Regulamenta o cumprimento e a aferição da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelas empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6° do Anexo I do Decreto n° 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como preceituado no Decreto que regulamenta o referido artigo, em reunião ordinária nº 251, realizada em 18 de Dezembro de 2007, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por fim estabelecer a forma de cumprimento da obrigatoriedade prevista no art. 55 da Medida Provisória nº. 2228-1/01.
Parágrafo único. As definições dos termos e expressões utilizados nesta Instrução Normativa são as constantes do seu Anexo I.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS SETORIAIS APLICÁVEIS À QUOTA DE TELA
Art. 2º Na aplicação, interpretação e execução da presente Instrução Normativa serão observados os seguintes princípios:
I - Auto-sustentabilidade do mercado audiovisual e, em particular, da indústria nacional.
II - Promoção da cultura nacional e da língua portuguesa.
III - Estímulo à diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional.
CAPÍTULO III
DA QUOTA DE TELA
Art. 3º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, anualmente, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, no âmbito de sua programação, observados o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados pelo ato normativo competente.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes à mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme definido no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 2º Somente serão válidas para cumprimento da obrigatoriedade regulamentada nesta Instrução Normativa as obras cinematográficas brasileiras de longa metragem que cumulativamente atendam às seguintes condições:
I – Sejam portadoras de Certificado de Produto Brasileiro – CPB, emitido pela ANCINE, ou certificado a ele equiparado, emitido por órgão competente antecessor.
II - Possuam seu título previamente registrado na ANCINE, com Certificado de Registro de Título – CRT – vigente e válido para o mercado de salas de exibição.
III – Não tenham sido exibidas em meios eletrônicos antes da exibição em salas, conforme estabelece o §3º do art. 55 da MP 2228-1/01.
§ 3º Serão exigidos, para fins de cumprimento da obrigatoriedade de que trata o caput, os seguintes requisitos cumulativos:
I - Exibir obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelo número de dias e com exibição mínima de diferentes títulos fixados em ato normativo.
II – Exibir , no primeiro semestre do ano, o mínimo de 30% (trinta por cento) do total de dias fixados por ato normativo, conforme o número de salas, geminadas ou não, que compõem o complexo, sendo o eventual saldo positivo automaticamente computado para o segundo semestre.
III – Exibir pelo menos 7 (sete) dias de obras brasileiras de longa metragem em cada uma das salas do complexo.
Seção I
Das Responsabilidades pelo Cumprimento da Obrigatoriedade
Art. 4º A responsabilidade pelo cumprimento da obrigatoriedade regulamentada no art. 3° será da empresa cuja atividade econômica é a exibição pública comercial que, durante o período de sua incidência, constar como responsável pelas salas ou complexos dessas exibições, seja na qualidade de proprietária, locatária ou arrendatária das salas e/ou complexo a que pertençam, conforme seus obrigatórios registros na ANCINE.
Seção II
Da Transferência da Obrigatoriedade
Art. 5º A empresa proprietária, locatária ou arrendatária de salas ou complexos de exibição pública comercial responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade anual em mais de um complexo poderá requerer à ANCINE transferência de dias de obrigatoriedade de um determinado complexo para outro.
§ 1º A transferência aludida no caput poderá abranger complexos e salas de exibição de empresas distintas, desde que pertençam ao mesmo grupo econômico exibidor, segundo consta em seu registro na ANCINE.
§ 2º Para fins de análise do pedido de transferência, o requerimento deverá atender às seguintes condições cumulativas:
I – Ser apresentado por empresa exibidora registrada ou grupo econômico exibidor responsável pelos complexos, de origem e destino, pela página da ANCINE na Internet ou utilizando modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, até 15 dias após o término do trimestre base.
II – Limitar-se a 1/3 (um terço) do total de dias de obrigatoriedade aos quais estiver sujeito o complexo.
§ 3º A transferência entre complexos de empresas distintas, mas integrantes de um mesmo grupo econômico, exigirá a prévia comprovação, na forma do Anexo II, do vínculo jurídico entre os complexos de origem e destino.
§ 4º A ANCINE pronunciar-se-á em até 10 dias da data do protocolo a respeito do pedido de transferência, intimando a parte interessada da decisão.
§ 5º As transferências de dias de obrigatoriedade não alteram o dever de observar a diversidade de títulos, tanto no complexo de origem, quanto no de destino.
Seção III
Da Permanência em Exibição do Título
Art. 6º A obra cinematográfica brasileira de longa metragem deverá permanecer em cartaz nas semanas subseqüentes à do lançamento, sempre que o total de ingressos obtidos por sua exibição pública e comercial na semana referida se iguale à freqüência média semanal de espectadores obtida nos dois semestres imediatamente anteriores naquela sala, pela exibição de obras cinematográficas de longa metragem de qualquer origem.
§ 1º A freqüência média semanal considerada para manutenção em exibição de obra em função do disposto no caput será a que estiver registrada na data de início da semana cinematográfica em questão, segundo relação a ser mantida no sítio da ANCINE na Internet.
§ 2º A relação referida no parágrafo anterior será elaborada com dados apurados pela ANCINE no mercado cinematográfico, junto aos segmentos de distribuição e exibição, ou obtida a partir de contrato ou convênio, conforme lhe autoriza o art. 16 do Capítulo V da MP 2.228-1/2001.
§ 3º Caberá aos interessados requerer à ANCINE a correção de freqüências médias constantes da relação difundida, que julguem estar desatualizadas ou incorretas para o período ao qual se referem, desde que devidamente comprovadas.
§ 4º A permanência em exibição da obra cinematográfica brasileira a que se refere o caput será considerada para fins de cumprimento da obrigatoriedade, desde que sejam observados os requisitos dos arts. 9º e 10 desta Instrução Normativa.
Seção IV
Dos Procedimentos de Aferição
Art. 7º O cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem será aferido pela ANCINE, conforme disposto no §2° do art. 55 da MP 2.228-1/01.
§ 1º O cumprimento da exibição obrigatória mínima será apurado com base nos dados contidos no Sistema de Controle de Exibição da ANCINE.
"§ 1º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial que satisfizerem a obrigação de que trata a IN nº. 51/2006 terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada, prioritariamente, com base nos dados contidos no Sistema de Controle de Exibição. (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 71, de 15 de abril de 2008)
§ 2º As empresas que não se utilizam do Sistema de Controle de Exibição deverão enviar as informações relativas ao cumprimento da obrigatoriedade até 15 (quinze) dias após o fim de cada trimestre, na forma do disposto no art. 8º desta Instrução Normativa
§ 2º As empresas que, por alguma eventualidade devidamente justificada e previamente comunicada à Superintendência de Fiscalização - SFI, não puderem utilizar o Sistema de Controle de Exibição, poderão, se autorizadas pela SFI, enviar as informações relativas ao cumprimento da obrigatoriedade até 15 (quinze) dias após o fim de cada trimestre, na forma do disposto no art. 8º desta Instrução Normativa. (NR)” (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 71, de 15 de abril de 2008)
§ 3º A ANCINE poderá cotejar os dados do relatório apresentado com informações e dados provenientes de outras fontes disponíveis e relativas ao mercado cinematográfico, bem como solicitar a apresentação de relatório conforme o art. 8º desta Instrução Normativa ou outro que vier substituí-lo.
§ 4º A primazia pelo acompanhamento, controle e fiscalização por meio do Sistema de Controle de Exibição da ANCINE não impede ou condiciona, em qualquer tempo, o requerimento das informações relativas ao cumprimento da quota de tela na forma do art. 8º desta Instrução Normativa.
§ 5º Identificados eventuais erros, distorções ou discrepâncias nas informações contidas nos relatórios, a verificação de sua origem e motivo ensejará abertura de processo administrativo segundo legislação vigente da ANCINE, visando confirmar ou corrigir as informações, ficando a empresa exibidora responsável passível das sanções específicas.
Art. 8º Os relatórios sobre cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, quando solicitados, deverão ser encaminhados à ANCINE, até 10 dias do recebimento da respectiva solicitação, contendo as informações relacionadas no Anexo IV.
§ 1º As informações deverão estar classificadas por data e totalizadas no período.
§ 2º Os relatórios poderão ser apresentados e enviados através dos seguintes meios:
I – Em meio eletrônico: através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE na Internet, ou no padrão XML de acordo com formato publicado no sítio da ANCINE.
II – Impressos em papel: obrigatoriamente no formato descrito no Anexo IV.
§ 3º Importará no descumprimento do dever jurídico estabelecido no art. 55 da Medida Provisória 2.228-1/01 o envio do relatório, quando solicitado, em formato diverso do previsto no parágrafo anterior.
Art. 9º Considerar-se-á cumprido 1 (um) dia da obrigatoriedade a que esteja sujeito o complexo, em casos de exibições diárias de:
I – Obras válidas ao cumprimento no número total de sessões em que habitualmente são programadas obras de qualquer origem com semelhante duração;
II – Obras válidas ao cumprimento, que obtiverem classificação indicativa “Livre” do Ministério da Justiça, desde que exibidas em mais da metade das sessões programadas para o dia, a partir de 13 horas.
Art. 10. Considerar-se-á cumprido meio dia da obrigatoriedade a que esteja sujeito o complexo, no caso de programação diária que, quanto ao número total de sessões, satisfaça as seguintes condições:
I – Para sessões em número par, quando a quantidade de sessões de obras válidas exibidas for pelo menos igual à quantidade de sessões de obras não válidas.
II – Para sessões em número ímpar, quando a quantidade de obras não válidas exibidas, no máximo, superar em uma sessão a quantidade de obras válidas.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II as obras válidas deverão ser exibidas a partir de 13 horas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 11. A ANCINE poderá autorizar a redução proporcional do dever jurídico estabelecido nesta Instrução Normativa:
I - Nos casos de regime de funcionamento diferenciado, desde que comunicado formalmente até o término do primeiro trimestre.
II – Nos casos de fechamento definitivo ou parcial de uma sala ou complexo de exibição, desde que comunicado formalmente no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do fato.
Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará a empresa às sanções previstas em regulamento específico.
Art. 13. As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial que promoverem programações especiais de títulos brasileiros na sua semana cinematográfica poderão considerar tais sessões para efeito de cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, desde que sejam observados os requisitos dos arts. 9º e 10 desta Instrução Normativa.
Art. 13–A. Os relatórios de que trata o art. 8º, bem como quaisquer outros dados e informações relativas a esta Instrução Normativa e a realização de suas obrigações, devem ser enviados à Superintendência de Fiscalização - SFI da ANCINE, a quem cabe a responsabilidade pela verificação do seu cumprimento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 71, de 15 de abril de 2008)
Art. 14. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.