Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007

Regulamenta o art. 37 da MP 2228-1, de 06/09/2001, e dispõe sobre o procedimento administrativo para cobrança da CONDECINE em atraso, aplicação de sanções, apreciação de impugnações e recursos.

 
 
 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV e X do art. 6° do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº.2.228-1, de 06 de setembro de 2001, o disposto nas Leis nº.9.430, de 27 de dezembro de 1996, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de agosto de 1991, bem como o preceituado nos incisos IV e XVII, ambos do art. 3° do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 221ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de abril de 2007, resolve:

 

CAPÍTULO I

DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 1° Esta Instrução Normativa disciplina o Regime Jurídico de Lançamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE - de competência da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, o processo administrativo fiscal de cobrança dos créditos tributários e estabelece normas de fiscalização tributária no âmbito da Agência, com sede no art. 37 da MP nº 2.228-1, de 2001, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 2002.

 

Art. 2° A exigência do crédito tributário será formalizada por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL.

 

CAPÍTULO II

DO PRAZO DO PAGAMENTO

 

Art. 3º A CONDECINE deverá ser paga à ANCINE:

Art. 3º A CONDECINE será devida: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012)

I - na data do registro do título, para a obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira ou estrangeira, destinada aos segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do Inciso I, do art. 33, da MP nº 2.228-1, de 2001;

I - na data do requerimento do registro do título, para a obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira ou estrangeira, destinada aos segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do Inciso I, do art. 33, da MP nº  2.228-1, de 2001; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

II - na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, estrangeira ou estrangeira adaptada, para cada segmento de mercado;

II - na data do requerimento do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, estrangeira ou estrangeira adaptada, para cada segmento de mercado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

III - na data da concessão do certificado de classificação indicativa, nos demais casos. Parágrafo único. O prazo para pagamento da CONDECINE será de 10 (dez) dias corridos, contados da data de requerimento do registro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012)

III – anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de que trata o inciso II do art. 32, da MP nº. 2.228-1, de 2001;

§1º O prazo para pagamento da CONDECINE será de 10 (dez) dias corridos, contados da data de requerimento do registro. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

§2º Quando o vencimento se der em dias de feriados, sábados e domingos, o pagamento deve ser efetuado até o último dia útil que anteceda aquela data. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

§2º Quando o vencimento se der em dias de feriados, sábados e domingos, o pagamento deve ser efetuado no próximo dia útil imediatamente seguinte àquela data. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012)

 

Art. 4º As obras cinematográficas ou videofonográficas só poderão ser exibidas ou veiculadas após registradas na ANCINE para o segmento de mercado ao qual destinadas e com pagamento da respectiva CONDECINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

 

CAPÍTULO III

 

SEÇÃO I

Das Penalidades

 

Art. 5º O valor consolidado da CONDECINE, em caso de não adimplemento no prazo previsto no art. 3º, será o resultante da atualização do débito originário, com as penalidades e acréscimos moratórios, observados o agravamento e a redução de valores, conforme este regulamento.

Art. 5º  O valor consolidado da CONDECINE, em caso de não adimplemento no prazo previsto no art. 3º parágrafo único, será o resultante da atualização do débito originário, com as penalidades e acréscimos moratórios, observados o agravamento e a redução de valores, conforme este regulamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

§ 1º O pagamento espontâneo fora do prazo será efetuado conforme o art. 11, desde que prévio à Notificação Fiscal de Lançamento;

§ 1º  O pagamento da CONDECINE após o prazo definido no art. 3º, parágrafo único, poderá ser efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo com o acréscimo da multa de mora e dos juros moratórios, desde que prévio à Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 84, de 25 de setembro de 2009)

§ 2º A apuração do débito pela ANCINE implicará a incidência de multa sancionatória. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

§ 3º O pagamento da CONDECINE em seu valor consolidado será efetuado por meio de DARF.

§ 3º O pagamento da CONDECINE em seu valor consolidado será efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012)

 

SEÇÃO II

Da Multa Sancionatória no Lançamento de Ofício

Da Multa de Lançamento de Ofício – Multa Sancionatória

(Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

 

Art. 6º Serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença dos valores da CONDECINE:

Art. 6º  Nos casos de lançamento de ofício serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

I - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total, na falta de pagamento da CONDECINE;

I – de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade da CONDECINE nos casos de falta de pagamento; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

II - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da diferença, no caso de pagamento da CONDECINE após o vencimento do prazo sem o acréscimo da multa moratória prevista no art. 11;

II – de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a diferença da CONDECINE nos casos de pagamento a menor que o estabelecido no Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

III - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total, na falta de declaração e nos casos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

III – de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade da CONDECINE, na falta de declaração e nos casos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

IV - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor total, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de sonegação, fraude ou conluio.

IV – de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a totalidade da CONDECINE, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de sonegação, fraude ou conluio. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.

 

Art. 7º As multas de que trata o artigo anterior serão exigidas: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

I - juntamente com o valor da CONDECINE, quando não houver sido anteriormente paga, ou quando for paga a menor, de forma indevida; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

II - isoladamente, quando a CONDECINE houver sido paga após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo da multa de mora; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

 

Art. 8º Para os fins do inciso IV do art. 6º, considera-se:

I - Sonegação: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

b) das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

II - Fraude: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

III - Conluio: ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos incisos I e II.

 

SEÇÃO III

Da Redução das Penalidades

 

Art. 9º Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa ao contribuinte que, notificado por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação.

Art. 9º Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa sancionatória ao contribuinte que, notificado por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, efetuar o pagamento ou a compensação do débito no prazo legal de impugnação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

§ 1º Havendo impugnação tempestiva, a redução será de 30% (trinta por cento) da multa, se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.

§ 1º A redução será de 30% (trinta por cento) da multa sancionatória, se o pagamento do débito ou a compensação forem efetuados dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

§ 2º Será concedida redução de 40 % (quarenta por cento) da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação.

§ 2º Será concedida redução de 40 % (quarenta por cento) da multa sancionatória ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

§ 3º Havendo impugnação tempestiva, a redução será de 20% (vinte por cento), se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira instância.

§ 3º A redução será de 20% (vinte por cento), se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira instância. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

§ 4º As reduções dos valores não são cumulativas.

§ 4º As reduções dos valores não são cumulativas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

§ 5º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito.

§ 5º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

§ 6º No caso de provimento de recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de 1ª instância, aplica-se a redução prevista no § 1º para o caso de pagamento ou compensação, e o § 3º, para o caso de parcelamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

 

SEÇÃO IV

Do Agravamento das Penalidades

 

Art. 10. As multas sancionatórias passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) nas hipóteses dos incisos I a III, e de 225 % (duzentos e vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso IV, todos do art. 6º, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, de intimação para:

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar documentos comprobatórios;

III - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam o § 1º;

IV - apresentar a documentação técnica de que trata o § 2º.

§ 1º As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter à disposição da Agência Nacional do Cinema os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos.

§ 2º O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.

 

SEÇÃO V

Da Multa Moratória e dos Juros de Mora

 

Art. 11. Os débitos não pagos nos prazos previstos no art. 3º serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.

§ 1º Não se aplica a multa de que trata o caput na hipótese prevista no inciso II do art. 6º.

§ 1º A multa de que trata o caput se aplica aos casos de pagamento da CONDECINE estabelecida no Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, mas após o vencimento do prazo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

§ 2º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da CONDECINE, até o dia em que ocorrer seu pagamento.

§ 3º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).

§ 4º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.

 

CAPÍTULO IV

 

SEÇÃO I

Do Procedimento Administrativo do Lançamento

 

Art. 12. Compete à Superintendência de Fiscalização realizar o procedimento administrativo de lançamento dos créditos tributários, formalizando os valores correspondentes à CONDECINE quando ocorrido o fato gerador e o pagamento não for feito com correção, adotando as providências cabíveis para o seu cumprimento e para prática do ato homologatório.

Art. 12. Compete à Superintendência de Fiscalização realizar o procedimento administrativo de lançamento dos créditos tributários, formaliza ndo os valores correspondentes à CONDECINE quando ocorrido o fato gerador e o pagamento não houver sido feito com correção, adotando as providências cabíveis para o seu cumprimento e para prática do ato homologatório. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009) 

 

SEÇÃO II

Do Lançamento por Homologação da CONDECINE

 

Art. 13.  O lançamento por homologação da CONDECINE ocorre pela obrigação do sujeito passivo de efetuar pagamento dos valores constantes das tabelas do Anexo I da MP nº 2.228-01, de 2001, constituindo-se o crédito tributário e a sua extinção simultaneamente, desde que de acordo com a legislação.

 

Art. 14. A CONDECINE é devida pelo detentor dos direitos de exploração comercial da obra ou de seu licenciamento no país, conforme o caso, e para cada segmento de mercado previsto nas alíneas 'a' a 'e' do inciso I, do art. 33, da MP nº 2.228-01, de 2001, que são: a empresa produtora, no caso de obra nacional, e o detentor do licenciamento, no caso de obra estrangeira e na hipótese do inciso II do art. 33 da MP nº 2.228-01, de 2001.

Art. 14.  A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

I - detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País, conforme o caso, para os segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do inciso I do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

II - empresa produtora, no caso de obra nacional, ou detentor do licenciamento para exibição, no caso de obra estrangeira, na hipótese do inciso II do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

IV – as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, relativamente ao disposto no inciso II do art. 32 da MP nº. 2.228-1, de 2001; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012)

V – o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese do inciso III do art. 32 da MP nº. 2.228-1, de 2001. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012)

§ 1º Na ocorrência de modalidades de serviços qualificadas na forma do inciso II do art. 32 da MP nº. 2.228-1, de 2001, não presentes no Anexo I da referida medida provisória, será devida pela prestadora a Contribuição referente ao item “a” do Anexo I, até que lei fixe seu valor. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012)

Parágrafo único. § 2º A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do pagamento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012)

 

Art. 15. O pagamento da CONDECINE deverá ser efetuado por iniciativa do sujeito passivo sempre até a data prevista no art. 3º, independentemente de notificação prévia ou procedimento administrativo que o formalize.

Parágrafo único. Caso o pagamento não ocorra no prazo definido, considera-se vencida a obrigação tributária.

 

Art. 16. O pagamento da CONDECINE após o prazo definido no art. 3º deverá ser efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo com o acréscimo da multa de mora e dos juros moratórios, até a sua notificação por meio da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL.

 

Art. 17. Após o transcurso dos prazos previstos no art. 3º, verificando estar correto o valor pago, a Superintendência de Fiscalização deve homologar o lançamento, extinguindo-se o crédito tributário.

§ 1º A homologação tácita somente ocorrerá com o pagamento antecipado e correto da CONDECINE, considerando-se como tal aquele efetuado antes da emissão da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL.

§ 2º O crédito tributário resultante de lançamento por homologação prescinde de prévia notificação do sujeito passivo para a sua inscrição na Dívida Ativa.

Art. 17. Após o transcurso dos prazos previstos no art. 3º, verificando estar correto o valor pago, a Superintendência de Fiscalização deve homologar o lançamento, constituindo-se e extinguindo-se, simultaneamente, o crédito tributário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

§ 1º É de 5 (cinco) anos o prazo para a homologação do lançamento da CONDECINE, a contar:

§ 1º No caso de antecipação do pagamento, o prazo para a homologação da CONDECINE paga ou, se for o caso de pagamento em atraso ou a menor, para o lançamento de ofício do valor ainda devido, é de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de de dezembro de 2017)

a) do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

b) da ocorrência do fato gerador, caso tenha ocorrido o recolhimento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

§ 2º Expirado o prazo mencionado no § 1º sem que a ANCINE tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

 

Art. 17-A. No caso de não antecipação do pagamento da CONDECINE, o prazo para o lançamento de ofício do valor devido é de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de de dezembro de 2017)

 

SEÇÃO III

Do Lançamento de Ofício

 

Art. 18. Verificando pagamento de obrigação tributária a menor, a Superintendência de Fiscalização não deverá homologá-lo, expedindo, de ofício, Notificação Fiscal de Lançamento - NFL para que o sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, pague a diferença do principal, acrescida das penalidades legais, ou apresente impugnação.

Parágrafo único. A penalidade, a multa de mora e os juros moratórios serão calculados sobre o valor da diferença do principal.

Art. 18.  Verificando o não pagamento da CONDECINE, o pagamento em atraso ou a menor, a Superintendência de Fiscalização não deverá homologá-lo, expedindo, de ofício, Notificação Fiscal de Lançamento – NFL (ANEXOS I a V),  para que o sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, pague o tributo devido, acrescido dos encargos e penalidades legais, ou apresente impugnação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

§ 1º A penalidade, a multa de mora e os juros moratórios serão calculados sobre o principal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

§ 2º  Quando o vencimento se der em dias de feriados, sábados e domingos, o pagamento deve ser efetuado até o último dia útil que anteceda aquela data. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

§ 3º A Notificação Fiscal de Lançamento – NFL conterá informação ao contribuinte no sentido de que o decurso do prazo do caput, sem pagamento ou impugnação, importará constituição definitiva do crédito, iniciando-se o prazo legal para sua inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de de dezembro de 2017)

 

Art. 18-A. Quando constar a situação de baixa no cadastro fiscal do sujeito passivo, a Superintendência de Fiscalização deve expedir Notificação Fiscal de Lançamento - NFL em face do sócio administrador do sujeito passivo ou, se for o caso, da incorporadora ou da pessoa jurídica resultante da fusão ou cisão total do mesmo, para que o responsável tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, pague o tributo devido, acrescido dos encargos e penalidades legais, ou apresente impugnação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de de dezembro de 2017)

§ 1° Na hipótese de baixa durante a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, a intimação das decisões e dos demais atos do processo será realizada na pessoa do responsável tributário, observando-se, por ocasião da primeira intimação, e no que couber, os requisitos da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de de dezembro de 2017)

§ 2° Nos termos do caput e parágrafo anterior deste artigo, o sócio administrador passa a figurar como responsável pelo tributo devido. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de de dezembro de 2017)

 

Art. 19. Verificando que o sujeito passivo não realizou voluntariamente pagamento algum, a Superintendência de Fiscalização procederá ao lançamento de ofício, no qual apurará o valor principal, acrescido da penalidade pecuniária, da multa de mora e juros, expedindo Notificação Fiscal de Lançamento - NFL para que o sujeito passivo pague ou apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

Parágrafo único. O mesmo procedimento será adotado sempre que a ANCINE tomar conhecimento da ocorrência do fato gerador da CONDECINE e constatar que não houve o respectivo pagamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

 

Art. 20 - Durante a vigência de medida judicial suspendendo a exigibilidade de crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização deverá expedir Notificação Fiscal de Lançamento - NFL em face do sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a referida ordem/medida, a fim de evitar a consumação do prazo decadencial.

§ 1º Uma vez efetuado o lançamento previsto no caput, o sujeito passivo será devidamente notificado, com o esclarecimento de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa durante a vigência da medida judicial.

§ 2º Na hipótese do lançamento previsto no caput, o processo administrativo fiscal prosseguirá até a decisão final, ficando a inscrição em Dívida Ativa, o ajuizamento da execução fiscal e a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN sobrestados até a cessação dos efeitos da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.

 

Art. 21. A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do sujeito passivo;

I – o fato gerador da obrigação tributária; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

II - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação de 30 (trinta) dias;

II – a qualificação do sujeito passivo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

III - o fundamento legal do crédito;

III – o valor do crédito tributário, compreendido o valor principal, a multa moratória, a multa sancionatória e os juros de mora; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

IV - o fato gerador da obrigação tributária;

IV – o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

V - a competência a que se refere o crédito;

V – o fundamento legal do crédito; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

VI - a disposição legal infringida;

VI – a competência a que se refere o crédito; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

VII - a assinatura do Superintendente de Fiscalização ou agente regulador por ele designado, com indicação de seu cargo e matrícula, bem como local, data e hora;

VII – a disposição legal infringida, se for o caso; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

VIII - a penalidade pecuniária, a multa de mora e juros;

VIII – a assinatura do Superintendente de Fiscalização ou agente regulador por ele designado, com indicação de seu cargo e matrícula, bem como local, data e hora; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

IX - as possíveis reduções da multa que pode obter.

IX – as possíveis reduções da multa sancionatória que pode obter. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a Notificação Fiscal de Lançamento - NFL emitida por processo eletrônico, desde que comprovada a ciência do notificado.

 

Art. 22. A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL poderá ser efetuada:

Art. 22.  A intimação da Notificação Fiscal de Lançamento – NFL far-se-á: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

I - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente regulador da ANCINE, comprovada pela assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, pela declaração escrita de quem o intimar;

I – pessoalmente, pelo autor do procedimento, comprovada pela assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, pela declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no endereço informado pela empresa, constante no cadastro da ANCINE;

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, assim considerado, preferencialmente, aquele constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou, se for o caso, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e, subsidiariamente, aquele cadastrado na ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012)

III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.

III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios e diligências referidos nos incisos I e II. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012)

§ 1° O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial e na página da ANCINE na Internet;

§ 1° Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012)

§ 2º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 2º Na hipótese de divergência entre o endereço fiscal cadastrado pelo contribuinte junto à ANCINE e aquele constante do banco de dados da Receita Federal, a correspondência referida no inciso II será enviada para ambos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012)

§ 3º O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial e na página da ANCINE na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012)

 

Art. 22-A. Quando resultarem improfícuas as tentativas de intimação do sujeito passivo nos endereços eleitos e cadastrados, a Superintendência de Fiscalização comunicará o ocorrido à Superintendência de Registro, para a adoção de providências relativas à irregularidade cadastral. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012)

 

Art. 23. Considera-se efetivada a notificação:

Art. 23.  Considera-se efetivada a intimação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

I - na data da ciência do notificado ou da declaração de quem fizer a notificação, se pessoal;

II - no caso do inciso II do art. 22, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição; ou

II - no caso do inciso II do art. 22, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

III - quinze dias após a publicação do edital ou divulgação na página da ANCINE, se for o caso.

 

Art. 24. A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL será expedida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira, entregue ao sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, por um dos meios previstos nos incisos I e II do art. 22;

II - a segunda, válida como recibo a ser anexado aos autos do processo, com respectivo Aviso de Recebimento ou "ciente" do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal;

 

CAPÍTULO V

DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 25. A atividade interna e externa de fiscalização para verificação e lançamento de débitos e infrações de natureza tributária compete à Superintendência de Fiscalização.

 

Art. 26 .A Superintendência de Fiscalização acompanhará os processos, analisando eventual impugnação ou recurso, cuja decisão caberá ao seu titular.

 

Art. 27. A Superintendência de Fiscalização, ao tomar conhecimento de infração cometida por sujeito passivo da obrigação tributária, lavrará, por servidor competente, no local da verificação da falta, Notificação Fiscal de Lançamento - NFL.

Art. 27.  A Superintendência de Fiscalização, ao tomar conhecimento de infração cometida por sujeito passivo da obrigação tributária, expedirá, por servidor competente, no local da verificação da falta, Notificação Fiscal de Lançamento – NFL. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

 

Art. 28. O servidor que verificar a ocorrência de infração a normas relativas à CONDECINE deverá comunicar à chefia imediata, que cientificará a autoridade fiscalizadora para as providências necessárias.

 

CAPÍTULO VI

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

 

Art. 29. A ANCINE determinará a intimação da parte ou interessado para ciência da decisão ou realização de diligências.

§ 1º A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer, quando for o caso, ou prazo para atendimento;

IV - informação sobre a necessidade de comparecimento pessoal do intimado ou sobre a possibilidade de este fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo, independentemente do seu comparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º No caso de intimação para comparecimento pessoal ao escritório da ANCINE, deverá ser observado, no agendamento da data, a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis. Nos demais casos, dar-se-á ao intimado ciência dos fatos relevantes do processo.

§ 3º A intimação poderá ser efetuada: pessoalmente, por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a ciência do interessado.

§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial e na página da ANCINE na Internet.

§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado suprirá sua falta ou irregularidade.

 

Art. 30. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades do interessado, bem como atos de outra natureza, que sejam de seu interesse.

 

CAPÍTULO VII

DA FASE LITIGIOSA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

Art. 31. A impugnação da exigência efetuada pela Notificação Fiscal de Lançamento - NFL instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário até a decisão no processo.

Art. 31. A impugnação à Notificação Fiscal de Lançamento – NFL instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário até a decisão no processo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

Parágrafo único. O protocolo da impugnação origina o processo administrativo tributário, desenvolvido nos autos do processo administrativo de lançamento em curso. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

 

Art. 32. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos que a fundamentam, será apresentada no escritório central da ANCINE à Superintendência de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL.

§ 1º O impugnante poderá apresentar a impugnação via postal, com aviso de recebimento e devidamente registrada, considerando-se a data da postagem para aferição da tempestividade.

§ 2º Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência pecuniária inicial, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de nova impugnação começará a fluir a partir da ciência de tal decisão.

 

Art. 33. A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito nos quais se fundamentam, os pontos de discordância, as razões jurídicas e as provas que possuir;

IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.

V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo, em caso positivo, ser juntada cópia da petição inicial.

Parágrafo único. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.

 

Art. 34. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

II - refira-se a fato ou a direito superveniente; ou

III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

 

Art. 35. A juntada de documentos após o protocolo da impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do artigo anterior.

 

Art. 36. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.

 

Art. 37. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante no prazo fixado, ficando definitivamente constituído o crédito correspondente à parte incontroversa.

 

Art. 38. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias que julgar necessárias, indeferindo, fundamentadamente, as que entender impertinentes.

§ 1º Deferido o pedido de perícia ou determinada de ofício sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito da ANCINE, a ela proceder, e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos, em prazo a ser fixado de acordo com o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.

§ 2º A autoridade indicará a forma de realização da diligência ou perícia, seja ela determinada de ofício ou a requerimento do impugnante. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

§ 3º Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade.

§ 4º Quando em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será emitida Notificação de Lançamento Complementar, devolvendo-se ao sujeito passivo prazo para impugnação, no concernente à matéria modificada.

 

Art. 38-A.  Não sendo cumprida nem impugnada a Notificação Fiscal de Lançamento, o Superintendente de Fiscalização declarará a revelia, permanecendo o processo na Superintendência pelo prazo de 30 dias para a cobrança administrativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

Art. 38-A.  Não sendo cumprida nem impugnada a Notificação Fiscal de Lançamento, será declarada a revelia e lavrado termo de constituição definitiva do crédito, do que será intimado o contribuinte, permanecendo o processo na Superintendência de Fiscalização pelo prazo de 30 dias para a cobrança administrativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de de dezembro de 2017)

 

Art. 39. O julgamento do Processo Administrativo Fiscal compete:

I - à Superintendência de Fiscalização, em primeira instância;

II - à Diretoria Colegiada, em segunda instância.

 

Art. 40. A decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se expressamente a todas as Notificações Fiscais de Lançamento - NFL do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante.

Art. 40. Em caso de impugnação, a decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se expressamente a todas as Notificações Fiscais de Lançamento - NFL do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de de dezembro de 2017)

 

Art. 41. As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculos porventura existentes na decisão poderão ser corrigidos pela autoridade julgadora de ofício ou a requerimento do impugnante.

 

Art. 42. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação.

§ 1º O recurso voluntário será interposto perante a Superintendência de Fiscalização, que, denegando-o, encaminhará o processo à Diretoria Colegiada.

§ 2º A decisão que exonerar parcial ou totalmente o sujeito passivo do pagamento do tributo ou multa fiscal, bem como deixar de aplicar penalidade administrativa invocada na Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, será submetida ao reexame da Diretoria Colegiada.

 

Art. 43. Antes do julgamento do recurso voluntário pela Diretoria Colegiada, o processo será encaminhado à ProcuradoriaGeral da ANCINE para elaboração de Parecer.

 

Art. 44. São definitivas, no âmbito administrativo, as decisões:

I - da Superintendência de Fiscalização, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - da Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões da Superintendência de Fiscalização na parte que não for objeto de recurso voluntário e não estiver sujeita ao reexame necessário.

 

Art. 45. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência.

 

Art. 46. Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, e ajuizamento de execução fiscal.

Art. 46.  Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso, incluirá o nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição do débito respectivo em Dívida Ativa e ajuizamento de execução fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de de dezembro de 2017)

Parágrafo único. Antes da inscrição em dívida ativa, a Procuradoria da ANCINE poderá promover a cobrança administrativa do débito de forma amigável, informando ao contribuinte as vantagens referentes ao pagamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017)

 

CAPÍTULO VIII

DOS PRAZOS

 

Art. 47.Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 48. O direito de impor penalidade extingue-se em 05 (cinco) anos, contados da data da infração.

§ 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo com referência à contribuição que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data em que este procedimento se tenha verificado.

§ 2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou de julgamento.

 

CAPÍTULO IX

DOS VALORES MÍNIMOS DE COBRANÇA

 

Art. 49. Ficam dispensados de constituição, exigência e cobrança administrativa os créditos da ANCINE, bem como aqueles cuja cobrança seja por lei atribuída a esta Agência, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), relativamente a um mesmo devedor.

Art. 49. Ficam dispensados de constituição, exigência e cobrança administrativa os créditos da ANCINE, bem como aqueles cuja cobrança seja por lei atribuída a esta Agência, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), relativamente a um mesmo devedor. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012)

§ 1º Os valores referentes a um mesmo devedor que se enquadrem no caput deste artigo deverão ser escriturados em livro ou base de dados informatizada próprios, devendo ser aberto o respectivo processo de cobrança quando, após a devida consolidação dos valores da CONDECINE, ultrapassarem o montante acima referido.

§ 2º A base de dados acumulará os valores em débito até que o valor consolidado atinja o valor mínimo de cobrança, ocasião em que o devedor será notificado para efetuar seu pagamento.

§ 3º Os valores superiores ao montante especificado no caput deverão ser regularmente lançados ou constituídos, sendo cobrados extrajudicialmente, devendo, ainda, no caso de inadimplemento, ser encaminhados à inscrição em Dívida Ativa, após o devido processo legal.

§ 4º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, quando devidos, até a data da apuração. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

 

Art. 49-A.  É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).(Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

Parágrafo único.  A CONDECINE administrada pela ANCINE, arrecadada sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado à CONDECINE do mesmo código, correspondentes aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

 

Art. 50. A Procuradoria-Geral da ANCINE fica autorizada a não propor ações para cobrança de crédito cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), relativamente a um mesmo devedor.

 

Art. 51. A Procuradoria-Geral da ANCINE promoverá a reunião dos créditos inscritos em Dívida Ativa em face de um mesmo devedor, a fim de superar o limite mínimo estabelecido no artigo acima, visando o ajuizamento da ação de execução respectiva.

 

CAPÍTULO X

DO PARCELAMENTO DA CONDECINE EM ATRASO E SEUS ENCARGOS

 

Art. 52. Os débitos para com a Agência Nacional do Cinema relativos à CONDECINE em atraso e seus encargos poderão ser parcelados em até 60 (Sessenta) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições desta Instrução Normativa.

 

Art. 53. O processo de parcelamento será instruído com os seguintes documentos:

Art. 53. O processo de parcelamento terá sua formalização condicionada à apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

I - Solicitação de Parcelamento (ANEXO II);

I – Solicitação de Parcelamento (ANEXO VI); (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

II - Termo de Parcelamento de Dívida (ANEXO III); (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

III - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido;

III – Guia de Recolhimento da União – GRU que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 97, de 24 de abril de 2012)

IV - Cópia do Contrato Social ou Estatuto, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa, ou, se pessoa física CPF - Cadastro de Pessoa Física.

IV - Cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica, bem como da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa e do procurador, quando for o caso; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de de dezembro de 2017)

V - Cópia dos balanços e demonstrações financeiras da empresa para análise de sua capacidade econômico-financeira ou, se pessoa física, cópia da última Declaração de Imposto de Renda.

V - Cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de de dezembro de 2017)

§ 1° A Solicitação de Parcelamento e o Termo de Parcelamento de Dívida devem ser assinados pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, juntandose o respectivo instrumento.

§ 2° Os formulários deverão ser preenchidos de acordo com as instruções próprias, contendo o valor consolidado dos débitos.

§ 3° A Solicitação de Parcelamento será analisada pelo Diretor-Presidente da ANCINE ou, por sua delegação ao Superintendente de Fiscalização.

§ 3° A Solicitação de Parcelamento será analisada pelo Superintendente de Fiscalização. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de de dezembro de 2017)

§ 4° Caberá recurso da decisão do parcelamento à Diretoria Colegiada, sendo esta a última instância da ANCINE. § 5° O controle e a administração do parcelamento serão de responsabilidade da Superintendência de Fiscalização.

 

Art. 54. A Solicitação de parcelamento não exime o sujeito passivo de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação específica da CONDECINE.

Art. 54. A Solicitação de Parcelamento não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas na legislação acerca da CONDECINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de de dezembro de 2017)

 

Art. 55. Enquanto não concluída a análise da Solicitação de Parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a pagar mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.

Art. 55.  Enquanto não concluída a análise da Solicitação de Parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a pagar mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

 

Art. 56. O não cumprimento do disposto nos artigos 53 e 55 implicará o indeferimento do pedido.

 

Art. 57. A Solicitação de Parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Art. 57.  A Solicitação de Parcelamento deferida importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

Art. 57. A Solicitação de Parcelamento deferida constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de de dezembro de 2017)

Parágrafo único. O parcelamento será considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que ANCINE tenha se pronunciado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

 

Art. 58. Ainda que o parcelamento já tenha sido deferido, fazendo-se necessária a verificação da exatidão dos seus valores, a Superintendência de Fiscalização poderá realizar diligência para apurar o montante realmente devido, procedendo-se às eventuais correções.

 

Art. 59. O devedor deve satisfazer às seguintes condições para aprovação da Solicitação de Parcelamento: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de setembro de 2017)

I - não possuir nenhum débito perante a ANCINE; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017)

II - não estar em mora com o pagamento do parcelamento firmado com a Agência. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017)

Parágrafo único. A ANCINE a qualquer tempo poderá requerer ao devedor certidões negativas de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, bem como solicitar documento que julgar necessário para a concessão do benefício do parcelamento. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017)

 

Art. 60. Concedido o parcelamento, proceder-se-á à consolidação da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimos legais, a data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados a título de antecipação.

Parágrafo único. A concessão do parcelamento implica a suspensão do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos do disposto no inciso II do art. 7º, da Lei nº 10.522, de 2002.

 

Art. 61. O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma:

I - do principal;

II - da multa sancionatória (arts. 6° a 11); III - da multa de mora (art. 11, §§ 2º e 3º);

III - dos juros de mora (art. 11, § 4º).

Parágrafo único. Quando o pagamento da primeira parcela ocorrer no curso do prazo para impugnação ou interposição de recurso, aplicar-se-ão as reduções de multas previstas no art. 9º, na proporção do valor pago.

 

Art. 61-A. Atendendo ao princípio da economicidade, no caso da Solicitação de Parcelamento deferida para o pagamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, dispensando-se a formalização do Termo de Parcelamento de Dívida, e importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do débito. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de setembro de 2017)

 

Art. 62. O ato de concessão será comunicado ao requerente, devendo constar da comunicação o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes.

 

Art. 62-A. O requerente deve apresentar o Termo de Parcelamento de Dívida (ANEXO VII), no prazo de 30 dias contados da data de ciência do deferimento do parcelamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

 

Art. 63. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 63. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas, e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) prestações mensais. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de de dezembro de 2017)

Parágrafo único. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do deferimento, até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 

Art. 64. As prestações do parcelamento concedido vencerão no dia 10 (dez) de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.

Art. 64. As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

 

Art. 65. O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de não pagamento de duas prestações, consecutivas ou não.

Art. 65.  Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 84, de 25 de setembro de 2009)

Art. 65.  Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa, a falta de pagamento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de de dezembro de 2017)

I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

II – de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal.

Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de de dezembro de 2017)

 

Art. 66. Não incidirão honorários advocatícios na Dívida Ativa não ajuizada quando esta for objeto de pagamento total ou parcelado. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

 

Art. 67. É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal em que haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução ou sua tentativa.

Art. 67.  É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

I - processo de execução fiscal em que haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução ou sua tentativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

I - créditos inscritos em Dívida Ativa, hipótese em que a análise, o controle e a administração do parcelamento será de responsabilidade da Procuradoria-Geral da ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de de dezembro de 2017)

II - CONDECINE, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo, salvo na hipótese prevista no art. 67-A; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

III - CONDECINE devida por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

 

Art. 67-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.

§ 1º No reparcelamento de que trata o caput poderão ser incluídos novos débitos;

§ 2º A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 3º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 68. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre a qual versar a ordem de suspensão. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

Parágrafo único. Se a medida judicial referir-se à matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

 

Art. 69. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que esta restituição não prejudique a instrução do processo e que nele constem cópias autenticadas do que for desentranhado.

 

Art. 70. O disposto nesta Instrução Normativa não afasta a aplicação de penalidade pela prática de infração administrativa na atividade cinematográfica e videofonográfica de competência da ANCINE, conforme o regulamento.

 

Art. 71. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

 

Art. 72. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo fiscal, no que couber, as disposições da Lei n° 5.172, de 1966, do Decreto nº 70.235, de 1972, da Lei nº 9.784, de 1999, e da Instrução Normativa da ANCINE que estabelece o procedimento administrativo para a aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica.

Art. 72.  Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo fiscal, no que couberem, as disposições da Lei n° 5.172, de 1966, do Decreto nº. 70.235, de 1972, da Lei nº. 9.784, de 1999. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 84, de 25 de setembro de 2009)

 

Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente

 

ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa nº 84, de 25 de setembro de 2009) (Redação dada pela Instrução Normativa nº 97, de 24 de abril de 2012) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017)

ANEXO II (Redação dada pela Instrução Normativa nº 84, de 25 de setembro de 2009) (Redação dada pela Instrução Normativa nº 97, de 24 de abril de 2012) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017)

ANEXO III (Redação dada pela Instrução Normativa nº 84, de 25 de setembro de 2009) (Redação dada pela Instrução Normativa nº 97, de 24 de abril de 2012) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017)

ANEXO IV (Incluído pela Instrução Normativa nº 84, de 25 de setembro de 2009) (Redação dada pela Instrução Normativa nº 97, de 24 de abril de 2012) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017)

Anexo V (Incluído pela Instrução Normativa nº 84, de 25 de setembro de 2009) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de de dezembro de 2017)

Anexo VI (Incluído pela Instrução Normativa nº 84, de 25 de setembro de 2009) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017)

Anexo VII (Incluído pela Instrução Normativa nº 84, de 25 de setembro de 2009) (Redação dada pela Instrução Normativa nº 97, de 24 de abril de 2012) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017)

Anexo VIII (Incluído pela dada pela Instrução Normativa nº 97, de 24 de abril de 2012) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017)

Anexo IX (Incluído pela dada pela Instrução Normativa nº 97, de 24 de abril de 2012) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017)

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 
 

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