2º da Instrução Normativa n.° 102)

 

Art. 8º O registro de agente econômico na modalidade registro de pessoa natural é obrigatório nos seguintes casos:

I - detentores de direitos patrimoniais dirigentes de obras audiovisuais a serem registradas na ANCINE.

I - detentores de poder dirigente sobre o patrimônio de obras audiovisuais a serem registradas na ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012)

II - proponente pessoa natural de projeto de produção de obra audiovisual ou de organização de mostra ou festival que solicite autorização para captação de recursos públicos, inclusive provenientes de incentivo fiscal, de acordo com os mecanismos previstos na Lei 8.313/1991.

III - Representante legal de pessoas jurídicas estrangeiras a serem registradas na ANCINE (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

 

CAPÍTULO I-A

DA CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES ECONÔMICOS E SEUS ATRIBUTOS

(Capítulo íncluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

 

Art. 8º-A O agente econômico será classificado no ato do seu registro em relação as seguintes qualificações de forma não excludente:

I - Brasileiro de capital nacional nos termos do art.1º, inciso III;

II - Brasileiro nos termos do art.1º, § 2º da MP 2.228- 1/2001;

III - Brasileiro independente.

§ 1º Para fins de classificação conforme o inciso I do caput, será equiparada a empresa brasileira a pessoa natural brasileira.

§ 2º Para fins de classificação conforme o inciso II do caput, considera-se empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.

§ 3º Para fins de classificação conforme o inciso III do caput, considera-se produtora brasileira independente a empresa que produza conteúdo audiovisual e que atenda às seguintes condições, cumulativamente:

I - ser constituída sob as leis brasileiras;

II - ter sede e administração no País;

III - ter 70% (setenta por cento) do capital total e votante sob titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;

IV - ter a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos exercidas privativamente por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos.

V - não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens;

VI - não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos;

VII - não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos.

 

Art. 8º-B Os agentes econômicos em cujo objeto social esteja prevista a atividade de programação também serão classificados no ato do seu registro em relação às seguintes qualificações:

I - programadora brasileira;

II - programadora brasileira independente;

III - programadora brasileira independente nos termos do art.17, § 5º da Lei 12.485/2011;

IV - programadora estrangeira autorizada pelo Poder Executivo a funcionar no país.

IV – programadora estrangeira. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012)

§ 1º Para fins de classificação conforme os incisos I,II, III e IV do caput, somente será considerada empresa programadora, a pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da comercialização de espaço publicitário, sujeitando-se, portanto, aos riscos inerentes à atuação no mercado.

§ 2º Para fins de classificação conforme o inciso I do caput considera-se programadora brasileira a programadora que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - ser constituída sob as leis brasileiras;

II - ter sede e administração no País;

III - ter 70% (setenta por cento) do capital total e votante sob titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;

IV - ter a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre sua programação, inclusive a seleção dos conteúdos de seus canais de programação, sejam exercidas privativamente por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos.

§ 3º Para fins de classificação conforme o inciso II do caput considera-se programadora brasileira independente a programadora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora;

II - não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação.

§ 4º Para fins de classificação conforme o inciso III do caput considera-se programadora brasileira independente nos termos do art.17, § 5º da Lei 12.485/2011, a programadora brasileira independente que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens.

 

Art. 8º-C Para efeito de fiscalização do cumprimento das obrigações de programação, empacotamento e publicidade previstas na Lei 12.485/2011, os agentes econômicos em cujo objeto social esteja prevista a atividade de programação, bem como os responsáveis pela gestão dos canais de distribuição obrigatória nos termos do art. 32 da Lei 12.485/2011 e de seu regulamento, também deverão informar no ato do seu registro os canais por eles programados e declarar a sua classificação em relação às seguintes qualificações de forma não excludente:

I - canal ofertado em pacote;

II - canal à la carte;

III - canal pay-per-view;

IV - canal de distribuição obrigatória.

§ 1º A programadora de canal classificado como ofertado em pacote ou à la carte deverá declarar:

I - a sua classificação, no que tange ao tipo de conteúdo por ele veiculado em relação às seguintes qualificações:

a) canal de conteúdo em geral

b) canal de conteúdo erótico;

c) canal de conteúdo esportivo;

d) canal de conteúdo infantil e adolescente;

e) canal de conteúdo jornalístico;

f) canal de conteúdo religioso;

g) canal de conteúdo videomusical;

h) canal de televenda ou infomercial;

II - a sua classificação, no que tange a nacionalidade e constituição de espaço qualificado do conteúdo por ele veiculado em relação às seguintes qualificações:

a) canal de programação comum;

b) canal de espaço qualificado;

c) canal brasileiro de espaço qualificado;

d) canal brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, § 4º da lei 12.485/2011;

e) canal brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, § 5º da lei 12.485/2011;

f) canal não adaptado ao mercado brasileiro.

§ 2º A programadora de canal classificado como ofertado em pay-per-view deverá declarar a sua classificação no que tange ao tipo de conteúdo por ele veiculado em relação as seguintes qualificações:

I - canal de conteúdo em geral

II - canal de conteúdo erótico;

III - canal de conteúdo esportivo;

IV - canal de conteúdo infantil e adolescente

V - canal de conteúdo jornalístico;

VI - canal de conteúdo religioso;

VII - canal de conteúdo videomusical;

§ 3º As classificações declaradas pelos agentes econômicos, previstas neste artigo, estarão sujeitas a posterior revisão por parte da ANCINE nos termos de regulamento específico, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999.

 

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO - PESSOA JURÍDICA

 

Art. 9º O registro completo de pessoa jurídica deverá ser requerido por representante legalmente constituído, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal

§ 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos:

I - No caso de Pessoa Jurídica Sociedade Limitada:

a) instrumento legal de constituição da pessoa jurídica brasileira, ou a última consolidação, e eventuais alterações posteriores que forneçam as informações previstas no art. 997 da Lei 10.406/2002;

b) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização do representante legal ou procurador, quando for o caso;

c) Cédula de Identidade do representante legal ou procurador;

d) no caso em que o requerente não seja o titular da pessoa jurídica, deverá ser apresentado o ato de constituição de sua representação ou instrumento de procuração, onde estejam especificados os poderes constituídos e o prazo de vigência.

II - No caso de Pessoa Jurídica Sociedade Anônima:

a) estatuto social, ou a última consolidação e eventuais alterações posteriores;

b) instrumento legal de eleição do Conselho de Administração, quando houver, e da Diretoria;

c) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização do representante legal ou procurador, quando for o caso;

d) Cédula de Identidade do representante legal ou procurador;

e) instrumento legal de constituição de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência.

III - Para outros modelos de sociedades empresárias, bem como para sociedades simples, empresários individuais, associações, fundações e órgãos públicos, a documentação será adaptada a cada caso, sempre devendo permitir, porém, a identificação completa da pessoa jurídica e os instrumentos legitimadores dos poderes de representação.

§ 2º A situação cadastral diferente de “ATIVA”, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, será considerada impedimento para fins de registro.

§ 3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão.

§ 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE”.

§ 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas nos Anexos I ao IX. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014)

§ 5º A cada complexo, sala de exibição, pacote ou canal de programação informado será atribuído um número de registro que o identificará perante a ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

 

Art. 10. O registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira deverá ser requerido por pessoa jurídica brasileira, previamente registrada na ANCINE, que a representará no Brasil, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal.

Art. 10. O registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira deverá ser requerido por seu representante legal no Brasil, previamente registrado na ANCINE, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

§ 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos:

§ 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

I - instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem.

I - No caso de agente econômico autorizado pelo Poder Executivo a funcionar no Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

I - No caso de agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012)

a) Tradução juramentada do instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, arquivada na junta comercial, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

a) Tradução juramentada do instrumento de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme lei do país de origem. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012)

b) Termo de inscrição no registro da junta comercial da unidade federativa em que esteja instalada ou pretenda se instalar; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012)

c) Instrumento legal de delegação que dá plenos poderes ao representante legal para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pelo agente econômico estrangeiro, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

c) Instrumento de delegação que dá plenos poderes ao representante para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, bem como assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE, podendo ser demandado e receber intimação, notificação e citação administrativa ou judicial seu nome, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em Junta Comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012)

II - instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração para pessoa jurídica brasileira, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência.

II - No caso de agente econômico que não atue diretamente no Brasil com autorização do Poder Executivo: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

II - Nos casos de agente econômico estrangeiro não compreendidos no inciso I: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012)

a) Tradução juramentada do instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

b) Instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

§ 2º Os documentos estrangeiros deverão ser consularizados, em representação diplomática brasileira, no país de origem, e acompanhados da sua tradução juramentada quando não hajam sido redigidos originalmente em Português.

§ 2º Os agentes econômicos estrangeiros que exerçam a atividades de empacotamento e ofertem múltiplos canais de programação, na forma de pacotes ou em modalidades avulsas, para distribuição a consumidores em território brasileiro, e os agentes econômicos estrangeiros que exerçam a atividade de programação e sejam responsáveis por canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território nacional, à exceção de canais não adaptados ao mercado brasileiro, somente serão registrados caso estejam regularmente autorizados pelo Poder Executivo a funcionar no país. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012)

§ 3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão.

§ 3º Os documentos estrangeiros solicitados no inciso II do § 1º deverão ser consularizados, em representação diplomática brasileira, no país de origem, e acompanhados da sua tradução juramentada quando não hajam sido redigidos originalmente em português. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

§ 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - "Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE".

§ 4º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

§ 5º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - "Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

§ 5º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas nos Anexos I ao IX. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014)

§ 6º A cada complexo, sala de exibição, pacote ou canal de programação informado será atribuído um número de registro que o identificará perante a ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

 

Art. 10-A. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de produção deverá também encaminhar no ato do requerimento do seu registro declaração assinada por representante legal que explicite a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação a produção de conteúdo audiovisual que integre espaço qualificado, conforme modelo constante no Anexo III desta instrução normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

Art. 10-A. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de programação deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro declaração assinada por representante legal que explicite a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação a produção de conteúdo audiovisual que integre espaço qualificado, conforme modelo constante no Anexo XII desta instrução normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014)

 

Art. 10-B. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de programação deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro a seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

I - declaração assinada por representante legal que explicite que a programadora exerce econômica de forma organizada no setor audiovisual, bem como a existência ou inexistência de vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação ao licenciamento de canais por ela programados, conforme modelo constante no Anexo IV desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

I - declaração assinada por representante legal que explicite que a programadora exerce atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, bem como a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação ao licenciamento de canais por ela programados, conforme modelo constante no Anexo XIII desta instrução normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014)

II - declaração assinada por representante legal com relação que identifique os responsáveis editoriais por cada um dos seus canais de programação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

 

Art. 10-C. O agente econômico que exerça a atividade de empacotamento deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro a seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

I - declaração assinada por representante legal com relação que identifique os responsáveis editoriais por suas atividades de empacotamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

II - cópia dos instrumentos de cessão, autorização, licenciamento ou quaisquer outras formas de contrato que disciplinem direitos relativos aos canais de programação por ele empacotados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)  (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

 

Art. 11. Filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos somente poderão ser registradas na ANCINE depois que suas respectivas matrizes ou controladoras tiverem se registrado.

 

CAPÍTULO III

DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO - PESSOA NATURAL

 

Art. 12. O registro de pessoa natural brasileira, nata ou naturalizada, deverá ser requerido pelo próprio interessado, ou por representante legalmente constituído, inclusive no caso de administrador judicial representante de massa falida, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal www.ancine.gov.br.

§ 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos:

a) Cédula de Identidade emitida por órgão oficial brasileiro;

b) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização, quando for o caso.

§ 2º Nos casos em que o requerente não seja o próprio interessado, deverá ser apresentado o instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência.

§ 3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão.

§ 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE”.

§ 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo X. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014)

 

Art. 13. O registro de pessoa natural estrangeira deverá ser requerido pelo próprio interessado, ou por representante legalmente constituído, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal da www.ancine.gov.br.

§ 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos:

a) documento de identificação do país de origem;

b) comprovante de residência do período declarado, caso seja residente no Brasil;

c) Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, se houver.

§ 2º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão.

§ 3º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE.

§ 3º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo XI. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014)

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO

 

Art. 14. O procedimento de registro de agente econômico compreende as seguintes etapas:

I - envio de informações e documentos.

II - análise.

III - decisão.

IV - manutenção do registro.

Parágrafo único. Somente após concluída a etapa de decisão, e no caso do registro ser considerado deferido, o agente econômico será considerado apto a realizar operações junto à ANCINE.

 

Art. 15. Uma vez requerido o registro na ANCINE, inicia-se a etapa de envio de informações e documentos, que terá prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º O procedimento de registro será automaticamente cancelado se o envio de informações e documentos não for concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º O agente econômico é responsável pelo informe de endereço de correio eletrônico válido no ato de requerimento de registro na ANCINE.

 

Art. 16. Concluída a etapa de envio de informações e documentos, a ANCINE terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para realizar a etapa de análise.

§ 1º Se durante a etapa de análise for constatada qualquer pendência no envio de informações e documentos, a ANCINE deverá intimar o agente econômico a saná-las.

§ 2º A intimação do agente econômico suspende o prazo da etapa de análise, que voltará a correr após o saneamento dos motivos que ocasionaram a referida suspensão.

 

Art. 17. A não regularização das pendências, por parte do agente econômico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da intimação, implicará no cancelamento automático do procedimento de registro.

Art. 17. A ausência de manifestação por parte do agente econômico em relação à intimação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ciência, implicará o indeferimento do registro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

§ 1° Concluída a regularização das pendências, e não havendo o cancelamento automático do procedimento de registro, a ANCINE retomará, sem prejuízo quanto ao prazo máximo de 30 (trinta) dias desta, a etapa de análise. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

 

Art. 18. Concluída a análise das informações e documentos enviados pelo agente econômico, a ANCINE, com observância do devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, comunicará sua decisão, que poderá ser:

I - registro deferido.

II - registro indeferido.

§ 1º O registro deferido dará ao agente econômico o direito de acessar, mediante senha, o Sistema ANCINE Digital.

§ 2º O registro indeferido será motivado.

§ 3º A apresentação de ato constitutivo, ou alteração posterior, contendo informações inconsistentes com as especificadas no certificado de registro perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas poderá implicar o indeferimento do registro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

§ 4º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

I - caso a ANCINE não se pronuncie sobre o requerimento de registro no prazo de 30 (trinta) dias, o registro será considerado deferido; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

II - o deferimento do registro atestará o seu credenciamento perante a Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

 

Art. 19. Do indeferimento do registro cabe recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da decisão recorrida.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2º A ANCINE terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para comunicar sua decisão motivada em relação ao recurso apresentado pelo agente econômico, que poderá implicar em:

I – registro deferido.

II – registro indeferido.

 

Art. 20. A etapa de manutenção do registro se inicia após o deferimento do registro e tem duração indeterminada.

§ 1º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, bem como novos documentos e informações que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências.

§ 2º O agente econômico terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos novos documentos e informações exigidos pela ANCINE.

§ 3º Desde que demonstrada e justificada a impossibilidade no cumprimento do prazo de que trata o § 2º deste artigo, a ANCINE poderá, a seu critério, ampliá-lo.

§ 4º Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o não envio no prazo devido dos documentos ou informações exigidos pela ANCINE tornará o registro suspenso até que a situação seja regularizada. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

 

Art. 21. O agente econômico que estiver registrado na Ancine tem obrigação de manter atualizados seus dados de registro e de cumprir as demais normatizações previstas pela ANCINE.

§ 1º No caso de qualquer situação que implique a necessidade de alteração de seus dados de registro, o agente econômico terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para solicitar tal alteração à Ancine.

§ 2º Desde que demonstrada e justificada a impossibilidade no cumprimento do prazo de que trata o § 1º deste artigo, a ANCINE, a seu critério, poderá ampliá-lo.

§ 3º A alteração dos dados estará sujeita à confirmação por parte da ANCINE, que poderá fazer uso da prerrogativa de que trata o artigo antecedente.

§ 4º Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas obrigadas ao registro completo, implicará a apuração da infração administrativa descrita no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1/2001, e seu regulamento, sem prejuízo da suspensão do registro até que a situação seja regularizada.

§ 4º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas brasileiras obrigadas ao registro completo, à exceção daquelas obrigadas ao credenciamento previsto no art. 12 da Lei 12.485/2011, poderá implicar a irregularidade do registro até que a situação seja sanada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

§ 5º Os agentes econômicos que exercem as atividades de programação e empacotamento estão dispensados da atualização da informação do número de assinantes de seus respectivos canais de programação e pacotes. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

§ 6º A atualização das informações citada no §5º deste artigo será regulamentada em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

§ 6º A atualização, por parte dos agentes econômicos que exercem as atividades de programação e empacotamento, sobre a informação do número de assinantes de seus canais e pacotes será regulamentada em Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)

 

Art. 22. O registro na ANCINE deverá ser revalidado a cada 5 (cinco) anos, segundo modelo publicado no portal www.ancine.gov.br

§ 1º A revalidação implicará também o envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos:

I - No caso de registro completo de pessoa jurídica Sociedade Limitada:

a) a última consolidação, e eventuais alterações ocorridas nos últimos cinco anos, no instrumento legal de constituição da pessoa jurídica brasileira;

II - No caso de registro completo de pessoa jurídica Sociedade Anônima:

a) a última consolidação, e eventuais alterações ocorridas nos últimos cinco anos, no estatuto social, ou a última consolidação e eventuais alterações posteriores;

b) instrumento legal de eleição do Conselho de Administração, quando houver, e da Diretoria.

III - No caso de registro completo de pessoa jurídica, tratando-se de outros modelos de sociedades empresárias, bem como sociedades simples, empresários individuais, associações, fundações, órgãos públicos, a documentação será a adaptada a cada caso, sempre devendo permitir, porém, a identificação completa da pessoa jurídica e os instrumentos legitimadores dos poderes de representação.

IV - No caso de registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira:

IV - No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro autorizado pelo Poder Executivo a funcionar no Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

IV - No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012)

a) instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração para pessoa jurídica brasileira, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência.

a) Termo de inscrição atualizado no registro da junta comercial da unidade federativa em que esteja instalada ou pretenda se instalar; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 101, de 29 de maio de 2012) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012)

b) Instrumento legal de delegação que dá plenos poderes ao representante legal para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pelo agente econômico estrangeiro, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português, se houver ocorrido alteração na representação legal; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

b) Instrumento de delegação que dá plenos poderes ao representante para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, bem como assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE, podendo ser demandado e receber intimação, notificação e citação administrativa ou judicial seu nome, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em Junta Comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012)

V - No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro que não atue diretamente no Brasil com autorização do Poder Executivo:

V - Nos casos de registro simplificado de agente econômico estrangeiro não compreendidos no inciso IV: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012)

a) instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português, se houver ocorrido alteração na representação legal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

§ 2º A não revalidação tornará o registro suspenso até que a situação seja regularizada.

§ 2º A não revalidação por parte do agente econômico, tornará o registro irregular até que a situação seja sanada, à exceção daqueles obrigados ao credenciamento previsto no art. 12 da Lei 12.485/2011. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

§ 3º O prazo referido no caput deste artigo será contado a partir da data do último arquivamento, na Ancine, dos documentos previstos no § 1º deste artigo, conforme a modalidade de registro do agente econômico. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 129, de 10 de dezembro de 2016)

 

Art. 23. A comprovação do encerramento ou inatividade de uma pessoa jurídica implicará o cancelamento do seu registro na ANCINE, sem prejuízo da cobrança de eventuais pendências administrativas ou fiscais.

 

Art. 23-A. Nos termos da legislação vigente, poderá ser deferido, de ofício ou mediante requerimento do interessado, tratamento sigiloso de documentos e informações encaminhados à agência pelos agentes econômicos nos procedimentos de registro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

§ 1º Não constitui violação de tratamento sigiloso: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

I - a divulgação de estudos e análises sobre o mercado que contemplem dados agregados ou que não seja possível reconhecer operação ou identificar determinado agente econômico; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

II - a comunicação quando demandada às autoridades competentes, e, para fins da instrução processual, da prática de ilícitos penais ou administrativos, em especial os que afetem a ordem econômica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

§ 2ª Em consonância com a legislação, a ANCINE expedirá regulamento específico que disporá sobre os procedimentos para gestão de informações de mercado de caráter sigiloso. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 24. Após o deferimento do registro, o agente econômico poderá solicitar a criação de diferentes delegações de acesso à sua conta no Sistema ANCINE Digital, segundo modelo que consta no Anexo II - "Formulário de solicitação de criação de delegação de acesso à conta de agente econômico no Sistema ANCINE Digital". (Revogado pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014)

 

Art. 25. Os agentes econômicos que já possuam registro na ANCINE deverão revalidar seus registros a fim de se adequarem a presente Instrução Normativa.

§ 1º Aqueles que não fizerem a revalidação no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa terão seu registro suspenso até que a situação seja regularizada, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999.

§ 1º Aqueles que não fizerem a revalidação no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses após a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa terão seu registro suspenso até que a situação seja regularizada, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999 (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 94, de 31 de maio de 2011)

§ 2º A revalidação incluirá, para as pessoas jurídicas, a atualização e complementação das suas informações, de modo a se adequarem ao previsto nesta Instrução Normativa.

§ 3º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de programação no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 o prazo estabelecido no § 1º deste artigo fica reduzido a 30 (trinta) dias contados a partir de 01 de julho de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

§ 4º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 o prazo estabelecido no § 1º deste artigo fica reduzido a 60 (sessenta) dias contados a partir do término do prazo estabelecido no § 3º deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

 

Art. 25-A. Os agentes econômicos que exercem atividade de programação ou de empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 não registrados na ANCINE deverão requerer seus registros conforme os prazos estabelecidos, respectivamente, nos §§ 3º e 4º do art. 25 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

§ 1º O descumprimento do estabelecido no caput implicará a apuração da infração administrativa relativa ao descumprimento das determinações estabelecidas no art. 12 da Lei 12.485/2011, nos termos de seu regulamento, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

 

Art. 25-B. O detalhamento da informação dos canais de distribuição obrigatória, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.485/2011, apresentada no ato de credenciamento dos agentes econômicos responsáveis pela sua programação será regulamentado em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

Parágrafo único. Até a publicação da Instrução Normativa específica de que trata o caput, os agentes econômicos responsáveis pela programação de canais de distribuição obrigatória poderão declarar a sua classificação e obter o seu credenciamento nos termos desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

 

Art. 26. A contar da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, e por um prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, serão aceitos, em caráter provisório, registros completos, para pessoas jurídicas, daqueles agentes econômicos cujas atividades, principal ou secundária, previstas no instrumento legal de constituição ou eventuais alterações posteriores, que não estiverem de acordo com o art. 1° desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Concluído este prazo, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o registro será suspenso até que as atividades econômicas, principal ou secundária, previstas no instrumento legal de constituição ou eventuais alterações posteriores, estejam de acordo com o art. 1° desta Instrução Normativa.

 

Art. 27. Os descumprimento das normas desta Instrução Normativa implicarão aos agentes econômicos as sanções previstas no art. 16 da Lei 11.437/2006 e seu regulamento.

Art. 27. Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o descumprimento das obrigações previstas nesta IN ensejará a aplicação das sanções previstas na Medida Provisória 2.228-1/2001, na Lei 12.485/2011 e na Lei 11.437/06, conforme o caso, e seus respectivos regulamentos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012)

 

Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n.º 41, de 16 de agosto de 2005.

Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n.º 41, de 16 de agosto de 2005, o art. 3º da Instrução Normativa n.º 46 de 17 de novembro de 2005, o art. 2º da Instrução Normativa n.º 49 de 11 de janeiro de 2006 e o § 3º do art. 4º da Instrução Normativa n.º 76 de 23 de setembro de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 92, de 29 de março de 2011)

 

Art. 29- Esta Instrução Normativa entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor 9 (nove) meses após a data de sua publicação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 94, de 31 de maio de 2011)

 

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente

 

ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014)

ANEXO II (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014)

ANEXO III (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014)

ANEXO IV (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014)

ANEXO V (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014)

ANEXO VI (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020)

ANEXO VII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014)

ANEXO VIII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014)

ANEXO IX (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014)

ANEXO X (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014)

ANEXO XI (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014)

ANEXO XII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014)

ANEXO XIII (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 115, de 30 de setembro de 2014)

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 
 

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