REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 119, DE 16 DE JUNHO DE 2015
Estabelece critérios para a classificação de empresa brasileira, produtora independente de obra audiovisual, para fins de captação de recursos incentivados federais, e dá outras providências.
Ver Instrução Normativa n.° 104, de 10 de julho de 2012
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º e inciso IX do art. 3º, ambos do Anexo I do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua Reunião 180ª, realizada em 02 de maio de 2006, resolve:
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 1º A análise de projetos de obras audiovisuais, a serem realizados com a utilização dos mecanismos de incentivo instituídos pelas Leis nº. 8.313/91, nº. 8.685/93, nº. 10.179/01, bem como pelo inciso X, do art. 39 e art. 41 e seguintes, todos da Medida Provisória nº. 2.228-1, está condicionada à prévia classificação da empresa proponente.
Art. 2º A proponente deverá requerer sua classificação ou a revisão de sua classificação, na forma do Anexo I .
§ 1º A proponente é responsável pela atualização de suas informações cadastrais junto à ANCINE, especialmente as relativas às obras produzidas, com vistas à mudança de nível de classificação.
Art. 3º Para fins de classificação da empresa produtora, as obras por esta produzidas serão pontuadas de acordo com os seguintes critérios, independente do suporte material de captação de imagem, finalização ou de comercialização (e de acordo com as definições constantes no Anexo II):
OBRA AUDIOVISUAL REGISTRADA E EXIBIDA |
PONTOS POR OBRA |
Curta-Metragem e Programas de TV |
1 |
Média-Metragem |
2 |
Telefilme/Minissérie/Seriada (até 26 cap.) |
3 |
Longa-Metragem / Seriada (acima de 26 cap.) |
4 |
§ 1º Para comprovar a pontuação pretendida, a proponente:
a) indicará o número de Certificado de Produto Brasileiro - CPB, ou assemelhado, de cada obra produzida; e
b) apresentará documento comprobatório de que a obra foi programada e/ou exibida publicamente em determinado (s) segmento(s) de mercado.
§ 2º Para fins de pontuação de obras de curtas e médias-metragens será suficiente a comprovação de exibição pública em festivais ou mostras, ou canais de televisão, incluindo comunitários e universitários.
§ 3º Para os fins do parágrafo 2º será considerado como documento comprobatório, matéria de jornal e/ou revista especializada, ou assemelhados, bem como material de divulgação de mostras e festivais ligados à atividade audiovisual.
§ 4º Para as demais obras, serão consideradas, exclusivamente, as que forem comprovadamente comercializadas ou exibidas publicamente, nos seguintes segmentos de mercado: salas de exibição pública comercial; vídeo doméstico (VHS ou DVD); meios de radiodifusão de som e imagem de caráter comercial; rede de televisão educativa; ou serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura.
§ 5º O integrante da sociedade constituída pela proponente, que tenha em seu currículo obras produzidas na condição de participante de outra empresa, deverá comprovar o vínculo pretendido mediante indicação do número do registro da obra e de sua participação societária na produtora titular.
§ 6º Para fins de pontuação a que se refere esta Instrução Normativa IN não serão consideradas as obras publicitárias, institucionais, de treinamento ou assemelhadas, ou quaisquer outras obras que não sejam registradas como brasileiras.
§ 6º Para fins de pontuação a que se refere esta Instrução Normativa, à exceção das obras qualificadas como programa de TV, somente serão consideradas as obras audiovisuais não publicitárias brasileiras dos tipos ficção, documentário, animação, e videomusical que não sejam constituídas principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, conforme registrado em seus respectivos Certificados de Produto Brasileiro. (Redação dada pela Intrução Normativa n.° 104, de 10 de julho de 2012)
§ 7º Poderá ser pontuada a obra audiovisual não brasileira, mas produzida por brasileiros, desde que comprovado por meio de contratos de co-produção onde conste o mínimo de 40% de direitos patrimoniais para o co-produtor brasileiro, devidamente notarizado e consularizado, acompanhado de cópia da obra em qualquer suporte.
Art. 4º As obras que tenham sido apresentadas para pontuação de uma empresa produtora, bem como o currículo individual de um de seus sócios, não serão computados para efeito de pontuação na classificação de uma nova empresa produtora de que este ou aquela sejam sócios.
§ 1º As obras produzidas e o currículo individual serão computados para classificação de uma nova empresa produtora, no caso de dissolução da empresa originária ou retirada de seu sócio.
§ 2º Observado o disposto no caput deste artigo, não há óbice à classificação de uma nova empresa produtora.
Art. 5º A comprovação da titularidade da produção das obras audiovisuais brasileiras far-se-á, quando necessário, junto à Coordenação de Registro da ANCINE, mediante indicação do número do Certificado de Produto Brasileiro - CPB, ou apresentação, mesmo por cópia, de documento de validade jurídica equivalente, de emissão dos seguintes órgãos ou entidades:
I - Cinemateca Brasileira, no caso de obras audiovisuais concluídas até 18 de novembro de 1966;
II - Instituto Nacional do Cinema Educativo - INCE;
III - Instituto Nacional do Cinema - INC;
IV - Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME;
V - Conselho Nacional de Cinema - CONCINE;
VI - Secretaria da Cultura da Presidência da República – SEC/PR;
VII - Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura - SDAv/MinC;
VIII - Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura - Sav/MinC, em período anterior a 07 de junho de 2002.
§ 1º A comprovação da propriedade dos direitos patrimoniais sobre uma obra audiovisual se fará com base nos dados constantes em seu registro como obra brasileira.
§ 2º A alteração das informações sobre a divisão percentual dos direitos patrimoniais constantes no registro de uma obra audiovisual se comprova por cópia de instrumento contratual ou assemelhado.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES DA CAPTAÇÃO
Art. 6º O nível de classificação da proponente, será determinado pela pontuação total obtida, na forma arbitrada no art. 3º.
Art. 7º O nível de classificação da proponente determinará o limite máximo autorizado para a captação de recursos incentivados ao abrigo de benefícios fiscais na esfera federal, preconizados nesta IN, segundo o somatório de pontos da coluna 2 (dois), atendidas as exigências mínimas da coluna 4 (quatro).
1 |
2 |
3 |
4 |
NÍVEL |
NÚMERO DE PONTOS |
LIMITE DE AUTORIZAÇÃO EM REAIS (R$) |
EXIGENCIA MÍNIMA DE OBRAS PRODUZIDAS OU CO-PRODUZIDAS |
01 |
0 a 2 |
R$ 1.000.000,00 (um milhão) |
estreante |
02 |
3 a 4 |
R$ 2.000.000,00 (dois milhões) |
somatório obras: 70' |
03 |
5 a 8 |
R$ 3.000.000,00 (três milhões) |
somatório obras: 100' |
04 |
9 a 12 |
R$ 6.000.000,00 (seis milhões) |
1 longa-metragem ou 1 Telefilme/Minissérie/Seriada: maior do que 70' e menor ou igual a 120' |
05 |
13 a 19 |
R$ 12.000.000,00 (doze milhões) |
2 longas-metragens ou 2 Telefilmes/Minisséries/Seriadas: maiores do que 70' e menores ou iguais a 120' |
06 |
20 a 24 |
R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões) |
3 longas-metragens ou 3 Telefilmes/Minisséries/Seriadas: maiores do que 70' e menores ou iguais a 120' |
07 |
25 ou mais |
R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões) |
4 longas-metragens ou 4 Telefilmes/Minisséries/Seriadas: maiores do que 70' e menores ou iguais a 120' |
Art. 8º O limite de autorização de captação de recursos incentivados, advindos de benefícios federais preconizados nesta IN, será aferido pelo somatório dos projetos ativos.
Art. 8º O limite de autorização de captação de recursos incentivados, advindos de benefícios federais preconizados nesta IN, será aferido pelo somatório dos projetos ativos, excluindo-se aqueles que já tenham sido encaminhados à prestação de contas final. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 03 de maio de 2011)
Parágrafo único. Será autorizada a captação de recursos incentivados acima dos limites estabelecidos, considerando a capacidade de captação da empresa proponente, tomando por base a média do valor captado pela proponente nos três últimos exercícios fiscais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O nível de classificação da proponente será determinado ou revisto em conformidade ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 10. As proponentes Pessoas Físicas ficam limitadas à captação apenas no âmbito da Lei nº. 8.313/91 , até o limite de dois projetos, cuja soma de orçamentos não poderá ultrapassar o Nível 1, observado o prévio cadastramento como produtor audiovisual e solicitação de análise e enquadramento do projeto na forma da Instrução Normativa n.º 22 e seus Anexos.
Art. 11. Para os projetos protocolados em data anterior à publicação desta Instrução Normativa, e ainda não aprovados, serão aplicados os critérios estabelecidos na Instrução Normativa n.º 36, de 14 de dezembro de 2004.
Art. 12. Os projetos ativos serão regidos pelos atos normativos vigentes à época de sua aprovação, sendo facultado à proponente requerer a revisão do limite do montante autorizado para captação de recursos, quando couber.
Art. 13. Os casos excepcionais e omissos serão decididos pela Diretoria Colegiada.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Instrução Normativa n.º 36, de 14 de dezembro de 2004.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
ANEXO II (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 104, de 10 de julho de 2012)
Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.