Dispõe sobre a emissão de Certificado MERCOSUL para Obras Cinematográficas brasileiras e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9ºda Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro 2001 e, tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 1º, nos incisos II, VIII e IX do art. 6º, nos incisos XII e XV do art. 7º, no art. 29 e no inciso I do art. 40 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro 2001, alterada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, em sua 207ª Reunião de 08 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º - Tendo em vista o acordado no Tratado de Assunção, no Protocolo de Ouro Preto e a Decisão nº. 11/96 do Conselho do Mercado Comum da América do Sul - MERCOSUL, bem como a Resolução nº. 27/06 do Grupo Mercado Comum-GMC, a Agência Nacional do Cinema-ANCINE emitirá o “Certificado de Obra Cinematográfica MERCOSUL” para as obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, portadoras do Certificado de Produto Brasileiro - CPB.
Parágrafo único. Ficam excluídas dos benefícios desta Instrução Normativa as obras publicitárias, nacionais e estrangeiras adaptadas ou não.
Art. 2º O Certificado MERCOSUL poderá ser requerido por pessoa física ou jurídica, titular majoritária do direito patrimonial da obra ou por seu representante comercial, detentor dos direitos de comercialização da obra, desde que devidamente autorizado, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º Quando representante comercial do titular majoritário dos direitos patrimoniais da obra, o requerente deverá ser sociedade empresária brasileira, previamente cadastrada na ANCINE.
§ 2º Com o pedido de emissão do Certificado, em que conste o número de seu registro na ANCINE, o representante comercial deverá apresentar carta de autorização do titular da obra e cópia do contrato firmado entre as partes.
Art. 3º O Certificado MERCOSUL se equipara ao Certificado de Produto Brasileiro - CPB como comprovante da nacionalidade brasileira da obra cinematográfica, especialmente para fins de exportação.
Art. 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, solicitar documentação comprobatória da titularidade de direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual, e cassar o Certificado MERCOSUL emitido, nos casos de inexatidão ou falsidade da documentação apresentada, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
ANEXO I
MODELO DO CERTIFICADO MERCOSUL
CERTIFICADO De OBRAS CINEMATOGRÁFICAS MERCOSUR CERTIFICADO De OBRAS CINEMATOGRÁFICAS MERCOSUL Nº . de Registro Fecha/Data de Registro ____/___/___ |
TÍTULO De
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DESCRIPCIÓN SUMARIA/DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Nacionalidad / Nacionalidade: |
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Director / Diretor: |
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Productor / Produtor: |
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Gênero / Gênero: |
Duración / Duração: |
Formato Original: |
Año / Ano: |
PRODUCTOR / PRODUTOR
Nombre - Razón Social/ Nome - Razão Social |
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CNPJ CPF: |
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Nº . Registro / Nº . do Registro: |
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Dirección / Endereço: |
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Telefono / tel: |
Fax: |
Correo electrónico/ endereço eletrônico |
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DETENTOR De LOS DERECHOS PATRIMONIALES - SOLICITANTE
DETENTOS DOS DIREITOS PATRIMONIAIS - REQUERENTE
Nombre - Razón Social/ Nome - Razão Social |
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CNPJ CPF: |
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Nº . Registro / Nº . do Registro: |
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Dirección / Endereço: |
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Telefono / tel: |
Fax: |
Correo electrónico/ endereço eletrônico |
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APROBACIÓN DEL ORGANISMO CINEMATOGRÁFICO APROVAÇÃO DO ORGÃO CINEMATOGRÁFICO |
(Firma del responsable / chancela mecânica - ANCINE) |
Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.