REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 154, DE 2 DE JUNHO DE 2020
Estabelece procedimentos sobre a apresentação de relatórios de gestão e prestação de contas em Programas Especiais de Fomento.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e das competências previstas pelo art. 7º, VIII, IX e XI, da MP 2.228-1, de 2001, e considerando as disposições relativas aos Programas Especiais de Fomento presentes na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, com as alterações da Lei nº 11.505, de 18 de julho de 2007, e no Decreto 6.304, de 12 de dezembro de 2007, em sua 287ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de outubro de 2008, resolve:
CAPITULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objeto a definição dos procedimentos para a elaboração e a apresentação dos relatórios de gestão e de prestação de contas relativos às atividades dos gestores dos Programas Especiais de Fomento – PEF, nos termos da Instrução Normativa n.º 66.
Art. 2º Os relatórios visam à comprovação do uso dos recursos dos programas nas atividades pactuadas, bem como à informação e avaliação dos resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão das iniciativas na sociedade.
Art. 3º As disposições desta Instrução Normativa deverão ser observadas nos instrumentos pactuados com parceiros da ANCINE, conforme art. 7º e parágrafo único do art. 11 da Instrução Normativa n.º 66.
CAPITULO II
DOS RELATÓRIOS
Art. 4º O sistema de tomada de contas e avaliação de gestão nos PEFs envolve os seguintes relatórios de responsabilidade do gestor do programa:
I – relatórios periódicos de tomada de contas dos projetos, com as informações sobre a execução orçamentária e o nível de adimplência dos projetos;
II – relatórios parciais e final de prestação de contas, com a discriminação parcial ou final, conforme o caso, da aplicação dos recursos do programa;
III – relatórios periódicos de gestão, com notícia detalhada do andamento das operações e dos procedimentos de seleção, agregado de informações colhidas a partir do sistema de avaliação dos projetos, planilhas e gráficos com a evolução dos indicadores e a consecução das metas e abordagem dos problemas e dificuldades encontrados e das soluções escolhidas;
IV – relatório de encerramento da gestão, com a discriminação das ações desenvolvidas e a avaliação dos resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os indicadores de eficácia e de eficiência das ações de financiamento realizadas.
Parágrafo único. Os relatórios conterão informações sobre a execução física e/ou financeira dos programas, no caso dos relatórios dos incisos II, III e IV, ou dos projetos, no caso do inciso I, e deverão ser apresentados na forma prescrita pela Agência.
SEÇÃO I
DOS RELATÓRIOS DE PROJETO
Art. 5º Os relatórios de projeto visam à comprovação da realização física e financeira dos projetos e são constituídos pelo relato detalhado da execução orçamentária, por um apanhado de informações gerenciais sobre a realização das metas e obrigações previstas e por um resumo estatístico da operação.
Parágrafo único. Os relatórios de projeto poderão ser parciais, quando relativos à execução de uma etapa determinada, finais, se referentes à totalidade do projeto, ou especiais, quando forem solicitados pela ANCINE ou pelo gestor do programa em caráter excepcional.
Art. 6º Os relatórios deverão ser elaborados pelas instituições responsáveis pelos projetos com a supervisão do gestor do programa, diretamente ou por meio de agentes credenciados.
Parágrafo único. O gestor do programa encaminhará os relatórios à comissão de acompanhamento (coordenação executiva) do programa juntamente com o seu parecer e do seu agente credenciado, se houver.
Art. 7º Os relatórios de projeto deverão reunir os seguintes documentos:
I – formulários com as informações gerais sobre a empresa responsável e o projeto;
II – planilha eletrônica com o plano orçamentário do projeto, organizado com base nos grupos de despesa estabelecidos pelos editais do programa;
III – planilha eletrônica da execução financeira do projeto com a discriminação da origem e da aplicação dos recursos, por etapa e por mês de realização, com cotejo de informações entre o previsto e executado;
IV – planilha eletrônica com a relação das despesas efetuadas;
V – documento com notas explicativas sobre os dados e procedimentos contábeis adotados;
VI – formulários com as informações necessárias para a construção dos indicadores do PEF.
§ 1º As informações anotadas nos relatórios deverão abranger a totalidade dos recursos utilizados na execução do projeto, incluindo rendimentos de aplicações financeiras e recursos provenientes de outras fontes.
§ 2º As planilhas deverão apresentar as informações relativas às etapas anteriores e posteriores à relatada.
SEÇÃO II
DOS RELATÓRIOS DE CONTAS DO PROGRAMA
Art. 8º Os relatórios de contas do programa, parciais e final, são demonstrativos da execução financeira do PEF, feita pelo parceiro da ANCINE responsável por sua gestão.
Art. 9º Os relatórios de contas do programa deverão ser constituídos por:
I – planilha eletrônica com o plano orçamentário do PEF;
II – planilha eletrônica da execução financeira do programa, com a discriminação da origem e da aplicação dos recursos, o desembolso financeiro aos projetos e os itens de despesa relativos à gestão, com cotejo de informações entre o previsto e executado;
III – planilha eletrônica com a relação das despesas efetuadas;
IV – planilha eletrônica com a relação e informações orçamentárias dos projetos contratados e a contratar;
V – documento com notas explicativas sobre os dados e procedimentos contábeis adotados.
Parágrafo único. As informações anotadas nos relatórios deverão abranger a totalidade dos recursos utilizados na execução do programa, incluindo rendimentos de aplicações financeiras e recursos provenientes de outras fontes.
SEÇÃO III
DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 10. Os relatórios de gestão são demonstrativos parciais da execução física do programa, destinados à formação dos indicadores para o acompanhamento dos objetivos e metas, para o monitoramento e correção das estratégias adotadas e para a avaliação da repercussão do programa sobre a indústria audiovisual.
Parágrafo único. O período de abrangência dos relatórios de gestão será estabelecido pela ANCINE em cada programa, cabendo em qualquer caso a formação de relatórios para cada etapa ou fase planejada do PEF.
Art. 11. Os relatórios de gestão deverão conter:
I – formulários com as informações gerais sobre o programa, subprogramas e fases de execução;
II – planilhas eletrônicas e gráficos com o quadro de indicadores do programa e sua evolução;
III – planilhas eletrônicas com a relação entre os indicadores obtidos e as metas projetadas;
IV – documento com avaliação do programa e de cada uma de suas linhas de ação, indicação das dificuldades, dos pontos críticos enfrentados e das alternativas de solução encontradas, análise e propostas de revisão do planejamento, se for o caso;
V – documento com as informações e a avaliação das atividades ligadas à gestão: atuação dos agentes credenciados e comitês de julgamento de projetos;
VI – agregado de informações com a avaliação de desempenho das empresas;
VII – documento com informações sobre o cumprimento de outras obrigações assumidas pelo gestor, se for o caso.
Parágrafo único. Os documentos deverão apresentar as informações relativas aos períodos abrangidos por relatórios anteriores, demonstrando a evolução do programa.
SEÇÃO IV
DO RELATÓRIO FINAL DE GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 12. O relatório final de gestão é o documento de análise e organização de informações sobre a execução física do programa elaborado ao seu encerramento, e deverá contemplar a discriminação das ações desenvolvidas e a avaliação dos resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os indicadores de eficácia e de eficiência das ações de financiamento realizadas.
Art. 13. O relatório final de gestão deverá conter todos os documentos listados no art. 11 e ainda:
I – documento com a análise geral do programa, considerados os objetivos inicialmente planejados, os resultados obtidos e a estratégia formulada;
II – documento com a avaliação da parceria, com o relato das dificuldades encontradas na relação com a ANCINE e sugestões de aperfeiçoamento.
CAPITULO III
DOS PRAZOS
Art. 14. Os relatórios deverão ser entregues à ANCINE nos seguintes prazos máximos:
I – relatórios de projeto: até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada etapa do projeto e até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do projeto.
II – relatórios de contas do programa: até 45 (quarenta e cinco) dias após o final de cada semestre e até 60 (sessenta) dias após o encerramento do PEF;
III – relatórios de gestão do programa: até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de cada fase do programa e após o período de abrangência estabelecido pela ANCINE para o relatório;
IV – relatório final de gestão: até 60 (sessenta) dias após o encerramento do PEF.
Art. 15. Qualquer documento ou informação complementar aos relatórios deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável conforme avaliação da ANCINE.
Art. 16. O prazo para apreciação e decisão sobre a aprovação dos relatórios de projeto e dos relatórios parciais de contas do programa, respectivamente pela comissão de acompanhamento do programa (coordenação executiva) e pela ANCINE, é de até 15 (quinze) dias do seu recebimento.
§ 1º O relatório final de contas e o relatório final de gestão do programa serão apreciados pela ANCINE, em até 60 (sessenta) dias do seu recebimento.
§ 2º Se houver necessidade de novos documentos ou informações, os prazos deste artigo ficam suspensos da data de recebimento da carta de diligência até sua resposta.
CAPÍTULO IV
DA CONTABILIDADE E DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 17. Os formulários, planilhas eletrônicas e documentos que comporão os relatórios dos projetos e do programa deverão seguir modelos elaborados pelo gestor do programa sob orientação da ANCINE e aprovados pela comissão de acompanhamento (coordenação executiva).
Parágrafo único. Para a elaboração dos modelos referidos no caput, o gestor poderá contratar serviço específico, se houver necessidade e previsão orçamentária.
Art. 18. O gestor do programa deverá organizar a contabilidade do programa de forma autônoma em relação às suas outras atividades, conforme orientação da ANCINE, e franquear o acesso da Agência à documentação contábil correspondente.
Parágrafo único. O gestor deverá autorizar, junto à instituição financeira, o acesso irrestrito da ANCINE às informações das contas bancárias do programa.
Art. 19. Nos contratos celebrados com proponentes de projetos selecionados para o financiamento do PEF, deverá ser prevista a obrigação de observância das normas, formulários e orientações da ANCINE quanto à contabilidade dos projetos e de franquia de acesso à Agência à documentação contábil e às informações das contas bancárias do projeto.
Art. 20. O gestor do programa e os proponentes de projetos selecionados, quando houver exigência de comprovação da aplicação dos recursos, deverão manter contas bancárias exclusivas para a movimentação de recursos do PEF repassados pela ANCINE e pelo gestor, conforme o caso.
Art. 21. Nos comprovantes de despesa emitidos pelos fornecedores, deverá constar, conforme o caso, o nome do proponente do projeto acrescido do título do projeto, ou do gestor do programa com o nome do PEF.
Parágrafo único. Poderão ser cobertas por recursos do PEF apenas as despesas posteriores à data de assinatura dos respectivos instrumentos pactuados.
Art. 22. O gestor do programa e os proponentes de projetos deverão manter documentação comprobatória do recolhimento de todos os impostos, taxas, contribuições e encargos devidos em decorrência de suas atividades no programa.
Art. 23. Os documentos fiscais referentes às despesas e receitas dos projetos serão arquivados pelo proponente e pelo gestor, ficando à disposição da ANCINE.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Independentemente da obrigação de entrega dos relatórios, a ANCINE poderá realizar periodicamente verificação in loco da documentação contábil completa dos projetos, bem como constituir auditoria independente para análise das contas dos projetos ou do programa.
Art. 25. A aprovação dos relatórios dos projetos pela comissão de acompanhamento (coordenação executiva) não prejudicará as prerrogativas da ANCINE decorrentes da gestão dos mecanismos de incentivo fiscal instituídos pela Lei nº 8.685, de 1993.
Art. 26. Deverão ser observadas as disposições do Decreto nº 6.170, de 2007, e da Portaria Interministerial nº 127, de 2008, relativas a eventuais transferências voluntárias de recursos do orçamento fiscal da ANCINE para o gestor.
Art. 27. A ANCINE poderá, à sua conveniência, requerer do gestor ou do responsável pelo projeto outros relatórios, documentos ou informações.
Art. 28. Eventuais sobras dos recursos, verificadas ao final da execução do programa ou dos projetos, deverão ser recolhidas ao Fundo Setorial do Audiovisual, categoria de programação específica do Fundo Nacional da Cultura.
Art. 29. A ANCINE divulgará, em seu portal na internet, as informações e dados dos relatórios de gestão e de prestação de contas, preservando a confidencialidade das informações consideradas sigilosas.
Art. 30. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes à matéria desta Instrução Normativa serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.