Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 40, de 16 de agosto de 2005

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 110, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Regulamenta os procedimentos para apresentação de prestação de contas pertinentes à aplicação de recursos orçamentários da Agência Nacional do Cinema - ANCINE repassados através de Termo de Concessão de Apoio Financeiro

 

Ver Instrução Normativa n.° 37, de 14 de dezembro de 2004

Ver Instrução Normativa n.° 21, de 30 de dezembro de 2003

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 7º da citada espécie normativa, conforme decidido na Reunião da Diretoria Colegiada nº. 136, de 16 de agosto de 2005, resolve:

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar os procedimentos a serem adotados para a elaboração e a apresentação de prestação de contas pertinentes à aplicação de recursos orçamentários desta Agência Nacional do Cinema - ANCINE, repassados através de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, celebrados no âmbito dos Programas de Fomento à Indústria Cinematográfica, do PRODECINE e congêneres.

 

DO PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 2º A prestação de contas deverá ser apresentada à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no prazo determinado no Termo de Concessão de Apoio Financeiro firmado com a beneficiária.

 

DOS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS

 

Art. 3º Integram a prestação de contas os seguintes documentos:

I - Demonstrativo do orçamento aprovado versus orçamento executado - Anexo I;

II - Relação de pagamentos - Anexo II;

III - Demonstrativo financeiro do extrato bancário - Anexo III;

IV - Comprovante de encerramento das contas-correntes de movimentação dos recursos;

V - Extrato das contas bancárias específicas do projeto, compreendendo o período de recebimento da 1ª (primeira) parcela até o último pagamento;

VI - Comprovante do recolhimento do saldo das contas correntes à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, quando houver, através da Guia de Recolhimento da União - GRU, extraída do sítio www.tesouro.fazenda.gov.br, conforme Anexo IV.

Parágrafo único. Constará do processo de prestação de contas cópia de todos os documentos, verificados in loco por técnicos da Agência Nacional do Cinema.

 

Art. 4º A beneficiária deverá possuir controles próprios, onde estarão registrados, de forma destacada, os créditos e os débitos do projeto, bem como preservar os comprovantes e documentos originais, em boa ordem, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da aprovação das contas.

§ 1º Os documentos fiscais que comprovem as despesas realizadas pela beneficiária deverão ser emitidos em seu nome e devidamente identificados com o título do projeto beneficiado, revestidos das formalidades legais, numerados seqüencialmente, em ordem cronológica e classificado com o número dos itens macros do orçamento a que se relacionar a despesa.

§ 2º Não serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas realizadas em data anterior a publicação no Diário Oficial da União do Termo de Concessão de Apoio Financeiro.

 

DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 5º A prestação de contas, parcial ou final, será analisada e avaliada pela Superintendência de Fomento - SFO, com base nos documentos referidos no art. 3º, que emitirá parecer sobre a correta e regular aplicação dos recursos.

 

Art. 6º A partir da data do recebimento da prestação de contas final, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada.

 

Art. 7º A prestação de contas parcial ou final será aprovada pela Diretoria Colegiada, sendo o laudo de avaliação final encaminhado à beneficiária.

 

Art. 8º Na hipótese da prestação de contas não ser aprovada, exauridas todas as providências cabíveis, aplicam-se os procedimentos previstos nos arts. 9º a 14 desta Instrução Normativa.

§ 1º Não será aprovada a prestação de contas, na ocorrência de qualquer das hipóteses a seguir:

I - Não execução total do objeto pactuado;

II - Atendimento parcial das obrigações avençadas;

III - Desvio de finalidade;

IV - Impugnação de despesas;

V - Não utilização de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado.

§ 2º Da decisão da não aprovação da prestação de contas cabe pedido de reconsideração, com efeito devolutivo, à Diretoria Colegiada.

 

DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 9º Inobservado o disposto no art. 2º desta Instrução Normativa, a Superintendência de Fomento - SFO adotará as seguintes medidas administrativas:

I - A Superintendência de Fomento - SFO emitirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, notificações à beneficiária solicitando, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a apresentação da prestação de contas, sua regularização, ou ainda, a devolução do valor do Apoio Financeiro de acordo com o Termo de Concessão;

II - Transcorrido o prazo disposto no inciso antecedente, o Diretor-Presidente expedirá ofício, por solicitação da Superintendência de Fomento - SFO, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, reiterando a solicitação da prestação de contas, sua regularização, ou ainda, a devolução do valor do Apoio Financeiro de acordo com o Termo de Concessão, estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento.

Parágrafo único. Nas notificações emitidas e enviadas por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, bem como nos ofícios, constará de forma expressa, advertência relativa à possibilidade de adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 10. Vencidas as medidas administrativas, a Superintendência de Fomento - SFO encaminhará o processo para a Diretoria Colegiada que decidirá sobre as providências a serem adotadas, em especial quanto à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e ao imediato ressarcimento ao Erário.

 

Art. 11. Após deliberação da Diretoria Colegiada, a Superintendência de Fomento - SFO adotará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o seguinte procedimento:

I - Atualizará o valor do débito de acordo com as especificações do Termo de Concessão de Apoio Financeiro;

II - Elaborará relatório qualificando o beneficiário do Apoio Financeiro e seus responsáveis, os procedimentos administrativos adotados com seus comprovantes e o demonstrativo financeiro do débito;

III - Diligenciará, junto à Secretaria de Gestão Interna/Setorial Contábil, a inscrição do responsável no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na conta “diversos responsáveis”.

 

Art. 12. Cumprido o disposto no art. 11, a Superintendência de Fomento - SFO encaminhará o processo à Auditoria Interna para Parecer e posteriormente, à Procuradoria-Geral da ANCINE que diligenciará a adoção das medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 13. A apresentação intempestiva da prestação de contas ou recolhimento integral do débito atualizado, antes da distribuição da competente ação judicial, após a regular avaliação e aprovação pela Superintendência de Fomento - SFO, acarretará a baixa do registro no SIAFI e seu posterior arquivamento.

 

DAS PENALIDADES

 

 

Art. 14. A irregularidade ou ausência da prestação de contas implica a inabilitação de seus responsáveis à aprovação de novos projetos por um prazo de até 3 (três) anos.

Parágrafo único. Da decisão de inabilitação caberá pedido de reconsideração à Diretoria Colegiada, a ser decidido no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 15. Aplicam-se aos responsáveis as demais penalidades previstas nas legislações específicas.

 

DAS DISPOSIÇÃOES FINAIS

 

Art. 16. Os casos omissos e excepcionais desta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada.

 

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

 

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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