REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 154, DE 2 DE JUNHO DE 2020
Estabelece as normas gerais para a execução do programa de fomento à universalização do acesso às obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de longa-metragem no segmento de mercado de salas de exibição.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto nos incisos V e IX, do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 284ª reunião ordinária, realizada em 07 de outubro de 2008, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as normas gerais para a execução do programa de fomento à universalização do acesso às obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de longa-metragem no mercado de salas de exibição.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O programa de fomento à universalização do acesso às obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de longa-metragem tem os seguintes objetivos:
I – promover o exercício de direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional pela população, por meio da inclusão social no segmento de mercado de salas de exibição;
II – promover o conhecimento das obras audiovisuais enquanto bens e valores da cultura brasileira; e
III – estimular a participação das obras audiovisuais brasileiras no mercado interno.
CAPÍTULO II
DO FOMENTO A UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO
Art. 3º O fomento à universalização do acesso far-se-á mediante a concessão de apoio financeiro por cada ingresso vendido ao público em sessão de obra audiovisual cinematográfica brasileira de longa-metragem, no mercado de salas de exibição, durante o período e na forma especificados pela Diretoria Colegiada da ANCINE e expresso em Edital.
Parágrafo único. A concessão de apoio financeiro poderá, a depender dos recursos orçamentários, ser acompanhada de ampla divulgação nos meios de comunicação social e nos pertinentes segmentos de mercado da indústria audiovisual brasileira.
CAPÍTULO III
DO APOIO FINANCEIRO
Art. 4º O apoio financeiro, no âmbito do programa de fomento à universalização do acesso, será concedido a partir da aferição do borderô de cada sala e de cada sessão em que for exibida obra audiovisual brasileira, o que comprovará o cumprimento da contrapartida por parte do participante.
Art. 5º A formalização da concessão de apoio financeiro far-se-á mediante nota de empenho de despesa.
Art. 6° As despesas decorrentes da concessão de apoio financeiro serão empenhadas na Natureza de Despesa 3.3.90.39 - “Outros Serviços de Terceiros – P. Jurídica”.
CAPÍTULO IV
DOS PARTICIPANTES
Art. 7° São participantes do programa de fomento à universalização do acesso os produtores, distribuidores e exibidores de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de longa-metragem veiculadas no segmento de mercado de salas de exibição com ingresso vendido ao público em caráter promocional, durante o período e a forma especificados em Edital.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE CADASTRO
Art. 8° Os participantes serão inscritos, habilitados e cadastrados mediante Processo de Cadastro, com observância dos princípios e critérios da Lei n°. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 9° A Agência Nacional do Cinema - ANCINE fará publicar Edital contendo os critérios de inscrição, habilitação e a forma de cadastro dos participantes, bem como o período e a forma de participação no programa de fomento a universalização do acesso.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS DO PROGRAMA DE FOMENTO A UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO
Art. 10. Os recursos aplicados no programa de fomento à universalização do acesso correrão à conta das dotações orçamentárias da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, na atividade orçamentária “Fomento a Projetos Cinematográficos e Audiovisuais”.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.