REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 130, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016
Normatiza a utilização da logomarca e dos créditos textuais da ANCINE nos produtos realizados com recursos públicos federais da área audiovisual e em todo material de divulgação dos mesmos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, resolve:
Art. 1º Os projetos específicos da área audiovisual para fruição dos mecanismos instituídos por meio das Leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e 11.437/06 e da Medida Provisória nº. 2.228/01, ou dos recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto, ou disponibilizados por meio do Fundo Setorial do Audiovisual terão a obrigação de aplicação das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, conforme especificado nesta Instrução Normativa.
CAPITULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n° 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, considerar-se-á:
I - Produto Final do Projeto: objeto no formato pactuado para o projeto.
II - Material de Divulgação: material que divulga diretamente o produto final do projeto. São peças normalmente difundidas em mídias impressa, eletrônica e/ou audiovisual, como por exemplo mídias publicitárias (TV, outdoor, jornal) ou aquelas distribuídas na forma de convites ou malas diretas, como por exemplo: flyer, folder, display, banner, busdoor.
III - Logomarca Obrigatória: a logomarca da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, ou o conjunto de logomarcas — ANCINE e Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, conforme definido no Manual de Aplicação da Logomarca:
a) “Logomarca Obrigatória” será representada pela logomarca da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam aportes orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto ou recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa.
b) “Logomarca Obrigatória” será representada pelo conjunto das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE e Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam aportes do Fundo Setorial do Audiovisual, combinados ou não com os demais recursos definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa.
CAPITULO II
DA APLICAÇÃO DA LOGOMARCA OBRIGATÓRIA
Art. 3º A aplicação da Logomarca Obrigatória deverá obedecer às normas dispostas no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizado pela ANCINE no sítio www.ancine.gov.br.
§ 1º O Manual de Aplicação da Logomarca a que se refere o caput deste artigo poderá ser atualizado a qualquer tempo pela Agência Nacional do Cinema, a critério da Diretoria Colegiada, com o objetivo de melhorar a qualidade de suas orientações.
§ 2º As atualizações realizadas no Manual de Aplicação da Logomarca serão documentadas na seção “Controle de Versões” do mesmo, que manterá o histórico da evolução do documento.
Art. 4º Os produtos finais dos projetos realizados com recursos públicos definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ter a aplicação da Logomarca Obrigatória relacionada ao fomento das atividades cinematográficas e audiovisuais, nos seguintes padrões, por tipo de projeto:
I - Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual:
a) A obra audiovisual produzida com base no roteiro construído pelo Projeto de Desenvolvimento, independente da fonte de recursos utilizada para sua execução, deverá incluir a Logomarca Obrigatória relacionada ao projeto de Desenvolvimento, conforme inciso II deste artigo.
II - Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual:
a) A(s) cartela(s) inicial(ais) de crédito, com a Logomarca Obrigatória, deverá(ao) ser inserida(s) na ordem imediatamente anterior ao início da apresentação dos créditos de abertura da obra, conforme indicação do Manual de Aplicação da Logomarca.
b) Adicionalmente, nos créditos finais da obra, deverá ser incluído texto descritivo de todas as fontes de recursos aprovados pela ANCINE ao projeto, conforme indicação do Manual de Aplicação da Logomarca.
III - Projetos de Distribuição e/ou Comercialização de obra audiovisual:
a) Em todo material de divulgação deverá constar a Logomarca Obrigatória em local visível e de fácil identificação, conforme orientação do Manual de Aplicação da Logomarca.
b) Caso seja disponibilizado hot site, sítio ou portal na internet para divulgação do projeto, o mesmo deverá apresentar a Logomarca Obrigatória em local visível e de fácil identificação, conforme orientação do Manual de Aplicação da Logomarca.
IV - Projetos de Festival Internacional:
a) Na peça gráfica principal de sinalização do festival: banner, placa, display ou material similar — posicionada no ambiente principal do evento — deverá ser incluída a Logomarca Obrigatória, em local de destaque com fácil acesso e leitura e nas proporções e ordem indicadas, conforme orientação do Manual de Aplicação da Logomarca.
b) Caso o evento possua Catálogo oficial, deverá constar no mesmo a Logomarca Obrigatória na capa ou na contra-capa em local visível e de fácil identificação, conforme indicação do Manual de Aplicação da Logomarca.
c) Caso o evento possua vinheta própria de abertura, a mesma deverá apresentar a Logomarca Obrigatória, em suas versões coloridas, conforme indicação do Manual de Aplicação da Logomarca.
V - Projetos de Infra-estrutura:
a) Em placa com parâmetros técnicos e texto definidos conforme o Manual de Aplicação da Logomarca, ao lado da bilheteria em local de fácil acesso e leitura, deverá constar a Logomarca Obrigatória da ANCINE.
§ 1º Nos casos em que o projeto de desenvolvimento não resultar na produção de obra audiovisual, será desnecessária a inclusão da Logomarca Obrigatória no produto final.
§ 2º Os projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual que contenham em seus orçamentos previsão de despesas de Distribuição e/ou Comercialização, terão como produto final a obra audiovisual e seu material de divulgação.
§ 3º Nos projetos de Distribuição e/ou Comercialização de obra audiovisual o material de divulgação representa seu produto final. Da mesma forma, nos projetos de produção e/ou finalização de obra audiovisual que contenham em seus orçamentos previsão de despesas de Comercialização, o material de divulgação deverá compor seu produto final.
§ 4º Para efeito desta Instrução Normativa, nos projetos de Festival Internacional a peça gráfica principal de sinalização do festival, o catálogo oficial do evento e a vinheta de abertura, caso sejam produzidos, consistem em partes integrantes do seu produto final.
§ 5º Para efeito desta Instrução Normativa, nos projetos de Infra-estrutura a placa de aço escovado a ser fixada ao lado da bilheteria consiste em parte integrante do seu produto final.
Art. 5º Em todo material de divulgação do Produto Final do Projeto deverá constar a Logomarca Obrigatória em local visível e de fácil identificação, de forma análoga às disposições contidas no Art.4º - Inciso III desta Instrução Normativa.
Art. 6º Fica facultado a proponente a opção de inserir a Logomarca Obrigatória nos seguintes tipos de materiais:
I - Materiais que contribuem apenas indiretamente para a divulgação do produto final do projeto. Peças normalmente distribuídas como brinde, como por exemplo: chaveiro, caneta, boné, camiseta.
II - Banner eletrônico ou pop-up na internet.
III - Peças de áudio, para rádio ou execução volante;
IV - Material de divulgação do projeto com circulação exclusiva para potenciais investidores;
V - Ações de merchandising (colocação de produtos);
VI - Mídia espontânea ou voluntária, normalmente trabalhada por assessoria de imprensa e veiculada nos meios de comunicação como matérias jornalísticas.
VII - Peça audiovisual de propaganda e/ou divulgação, difundida em qualquer mídia, como por exemplo: trailer, teaser, spot.
VIII - Material de divulgação dos projetos de infra-estrutura.
IX - Material de divulgação impresso com tamanho igual ou inferior a ¼ (um quarto) de uma folha de caderno (no formato A4, carta ou ofício), como por exemplo: convite, postal, flyer.
Parágrafo único. Na hipótese do material especificado neste artigo apresentar em seu conteúdo outras marcas de patrocinadores, investidores e/ou apoiadores, torna-se obrigatória a aplicação da Logomarca Obrigatória, em conformidade com as orientações do Manual de Aplicação da Logomarca.
Art. 6º-A A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos desta Instrução Normativa, deverá ser submetida à análise da Superintendência de Fomento – SFO, que terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)
CAPITULO III
DA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÕES
Art. 7º Qualquer alteração decorrente de motivos estéticos ou técnicos, relativos à aplicação da Logomarca Obrigatória, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, por meio de seu representante legal, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, conforme formulário Solicitação de Alterações - Anexo I, a ser encaminhada à Superintendência de Fomento – SFO.
§ 1º Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas Final.
§ 2º Fica facultado à ANCINE, a qualquer tempo, anular a autorização de alterações, exclusivamente no caso de constatação de omissões ou divergências nas informações prestadas que tenham conduzido a uma análise equivocada.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no § 2° deste artigo, e constatado o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa, aplicar se ão as sanções previstas nos arts. 8º a 13.
CAPITULO IV
DAS SANÇÕES
Art.8º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa configurará a realização do projeto em desacordo com o estatuído, implicando na incidência das seguintes sanções:
I - Inabilitação da proponente por um prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses na hipótese de aplicação da Logomarca Obrigatória em desacordo com os termos desta Instrução Normativa nos produtos finais dos projetos, ou no material de divulgação dos mesmos.
II - Inabilitação da proponente por um prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano na hipótese da omissão da inclusão da Logomarca Obrigatória no material de divulgação, conforme art. 5º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º.
III - Devolução dos recursos públicos federais na hipótese da omissão da inclusão da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º.
§ 1º A inabilitação prevista nos incisos I e II deste artigo representa a suspensão da proponente para a fruição dos benefícios fiscais da legislação audiovisual, para a participação nos programas com recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto e nas Chamadas Públicas do Fundo Nacional da Cultura - FNC alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA.
§ 2º A devolução prevista no inciso III deste artigo será proporcional à parte não cumprida, sendo valorada em 1% (um por cento) dos recursos públicos federais.
§ 3º Na devolução proporcional dos recursos concedidos serão considerados os valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Art. 1º desta Instrução Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos.
§ 4º No caso da constatação de múltiplo descumprimento a esta norma para um mesmo projeto, será aplicada exclusivamente a penalidade relacionada à irregularidade mais grave apurada, sendo o inciso I deste artigo representativo da irregularidade menos grave e o inciso III da mais grave.
§ 5º Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra audiovisual (projetos de Desenvolvimento, Produção, Finalização, Distribuição e/ou Comercialização), caso seja constatado o descumprimento a esta norma, será aplicada exclusivamente a penalidade relacionada à infração mais grave apurada.
§ 6º A recusa na devolução dos recursos na forma do inciso III deste artigo, se esgotados os recursos e mantida a decisão, implicará na reprovação da prestação de contas do projeto, na instauração de processo de Tomada de Contas Especial e na inscrição da proponente no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais).
Art. 8º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa configurará a realização do projeto em desacordo com o estatuído, implicando a incidência das seguintes sanções a serem estipuladas a critério da Diretoria Colegiada:
I - Inabilitação da proponente por um prazo de 3 (três) meses a 1 (um) ano;
II - Devolução dos recursos públicos federais; ou
III – Advertência.
§ 1º A inabilitação prevista no inciso I deste artigo representa a suspensão da proponente para a fruição dos benefícios fiscais da legislação audiovisual para novos projetos, para a participação nos programas com recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de Fomento Direto e nas Chamadas Públicas do Fundo Nacional da Cultura - FNC alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA.
§ 2º A devolução prevista no inciso II deste artigo será valorada em 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto.
§ 3º A advertência prevista no inciso III será aplicada exclusivamente quando for verificado o descumprimento das regras listadas nas alíneas “a” a “d” abaixo, desde que não tenha sido comprometida a integridade e a percepção da Logomarca Obrigatória, e a proponente não seja reincidente nas falhas cometidas:
a) Aplicação da Logomarca Obrigatória com área de proteção;
b) Proporcionalidade (altura e largura) prevista no Manual de Aplicação de Logomarca;
c) Tamanho mínimo para o material impresso, conforme previsto no Manual de Aplicação de Logomarca;
d) Aplicação da Logomarca Obrigatória colorida.
§ 4º Na devolução proporcional dos recursos concedidos serão considerados os valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Artigo 1º desta Instrução Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos.
§ 5º Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra audiovisual (projetos de Desenvolvimento, Produção, Distribuição e/ou Comercialização), caso seja constatado o descumprimento a esta norma, a devolução prevista no inciso II será calculada individualmente sobre cada projeto.
§ 6º A recusa na devolução dos montantes apurados na forma do inciso II deste artigo, se esgotados os recursos e mantida a decisão, implicará a reprovação da prestação de contas do projeto, a instauração de processo de Tomada de Contas Especial ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)
Art. 9º A aferição do descumprimento das obrigações desta norma se baseará em qualquer material relacionado ao projeto, seja aquele fornecido pela proponente por ocasião da Prestação de Contas, ou aquele apurado pela ANCINE por iniciativa própria.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações desta norma apurado apenas em parte do material relacionado a um mesmo projeto é suficiente para caracterizar irregularidade.
Art.10. Especificamente para os projetos de Infra-estrutura, nos casos de descumprimento das obrigações desta norma na forma dos incisos I e II do artigo 8º, será renovada a inabilitação da proponente por períodos iguais enquanto persistir o descumprimento das obrigações.
Parágrafo único. Nos casos dos projetos de Infra-estrutura com descumprimento das obrigações na forma do inciso III do artigo 8º, a ANCINE inscreverá a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das obrigações.
Art. 10. Especificamente para os projetos de infraestrutura, nos casos de descumprimento das obrigações e aplicação da sanção prevista no inciso I do art. 8º, será renovada a inabilitação da proponente por períodos iguais enquanto persistir o descumprimento das obrigações.
Parágrafo único. Nos casos dos projetos de Infra-estrutura com descumprimento das obrigações e aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 8º desta Instrução Normativa, a ANCINE inscreverá a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das obrigações. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)
Art. 11. O recolhimento do débito atualizado será realizado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, com destinação ao Fundo Nacional da Cultura - FNC na categoria de programação do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA.
§ 1º Para os recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa os débitos serão atualizados por meio do Demonstrativo Financeiro do Débito, de acordo com as normas do Tribunal de Contas da União.
§ 2º Para os recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto, os débitos serão atualizados de acordo com as especificações do Termo de Concessão de Apoio Financeiro, ou instrumento similar.
§ 3º Para os recursos do Fundo Nacional da Cultura - FNC alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, os débitos serão atualizados conforme disposto nos editais do fundo.
Art. 12. A quitação da penalidade aplicada na forma do artigo 8º não implica em presunção de aprovação das contas do projeto, devendo a irregularidade ser considerada no contexto dos demais atos de gestão do projeto, pela proponente.
Art. 13. As penalidades serão comunicadas aos infratores mediante notificação, emitida pela ANCINE, considerando-se feita a notificação:
I - na data da ciência do notificado:
a) por meio de documento assinado pelo representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa proponente, quando a notificação for feita mediante ciência nos autos;
b) comprovada pelo aviso de recebimento (“AR”), quando a notificação for feita mediante correspondência registrada; ou
c) por meio eletrônico do interessado, assegurando a confirmação da notificação realizada.
II - na data da entrega, certificada pelo agente público da ANCINE ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento.
CAPITULO V
DOS RECURSOS
Art. 14. Das penalidades aplicadas pela ANCINE, caberá recurso a ser interposto à Diretoria Colegiada no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação, prorrogáveis por 20 (vinte) dias mediante solicitação fundamentada.
Parágrafo único. O simples protesto pela apresentação de recurso não interrompe a fluência do prazo para sua interposição.
Art. 15. Na fluência do prazo para interposição de recurso, será facultada vista do processo à proponente, por meio de seus representantes legais ou mandatários devidamente constituídos, durante o expediente normal da ANCINE, no local designado pela autoridade julgadora.
Art. 16. Salvo disposição legal em contrário, os recursos têm efeito suspensivo.
Art. 17. O recurso será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos pelo órgão competente para o julgamento, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade.
§ 1º O órgão ou autoridade competente para o julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida.
§ 2º Se a aplicação do § 1º resultar em gravame à situação do recorrente, este deverá ser notificado para que formule alegações antes da decisão final.
Art. 18. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante o órgão ou autoridade incompetente;
III - por quem não tenha legitimidade para tanto; ou
IV - contra decisão de que não caiba recurso na esfera administrativa.
Art. 19. A decisão proferida pela ANCINE no julgamento de recurso é definitiva.
§ 1º É também definitiva a decisão:
I - quando esgotado o prazo para recurso sem que tenha havido a sua interposição, fato que será certificado por termo nos autos;
II - quanto à parte que não tiver sido objeto de recurso.
§ 2º A decisão definitiva será comunicada ao recorrente na forma do art. 13 desta Instrução Normativa.
Art. 20. São irrecorríveis na esfera administrativa as informações, os relatórios, os pareceres e os atos de mero expediente ou preparatórios de decisão.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Alterar os arts. 47 e 48 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47.
.................................................................................................................................
II – Festival:
a) - ..................................................................
b) - fotos do evento, no estilo making of, que demonstrem a correta aplicação da Logomarca Obrigatória da ANCINE nas peças gráficas.”
“Art. 48 - A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos arts. 18 e 25 da Lei 8.313/91, pelos arts. 1º, 1º-A, 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, Artigo 1º , Inciso V, da Lei 10.179/01, Artigo 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01 e Artigo 41 da MP 2.228-1/01e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca.”
Art. 22. Alterar o seguinte trecho do item “10.Declarações Obrigatórias” do “Formulário de Apresentação de Projetos” anexo da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Onde se lê: “DOS CRÉDITOS OBRIGATÓRIOS: Estou ciente da obrigatoriedade de fazer constar o crédito da ANCINE, da Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei 8.313/91) e Lei do Audiovisual (Lei 8.685/93), e dos mecanismos previstos na Medida Provisória 2.228-1/01, nas peças promocionais, no produto final ou serviços e que o não cumprimento do disposto implicará a minha inadimplência junto à ANCINE.”
Passará a vigorar: “DOS CRÉDITOS OBRIGATÓRIOS: Estou ciente da obrigatoriedade de fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos arts. 18 e 25 da Lei 8.313/91, pelos arts. 1º, 1º-A, 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, Artigo 1º, Inciso V, da Lei 10.179/01, Artigo 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01 e Artigo 41 da MP 2.228-1/01.e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca e que o não cumprimento do disposto implicará na minha inabilitação junto à ANCINE ou na devolução dos recursos recebidos.”
Art. 23. Alterar o artigo 68 da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca”
Art. 24. Alterar o artigo 46 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. Para os projetos de infra-estrutura técnica, a proponente deverá fazer constar em placa a Logomarca Obrigatória da ANCINE e o texto de crédito, definidos na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca”.
Art. 25. Alterar os seguintes trechos da Cláusula Quinta do Termo de Compromisso (Anexo XII) da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Onde se lê: “A multa progressiva obrigação de pagar quantia certa em dinheiro e será aplicada no caso de descumprimento das obrigações assumidas na forma as alíneas “a” e “d”, da Cláusula Segunda deste Termo.”
Passará a vigorar: “A multa progressiva consiste na obrigação de pagar quantia certa em dinheiro e será aplicada no caso de descumprimento das obrigações assumidas na forma da alínea “a”, da Cláusula Segunda deste Termo.”
Onde se lê: “Para fins da obrigação assumida na forma da alínea “d”, da Cláusula Segunda deste Termo, fica a multa progressiva fixada em montante de 1% (um por cento) dos benefícios concedidos, por ano de descumprimento, sendo majorada em 1% (um por cento) a cada ano de inobservância reiterada e permanente.”
Passará a vigorar: “Para fins da obrigação assumida na forma da alínea “d”, da Cláusula Segunda deste Termo, fica instituída a penalidade estabelecida na forma prevista na Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009”.
Art. 26. Os projetos com recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa com primeira liberação de recursos aprovada até a data de publicação desta Instrução Normativa, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência sobre a matéria em vigor naquela data.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica facultado à proponente, a qualquer tempo, adotar o conjunto de normas constantes na presente Instrução Normativa, por meio do envio do Formulário de Opção – Anexo II,devidamente preenchido.
Art. 26. Os projetos com recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no art. 1º desta Instrução Normativa, que ainda não finalizaram suas obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados até a data de publicação desta Instrução Normativa obedecerão às normas contidas na presente Instrução Normativa.
§ 1º Nos casos das proponentes cujos projetos que na data da publicação desta Instrução Normativa já estejam com suas obras finalizadas, bem como concluída a execução de seus materiais de divulgação, ficarão sujeitos à aplicação da logomarca e dos créditos obrigatórios conforme a Instrução Normativa vigente na data de primeira liberação de recursos.
§ 2º Considerar-se-á como data de conclusão de finalização da obra a data de emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB.
§ 3º A data de conclusão da execução dos demais materiais/ produtos de divulgação referentes ao projeto será considerada como a data de pagamento das despesas relacionadas a esses materiais/produtos.” (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)
Art. 26-A. Os projetos com recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto que ainda não finalizaram suas obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados, até a data de publicação desta Instrução Normativa, obedecerão o disposto no art. 26 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)
Art.27. Os projetos com recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto e com recursos do FSA, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência sobre a matéria em vigor na data de oficialização do compromisso entre as partes e a ANCINE.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica facultado à proponente, adotar o conjunto de normas constantes na presente Instrução Normativa, por meio do envio do Formulário de Opção – Anexo II devidamente preenchido e da assinatura de Termo Aditivo ao respectivo instrumento de concessão de apoio financeiro, ou instrumento similar.
Art. 27. Os projetos com recursos do FSA obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência sobre a matéria em vigor na data de oficialização do compromisso entre as partes.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo fica facultado, à proponente, adotar o conjunto de normas constantes na presente Instrução Normativa, por meio do envio do Formulário de Opção – Anexo II devidamente preenchido e da assinatura de Termo Aditivo ao respectivo instrumento de concessão de apoio financeiro, ou instrumento similar. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)
Art.28. A ANCINE terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não das solicitações previstas nos arts. 7º, 26 e 27.
Art. 28. A ANCINE terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não das solicitações previstas nos arts. 7º e 27 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)
Art. 29. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Art. 30. Fica revogada a Instrução Normativa n.° 28, de 29 de junho de 2004.
Art.31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.