Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009

Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, que estabelece normas gerais para o Programa ANCINE de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro.

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto nos incisos IX do art. 7º da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 335ª Reunião Extraordinária, realizada em 16 de dezembro de 2009, resolve:

 

Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4° A pontuação no Programa ANCINE de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro seguirá os seguintes critérios:

I - A obra que obtiver premiação de melhor filme ou diretor pelo júri oficial na principal mostra competitiva dos festivais e congêneres, listados no Anexo I, receberá o total dos pontos nele previstos para sua classificação;

II - A obra que participar da principal mostra competitiva dos festivais e congêneres, listados no Anexo I, receberá metade dos pontos nele previstos para sua classificação;

III - Para a Classificação Especial do Anexo I, a obra que participar de qualquer mostra, incluindo as não-competitivas, dos festivais e congêneres nele dispostos, receberá metade dos pontos previstos para sua classificação;

IV - No caso do Oscar, a obra que obtiver premiação de melhor filme estrangeiro receberá a totalidade dos pontos previstos no Anexo I para sua classificação;

Parágrafo único. Para fins de interpretação dos critérios contidos no art. 4º, entende-se que a obra será pontuada apenas uma (1) vez por festival ou congêneres de que participar.”(NR)

 

Art. 2º O art. 6º da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira far-se-á mediante a concessão de apoio financeiro a empresas produtoras brasileiras, que deverão destiná-lo, obrigatoriamente, a projetos que visem o Desenvolvimento de projeto de produção de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente.

Parágrafo único. O valor do apoio financeiro, bem como o número de beneficiários, será fixado em Edital pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.” (NR)

 

Art. 3° Ficam revogados o § 1° e § 2°, do art. 7° da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006.

 

Art. 4° O Anexo I da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, passa a vigorar com a redação do Anexo desta Instrução Normativa.

 

Art. 5º O art. 8º da Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 8º - ..............

Parágrafo único. A formalização do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” ficará condicionada à cessão de direitos para distribuição gratuita da obra e de utilização de imagens nos respectivos materiais de divulgação, nos moldes estabelecidos pela Instrução Normativa n.° 83, de 25 de junho de 2009 e observará, no que couber, o disposto no art. 116, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993” (NR)

 

Art. 6º Os arts. 1º, 2°, 3° e 5º desta Instrução Normativa entram em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º O art. 4° desta Instrução Normativa entra em vigor no exercício de 2011.

 

MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente

 

ANEXO I

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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