REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 123 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre o procedimento de envio obrigatório do relatório de exibição das obras cinematográficas nacionais e estrangeiras, previsto no art. 18 da Medida Provisória n°. 2228-1/01, e dá outras providências.
Ver Instrução Normativa n.° 53, de 02 de maio de 2006
Ver Instrução Normativa n.° 30, de 20 de julho de 2004
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto n° 5.054, de 23 de abril de 2004, em sua Reunião 173ª, realizada em 17 de fevereiro de 2006, resolve:
Art. 1º Disciplinar a forma e periodicidade de cumprimento da obrigação de envio à ANCINE pelas empresas exibidoras dos relatórios de exibição de obras cinematográficas nacionais e estrangeiras.
§ 1º Estão obrigadas ao envio dos relatórios referidos no caput as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias, de salas, espaços e locais de exibição pública comercial.
§ 2º As definições dos termos e expressões empregados nesta Instrução Normativa são aquelas constantes do Anexo I.
Art. 2° Deverão estar incluídas no relatório as informações constantes no Anexo II e definidas no Anexo III.
§ 1º Os relatórios de exibição por dia serão enviados semanalmente à ANCINE, sendo também facultado o envio diário.
§ 2º As informações deverão ser encaminhadas por dia, por obra cinematográfica e por sala, de acordo com o Anexo II, no dia seguinte ao último dia do período semanal informado, ou no dia seguinte ao da exibição, quando informado diariamente.
§ 3º As informações deverão estar classificadas por data e totalizadas no período.
§ 4º Eventual retificação de relatórios deverá ser feita pela substituição integral dos dados e no prazo de até 15 dias após o limite fixado no §1º deste artigo.
Art. 3° Os relatórios deverão ser apresentados por meio eletrônico, via Internet, através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE, ou conforme modelo de arquivo padrão XML no formato publicado no sítio da ANCINE, contendo os campos constantes do Anexo II e definidos no Anexo III, em qualquer destas modalidades cumprindo o disposto nesta Instrução Normativa:
§ 1º A ANCINE não aceitará relatórios em modelo diferente do constante no Anexo II, ou sem o preenchimento de qualquer campo definido como obrigatório pelo Anexo III, salvo nos casos em que a ANCINE aprove formatos previamente submetidos pelas empresas exibidoras.
§ 2º Serão recusados os relatórios apresentados em desacordo com o disposto no caput deste artigo ou seu § 1°, acarretando o desatendimento desta Instrução Normativa.
§ 3º O envio do relatório se comprova por recibo de entrega fornecido, automaticamente, pela ANCINE, sem juízo de mérito quanto às informações nele contidas ou satisfação das exigências normativas.
§ 4º A ANCINE disponibilizará em seu sítio na Internet informação sobre o andamento do exame dos relatórios; e, após 60 dias da data de recebimento, sobre o mérito.
Art. 4º A ANCINE poderá cotejar os dados do relatório apresentado com informações e dados provenientes de outras fontes disponíveis no mercado cinematográfico, verificações de caráter interno do órgão ou resultados da ação fiscalizadora externa.
Parágrafo único. Identificados eventuais erros, distorções ou discrepâncias nas informações contidas nos relatórios, a verificação de sua origem e motivo ensejará averiguação pela ANCINE, visando confirmar ou corrigir as informações, ficando a empresa exibidora responsável passível de sanções específicas.
Art. 5º Por requerimento pontual e devidamente justificado da empresa responsável, os prazos de entrega dos relatórios poderão ser prorrogados, a critério da ANCINE.
Art. 6º Estão isentas de cumprir o disposto nesta IN as salas, espaços ou locais de exibição que, cumulativamente:
I - Não permitam acesso do público em geral a nenhum dos recintos de projeção pertencentes ao complexo, sala, espaço ou local de exibição;
II - Somente permitam o acesso de espectadores associados entre si e à empresa responsável pela exibição;
III - Estejam associados por características restritas, não acessíveis aos não associados e ao público em geral;
IV - Não efetuem cobrança de ingresso com caráter comercial e finalidade lucrativa.
Art. 7º A Ancine poderá assinar convênios com entidades representativas do setor de exibição a fim de facilitar o envio e leitura dos relatórios especificados no art. 1º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O envio dos relatórios das empresas que aderirem aos convênios citados no caput poderá ser feito na forma estipulada nesses convênios, ficando tais empresas dispensadas do envio do relatório na forma disposta no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 8° O descumprimento da obrigação de envio de relatório de exibição de obras cinematográficas nacionais e estrangeiras, ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa, sujeita a empresa obrigada às sanções previstas no Decreto n° 5.054, de 23 de abril de 2004.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1° de maio de 2006.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de junho de 2006. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 53, de 2 de maio de 2006)
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
ANEXO I - Definições de Termos e Expressões
ANEXO III - Relatório de Exibição
Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.